O juiz de Direito Arthur Eduardo Magalhães Ferreira, da 4ª vara Empresarial do RJ, decretou, nesta segunda-feira, 19, o encerramento da recuperação judicial da Americanas e das demais empresas do grupo. O magistrado reconheceu que foram cumpridas as obrigações previstas no plano de recuperação com vencimento nos dois anos seguintes à homologação, ocorrida em fevereiro de 2024.
O processo teve início em janeiro de 2023, e o plano de recuperação judicial foi homologado em 26 de fevereiro de 2024. Em março deste ano, as empresas solicitaram o encerramento do procedimento, pedido que recebeu manifestação favorável da administração judicial e do Ministério Público.
Ao analisar a solicitação, o magistrado destacou que a verificação necessária para o encerramento da recuperação judicial se limita ao cumprimento das obrigações vencidas no período de fiscalização judicial de dois anos.
Segundo a sentença, essa etapa não permite rediscutir as condições do plano aprovado pelos credores nem resolver divergências individuais sobre os valores dos créditos.
Contestações de credores
Entre as objeções apresentadas, o juiz analisou a manifestação dos detentores de títulos emitidos em moeda estrangeira, conhecidos como bondholders.
Os credores alegaram que seus créditos haviam sido convertidos de dólares para reais sem concordância, o que teria resultado em pagamento inferior ao devido.
O magistrado rejeitou o argumento. Segundo a decisão, os credores aprovaram o plano em assembleia sem ressalvas e, ao aderirem à modalidade de pagamento, assinaram documentos nos quais declararam concordância com as condições estabelecidas.
A sentença também destacou que a homologação do plano não foi questionada no prazo legal e que os credores aderentes assumiram compromisso de não litigar sobre a matéria.
Para o juiz, mesmo que existisse controvérsia sobre a conversão dos valores, a discussão estaria relacionada ao critério de cálculo do pagamento, e não ao descumprimento de obrigação vencida capaz de impedir o encerramento da recuperação judicial.
Também foram rejeitadas as manifestações de Casa Toni Comércio de Tintas, Equilibrium Distribuidora de Medicamentos e Maia e Borba, entre outros credores.
Conforme a sentença, essas empresas não selecionaram uma modalidade de pagamento no Portal do Credor e, por isso, estão submetidas à regra geral prevista no plano.
O magistrado acrescentou que pedidos de informações apresentados por credores não constituem impedimento ao encerramento do processo.
Obrigações após o encerramento
Com a decisão, o administrador judicial deverá apresentar, em 15 dias, relatório sobre a execução do plano de recuperação e, em 30 dias, prestar contas para fins de quitação de seus honorários.
A sentença também determina a exoneração da administração judicial, a dissolução do Comitê de Credores, caso constituído, e a comunicação do encerramento à Junta Comercial e à Receita Federal.
Os incidentes de habilitação e impugnação de crédito que ainda estiverem pendentes continuarão a tramitar na mesma vara.
Direitos dos credores
O encerramento da recuperação judicial não afasta a possibilidade de cobrança de obrigações previstas no plano.
A sentença ressalta que os credores poderão buscar judicialmente o cumprimento das obrigações ou requerer a falência da empresa, conforme as hipóteses previstas nos arts. 59 e 62 da lei 11.101/05.
Os créditos reconhecidos posteriormente em ações próprias também permanecerão sujeitos às condições do plano, desde que decorram de fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial.
- Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001