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A imparcialidade do juiz: O que diz a Constituição Federal?

sexta-feira, 19 de julho de 2019

Atualizado em 18 de julho de 2019 15:29

Felipe Costa Rodrigues Neves, Marina Volpato e Paula Vazquez

Considerando os recentes vazamentos de possíveis conversas entre procuradores e o juiz responsável por julgar os processos da operação Lava Jato, a imparcialidade do juiz se tornou foco das notícias dos últimos dias. Mas, o que diz a Constituição Federal do Brasil sobre o tema?

Com esse pequeno texto, buscamos esclarecer alguns questionamentos a respeito da imparcialidade do juiz quando no exercício de sua função. O juiz é um cidadão investido no poder-dever de exercer a atividade jurisdicional, julgando os conflitos de interesse que são submetidos à sua apreciação.

É certo que todo ser humano tem um viés, o que acaba gerando alguma parcialidade quando necessário tecer opinião sobre determinando assunto. Contudo, é consagrado pela Carta Magna o princípio da imparcialidade do juiz que, a despeito de não estar previsto de forma expressa no texto original, traz em seus artigos garantias às partes e prerrogativas aos Juízes de forma a garantir sua imparcialidade, tratamento das partes com isonomia para que, ao final, seja alcançada justiça em sua mais plena acepção.

Dentre tais garantias constitucionais, cita-se a vedação a juízo ou tribunal de exceção (artigo 5º, XXXVII, CF), a qual privilegia outra garantia constitucional que é o princípio do juiz natural (artigo 5º, LIII, CF). Este princípio, por sua vez, determina a existência de regras de competência (matéria, território etc.) a serem observadas com intuito de garantir a imparcialidade e independência do julgador.

Ademais, existem na Constituição Federal diversas garantias direcionadas aos juízes (artigo 95, caput, CF), editadas com intuito de assegurar sua independência e inexistência de influências externas em suas decisões. Dentre elas, (i) a vitaliciedade, ou seja, a garantia de permanência e definitividade no cargo para o qual foi nomeado, dele só podendo ser afastado por vontade própria e apenas o perderá por sentença judiciária ou aposentadoria compulsória ou disponibilidade (artigo 95, I, CF); (ii) inamovibilidade do cargo, que se concretiza pela permanência no cargo ao qual foi nomeado, dele só podendo ser afastado compulsoriamente por remoção, disponibilidade ou aposentadoria, por interesse público, mediante decisão da maioria do tribunal ao qual esteja subordinado ou do Conselho Nacional de Justiça; ou, voluntariamente, por remoção ou permuta (artigo 95, II, CF); e (iii) irredutibilidade de subsídio que consiste na proibição de redução destes (artigo 95, III, CF).

Ainda, são estabelecidas vedações aos juízes com o fim de garantir sua imparcialidade, afastando-o de situações que poderiam caracterizar causas de impedimento ou de suspeição (artigo 95, parágrafo único, incisos I a V, CF), tal como, (i) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função; (ii) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; (iii) dedicar-se à atividade político-partidária; (iv) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas; e (v) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Assim como os artigos da Constituição dedicados aos direitos e deveres do juiz buscam garantir sua independência e imparcialidade, a própria organização dos poderes adotada pelo nosso Estado Democrático de Direito também o faz. A independência e harmonia dos poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, consagrada pelo artigo 2º da Constituição da República também é imprescindível para garantir a ausência de influência de membros dos poderes Executivo e Legislativo nas decisões dos juízes.

Além das previsões mencionadas anteriormente, o Brasil é signatário de tratados internacionais que expressamente garantem a todo ser humano, de forma igualitária, julgamento por tribunal independente e imparcial, são eles: Declaração Universal dos Direitos Humanos1, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos2 e Convenção Americana Sobre Direitos Humanos3, todos incorporados pela Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, §3º4.

O Estatuto da Magistratura (Lei Orgânica da Magistratura Nacional; Lei Complementar 35/1979), também define deveres e vedações aos magistrados. Para o presente estudo, citamos alguns artigos da referida lei que, de alguma forma, privilegiam a imparcialidade do juiz, tais como: o cumprimento com independência, serenidade e exatidão as disposições legais (artigo 35, inciso I), tratar com urbanidade as partes (artigo 35, inciso IV), conduta irrepreensível na vida pública e particular (artigo 35, inciso VIII) e vedação ao magistrado de se manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento (artigo 36, inciso III).

Dentro desse contexto, e respondendo à pergunta que dá título ao presente estudo, não há como negar que o ordenamento jurídico brasileiro optou pelo juiz imparcial. Portanto é necessário que no julgamento de determinado conflito, haja compatibilização das garantias constitucionais, para o fim de garantir que todo cidadão brasileiro tenha um julgamento justo, imparcial e efetivo.

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1 Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 10°: "Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida".

2 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 14: "1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores".

3 Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, artigo 8. Garantias judiciais: "1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza".

4 CF, artigo 5º, § 3º: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".