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STF - Coleta de provas desnecessárias para julgamento de ação penal pode ser negada

A Primeira Turma do STF confirmou a decisão liminar do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e negou o HC 95694 impetrado pelo empresário Sérgio Amílcar de Aguiar Lima, com o objetivo de suspender ação penal a que responde na Justiça Federal por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A decisão foi unânime.

11/2/2009


HC

1ª Turma: Coleta de provas desnecessárias para julgamento de ação penal pode ser negada

A Primeira Turma do STF confirmou a decisão liminar do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e negou o HC 95694 impetrado pelo empresário Sérgio Amílcar de Aguiar Lima, com o objetivo de suspender ação penal a que responde na Justiça Federal por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A decisão foi unânime.

Os crimes teriam sido cometidos à época em que Sérgio Lima integrava os quadros do Consórcio Nacional Garibaldi, instituição liquidada pelo Banco Central em 1994. De acordo com seu advogado, porém, o empresário nunca foi diretor nem compôs o quadro social do consórcio. E para provar esse argumento e demonstrar incorreções no relatório do Banco Central que levaram à liquidação do consórcio e abertura de processo contra o empresário, ele pedia a realização da perícia técnica contábil.

O HC questiona a decisão do juiz federal de não aceitar pedido de produção de prova pericial que, segundo os advogados do empresário, seria "imprescindível para demonstração da inocência do acusado". Ele alega que estaria sofrendo cerceamento ao seu direito de ampla defesa.

Decisão

Para negar o mérito do HC, Menezes Direito manteve os mesmos fundamentos que o levaram a rejeitar a liminar. Para o ministro, a decisão do juiz federal, que indeferiu o requerimento de perícia, foi devidamente fundamentada em dois requisitos principais: "não ser pertinente nem concludente para o deslinde do caso", concluiu o ministro.

O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ, que negou HC lá impetrado com o mesmo pedido, foi acertada. Segundo o STJ, "não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas colhidas durante a instrução, não estando obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção".

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