COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Constituição na Escola >
  4. O Marco Legal do saneamento básico como Direito Fundamental

O Marco Legal do saneamento básico como Direito Fundamental

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Atualizado às 08:27

O Senado Federal aprovou no dia 24 de agosto de 2020 a lei 14.026, conhecido como novo marco legal de saneamento básico: tema de grande relevância para o Brasil, que tem sido objeto de debate entre o governo Federal e as associações especializadas no assunto.

Este marco legal tem como objetivo aumentar o índice de acesso ao saneamento básico no Brasil em treze anos, aumentando a cobertura de fornecimento de água potável para quase toda a população (99%) e de 90% para coleta e tratamento de esgoto. Estima-se investimentos de até R$ 600 bilhões no setor1. É uma meta agressiva, dado o atual cenário em que o Brasil se encontra em relação aos avanços e investimentos na área.

Segundo o Instituto Trata Brasil - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, formada desde 2007 por empresas com interesse nos avanços do saneamento básico e na proteção dos recursos hídricos do país - 48% da população brasileira não possui coleta de esgoto e 35 milhões de pessoas não têm acesso a água tratada2.

Conforme dados do Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento (SNIS), em 2014, os investimentos no setor de saneamento básico foram de aproximadamente R$ 12,2 bilhões, enquanto, em 2015, estimou-se uma redução de 30%, totalizando R$ 8,5 bilhões de investimento3.

A Organização Mundial da Saúde (OMS), no seu trabalho "Diretrizes sobre Saneamento e Saúde", entende o saneamento básico como um dos critérios para considerar uma sociedade desenvolvida, visto que uma boa estrutura também é considerada uma forma de prevenir doenças e de promover a dignidade humana e o bem-estar. Lembrando que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da nossa República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º da Constituição Federal4.

A definição da OMS encontra base na Constituição Federal, no seu artigo 6º, que, ao tratar o saneamento básico como um tema de saúde, permite-nos considerá-lo como direito fundamental protegido pela Carta Magna.

Esse direito fundamental, segundo o artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico no Brasil.

Ademais, tal matéria é regulamentada pela Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, definido como um conjunto de serviços públicos, de infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, dentro outros5.

Nesse sentido, o nível de qualidade na prestação de serviço voltado ao saneamento básico diz muito sobre o quão desenvolvido e preparado é um país para avanços importantes na saúde. A ausência da prestação de serviços dessa natureza pode ocasionar a proliferação de doenças como Leptospirose, Disenteria Bacteriana, Esquistossomose, Febre Tifóide, Cólera, Parasitóides e Dengue, em função da má qualidade da água, do incorreto tratamento do lixo e do esgoto e da poluição do ambiente.  

Por conta da relevância do tema, a lei 14.026, de 15 de julho de 20206, traz a atualização do marco legal do saneamento básico, atribuindo à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência para editar normas sobre o serviço de saneamento e prevendo, em seu artigo 52, "c", o Plano Nacional de Saneamento Básico. Este, por sua vez, contém a proposição de programas, projetos e ações necessários ao atingimento dos objetivos e metas da política federal de saneamento básico, com a identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor.

Com isso, o marco legal abre a possibilidade de investimentos privados, por meio de processo licitatório, a fim de aumentar o atendimento e a estruturação dos serviços de saneamento básico. Isso representa uma grande mudança de cenário, visto que, segundo dados de 2018 do SNIS, 94% das cidades brasileiras possuem o serviço de saneamento básico fornecido por companhias estaduais ou municipais, com ajuda do governo Federal7.

Como pontos positivos, o projeto em questão apresenta uma forma de estimular e atrair mais investimentos privados para uma área tão essencial no nosso país, que carece de maior atenção e resultados expressivos, de modo que toda população possa ter acesso a água e esgoto tratados de maneira adequada, aumentando sua dignidade e melhorando as ações de prevenção contra doenças.

Além disso, segundo a nova regra, os municípios e estados devem elaborar um processo de licitação entre as empresas interessadas na prestação de serviço, o que pode estimular o cenário econômico de cada uma das regiões e aumentar a oferta de emprego em um país como o Brasil que atualmente possui mais de 12 milhões de desempregados8.

Por outro lado, há quem afirme que esse processo de privatização de um serviço, considerado direito fundamental pela Constituição, pode trazer prejuízos aos usuários de água e esgoto, como o aumento do valor nas contas de água e a incerteza diante da inexistência de um plano bem desenvolvido que garanta o atendimento a regiões periféricas e mais carentes deste serviço por conta da possibilidade de não haver retorno financeiro suficiente às empresas do setor9.

Ademais, mesmo se o projeto for aprovado, o prazo para conclusão dos serviços a serem prestados pode demorar muito. Isso porque, a realização de todos os processos licitatórios necessário, a seleção dos vencedores e as assinaturas dos contratos podem demorar alguns anos, o que prejudicaria o atingimento da meta estabelecida para a solução de um problema estrutural em menos de 13 anos.

O estudo do Instituto Trata Brasil, em parceria com o Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável, demonstra que o Brasil amarga a 112ª posição em qualidade de saneamento básico em levantamento feito com 200 países. Países como nossos vizinhos: Argentina, Uruguai e Chile; e países árabes como Omã, Síria e Arábia Saudita estão na frente do Brasil10.

Estudo recente da CNI - Confederação Nacional da Indústria - mostra que países considerados referência, como Alemanha, Inglaterra e Chile, têm, em sua maioria, concessionárias privadas de água e esgoto - motivo que leva à defesa de que o Brasil adote o mesmo modelo11.

O tema, porém, carece de maiores debates e entendimentos entre a sociedade civil e os objetivos traçados pelo Governo Federal. A discussão em torno da aprovação do novo marco legal para o saneamento básico é válida e deve ser estimulada, principalmente no que diz respeito a alcançar o objetivo de alavancar o serviço no Brasil até 2033, a fim de garantir à população melhoria na higiene e na saúde, bem como forma de garantir bem-estar e dignidade humana.

Deve-se levar em consideração, ainda, que o tema da saúde pública atinge principalmente as populações menos favorecidas, conforme estudo realizado pelo Instituto Trata Brasil, em 2016, que indica que nos 100 maiores municípios do país, 90% dos esgotos em áreas irregulares não são coletados nem tratados12, impossibilitando que a população possa contar com os serviços de abastecimento de água adequado e estimulando soluções clandestinas e irregulares.

Cenários como esgotos correndo a céu aberto, conexões ilegais na canalização que contaminam a água e lixo sendo jogado em locais inapropriados são comuns e precisam ser alterados como uma prioridade no plano de desenvolvimento do Brasil. Por isso, vale acompanhar com atenção e esmero os avanços das discussões sobre o novo marco legal do saneamento básico nacional, de modo que este direito fundamental da população brasileira possa ser atendido.

*Bruno Ferola é diretor e professor voluntário do Projeto Constituição na Escola; advogado e sócio da P&B Compliance; graduado pela PUC/SP com especialização em Compliance pela FGV/SP

__________

1 Comissão aprova novo marco legal para saneamento básico.

2 Brasil tem 48% da população sem coleta de esgoto, diz Instituto Trata Brasil.

3 Diagnóstico dos serviços de água e esgoto 2018.

4 Guidelines on sanitations and health.

5 Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

6 Lei 14.026, de 15 de julho de 2020.

7 O que muda com a lei do saneamento? Água e esgoto podem ficar mais caros?

8 Taxa de desemprego fica em 13,3% na 1ª semana de agosto, mostra IBGE.

9 O que muda com a lei do saneamento? Água e esgoto podem ficar mais caros?

10 Brasil é o 112º em qualidade de saneamento básico, diz pesquisa.

11 Países eficientes em saneamento básico têm ampla participação de companhias privadas, mostra estudo da CNI.

12 As grandes dificuldades da distribuição da água no Brasil.