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Ação dos 62%: Servidor poderá cobrar reajustes devidos desde 1994

Prefeitura alegava prescrição, mas decisão que autorizou a cobrança foi mantida no STJ.

16/10/2026
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O ministro Francisco Falcão, do STJ, manteve o direito de servidor de cobrar diferenças salariais do município de São Paulo. Os valores decorrem de reajustes devidos a partir de outubro de 1994, reconhecidos em ação coletiva. 

Ação dos 62%

O caso decorre da conhecida "ação dos 62%", dos servidores da Prefeitura de São Paulo, iniciada por mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindsep - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Paulo. Na ação, foi reconhecido o direito dos servidores ao recálculo dos salários e aos reajustes devidos a partir de outubro de 1994, com compensação dos valores concedidos administrativamente, registro nos prontuários funcionais e pagamento das diferenças.

Ao contestar a cobrança individual, o município alegou prescrição. Conforme sustentou, o prazo de cinco anos deveria ser contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 26 de março de 2019, e esse período já havia transcorrido quando o servidor iniciou a execução.

O TJ/SP rejeitou a alegação por entender que, nas circunstâncias do caso, a apuração dos valores dependia do registro do direito nos prontuários funcionais, providência a cargo da administração municipal.

O encerramento dessa etapa foi informado em 6 de julho de 2022, no cumprimento coletivo da sentença. Para o tribunal paulista, a demora no início da cobrança não poderia ser atribuída à inércia do servidor, que aguardava a regularização documental pelo município.

STJ mantém direito de servidor do município de São Paulo cobrar diferenças salariais.(Imagem: Magnific)

Decisão mantida

Inicialmente, no STJ, Falcão havia acolhido recurso do município e extinguido a execução por prescrição. Ao reexaminar o caso, porém, reconsiderou a decisão e manteve o prosseguimento da cobrança.

O ministro observou que a municipalidade insistiu na contagem do prazo a partir do trânsito em julgado e na independência entre as obrigações de registrar o direito e pagar as diferenças, sem rebater os fundamentos específicos adotados pelo TJ/SP para afastar a prescrição.

Por isso, aplicou, por analogia, a Súmula 283 do STF, que impede a análise de recurso que não contesta todos os fundamentos suficientes para sustentar a decisão recorrida.

Falcão também destacou que modificar a conclusão do tribunal paulista exigiria reexaminar o acordo celebrado na execução coletiva, a cronologia dos registros funcionais, a documentação disponível e a eventual inércia do servidor. Essa revisão encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.

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