A 1ª turma do TRT da 3ª região decidiu que uma mulher que trabalhou para uma família desde os 12 anos, sem salário nem carteira assinada, poderá cobrar direitos desde 1968.
O colegiado reconheceu condições análogas à escravidão e afastou a prescrição, que limitava a cobrança das parcelas mais antigas, elevando o valor da condenação para R$ 900 mil.
Infância de trabalho
A mulher começou a trabalhar como doméstica em Teófilo Otoni/MG. Aos 18 anos, retornou a Joaíma/MG, onde prestou serviços para a matriarca da família. Mais tarde, passou também a cuidar da idosa e a gerenciar um hotel dos familiares, sem deixar as tarefas domésticas.
Na ação, contou que recebia apenas moradia e alimentação. A família negou a relação de emprego, alegando que havia acolhido a mulher por benevolência e que ela administrava o hotel com autonomia.
Em 1º grau, o juiz reconheceu o vínculo de 1968 a 2025, mas aplicou a prescrição e impediu a cobrança de parte dos valores anteriores a 20 de janeiro de 2020. Também concedeu indenizações, mas rejeitou os pedidos de encerramento do contrato por culpa dos empregadores e de pagamento pelo acúmulo de funções. Os dois lados recorreram.
Décadas de exploração
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, destacou relatos de jornadas exaustivas e falta de liberdade para descansar ou viajar. Uma testemunha contou que uma das familiares chamava a trabalhadora de “burra” e “analfabeta” e apontava o dedo em seu rosto.
Os depoimentos também indicaram que ela nunca frequentou a escola e precisava de autorização para tirar férias ou viajar.
Ao confrontar essas condições com a restrição da cobrança aos últimos cinco anos, afirmou que a sentença “nivelou uma história de exploração que perdurou por décadas a um mero descumprimento de obrigações trabalhistas comuns”.
Com base em normas internacionais e decisões anteriores, o magistrado entendeu que a dependência da mulher impedia que ela buscasse seus direitos durante a exploração. Por isso, considerou que os pedidos não poderiam ser barrados pela passagem do tempo.
Também explicou que os fatos descritos na ação permitiam reconhecer o trabalho análogo à escravidão, mesmo sem o uso dessa expressão na petição inicial. A cobrança, porém, deveria respeitar o que foi solicitado, como as férias, pedidas apenas para determinados períodos.
Em seguida, o relator afastou a alegada autonomia da mulher, que recebia ordens dos familiares e não tinha comprovada liberdade para ficar com os rendimentos do hotel. Como os serviços beneficiavam o núcleo familiar, entendeu que outros dois integrantes também deveriam responder pela dívida.
Segundo o magistrado, morar em outra cidade, ser menor no início do vínculo ou criar uma empresa posteriormente não afastava a responsabilidade diante da continuidade dos serviços e do benefício obtido com o trabalho.
Saída por esgotamento
Quanto ao fim da relação, o relator afastou a conclusão de que a mulher teria pedido demissão por livre vontade. Ela relatou que precisava operar a vesícula, não recebeu ajuda e estava cansada.
O desembargador examinou esse relato à luz das décadas de trabalho sem remuneração e da inserção da mulher no ambiente familiar ainda na infância.
“Uma trabalhadora submetida a esse regime sistemático de exclusão, sem autonomia financeira, social ou educacional, não dispõe de liberdade existencial para formular um pedido de demissão voluntário.”
Assim, o relator reconheceu o encerramento do contrato por culpa dos empregadores em 11 de janeiro de 2025. Fixou um salário mínimo mensal como base, rejeitando o pedido de dois, e determinou o pagamento dos salários atrasados, aviso-prévio de 90 dias, férias nos períodos pedidos, indenização substitutiva do seguro-desemprego e demais verbas rescisórias, conforme as regras de cada época, com 13º após a CF de 1988 e FGTS com indenização compensatória após a LC 150/15.
Por unanimidade, a turma acompanhou o voto e manteve as indenizações de R$ 15 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos existenciais.
Também concedeu adicional de 10% por acúmulo de funções desde janeiro de 2013 e preservou os pagamentos por horas extras, devidas a partir de 3 de abril de 2013, domingos e feriados trabalhados e falta de descanso entre jornadas. Os valores finais ainda serão calculados.
- Processo: 0010025-51.2025.5.03.0046