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Dia da Privacidade: Por que a privacidade é um direito fundamental?

sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Atualizado em 29 de janeiro de 2026 11:06

Quando pensamos no conceito de privacidade, tendemos a acreditar que se trata de algo recente, moderno, adquirido com o desdobrar da tecnologia e mídias sociais. No entanto, a verdade é que desde muitos anos atrás a privacidade já era uma requisição para que, na atualidade, se tornasse um direito fundamental.

O conceito clássico de direito à privacidade nasce do momento em que o ser humano, enquanto parte de uma sociedade, começa a sentir desconforto com a publicidade em todos os aspectos de sua vida. Ele vem, portanto, a fim de amparar informações que as pessoas já não queriam expor, como situações financeiras e de saúde, por exemplo.

O primeiro artigo escrito sobre o tema veio em 1890, por Samuel Warren e Louis Brandeis, ressaltando o “direito a ser deixado só”, e a segurança que a garantia à privacidade representava a todos. Na época, diversos jornais e fotografias invadiam espaços individuais e domésticos, como foi o caso de Rachel Felix (1858), atriz retratada em seu leito de morte por um artista que, indevidamente, reproduziu e comercializou a obra sem autorização da família de Rachel.

O conceito de direito à privacidade moderno, por sua vez, nasce dotado das necessidades que o amplo avanço tecnológico nos trouxe. Agora, não só os fatos sobre as vidas das pessoas necessitavam de resguardo, mas também as informações que as identificavam ou as tornavam identificáveis (o que conceitua “dados pessoais”), ou que poderiam resultar em quaisquer tipos de discriminação (o que, por sua vez, conceitua “dados pessoais sensíveis”).

Neste contexto de proteção contra o controle, vigilância, classificação ou discriminação, a CF/88 não apenas registra o direito à privacidade, bem como torna-o direito fundamental, inserindo-o dentre as demais cláusulas pétreas. Seu art. 5º, inciso X, aduz: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Em reforço, foram elaboradas as legislações do marco civil da internet (lei 12.965/14) e a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lei 13.709/18), para além da codificação penal e civil, garantindo a eficácia e atemporalidade do artigo constitucional. Não obstante, o surgimento da Agência Nacional de Proteção de Dados também foi um marco de suma importância para o cuidado aos dados pessoais no Brasil, dada sua natureza reguladora e seu poder de polícia.

A previsão do direito à privacidade no texto constitucional não se satisfez no mundo abstrato, mas transbordou para uma aplicabilidade segura e material. A concepção clássica e moderna, diferente de outras vertentes, uniram-se para retratar o que é a privacidade ainda hoje: um direito massificado, aplicado às pessoas comuns com a finalidade de mitigação do que pode causar danos irreparáveis à integridade e segurança.

Sua garantia é um pilar essencial para a dignidade humana e democracia, sendo é possível assegurar, dentre outras coisas:

  1. autodeterminação informativa, na medida em que o titular de dados pode controlar quem acesa suas informações e para qual finalidade serão utilizadas;
  2. autonomia para o exercício das liberdades de expressão, reunião e crença, visto que a hipervigilância das informações pessoais pode limitar a expressão popular ou ensejar mudanças de comportamento;
  3. proteção contra abusos de poder, dado que a proteção sobre dados sensíveis impede discriminação e manipulação de dados em diversos níveis, como, por exemplo, candidatos sendo prejudicados em processos seletivos em razão de sua religião ou orientação sexual.
  4. prevenção à discriminação e perfilamento, ao passo que os dados pessoais não podem ser utilizados para categorizar as pessoas de maneira injusta, ocasionando, por exemplo, negativa a crédito, de empregos ou até de tratamentos de saúde; ou
  5. ressocialização e evolução pessoal, permitindo que aqueles cometeram erros, tenham espaço para reflexão, mudança e evolução, sem o peso de que suas informações sejam indevidamente utilizadas para fins discriminatórios.

Em síntese, a proteção à privacidade apresenta-se como direito fundamental indispensável ao desenvolvimento de uma sociedade livre, dentro da legalidade e à luz da dignidade da pessoa humana.

Mais do que um direito isolado, a proteção à privacidade constitui pressuposto para o pleno exercício de outros direitos fundamentais, na medida em que garante ao indivíduo um espaço de autonomia, reserva e autodeterminação, sem o qual liberdades como a de expressão, de pensamento e de formação da personalidade restam esvaziadas ou comprometidas.

Sua garantia e aplicação mostram-se cada dia mais indispensáveis diante do panorama atual de hiperexposição e circulação rápida de informações e notícias. Por essa razão, sua previsão como direito fundamental não apenas se mantém atual como reforça a atemporalidade e capacidade adaptativa da CF/88.