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"Anotações ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil"

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Atualizado em 12 de agosto de 2010 07:11


Anotações ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil







Editora:
Lex
Autores: Claudio Bini, João Baptista de Souza Negreiros Athayde e Orlando Guimaro Junior
Páginas: 398






Destinada a regular os limites e condições para o exercício da advocacia, a Lei 8.906/1994 começa por definir, em seu artigo 1°, as funções "privativas do advogado". Sobre o assunto, os autores lembram, em uma das notas, que o STF, por ocasião do julgamento da ADI 1.127-8, julgou inconstitucional a obrigatoriedade de advogado nos Juizados de Pequenas Causas, na Justiça do Trabalho e na Justiça de Paz.

Cientes das polêmicas que o tema suscita, transcrevem prudente lição de Wagner Giglio, para quem "é fora de dúvida que a intervenção de advogado é proveitosa para melhor ordenação e celeridade dos processos. A faculdade de requerer sem a intermediação de advogados, outorgada às partes, visou principalmente poupar-lhes os gastos com honorários, considerando, como regra, a insuficiência econômica do trabalhador".

Do excerto, boa amostra do trabalho em destaque. Todos os artigos do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB são comentados e, principalmente, ilustrados com julgados proferidos por tribunais de todo o país, bem como pelos próprios tribunais de ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Algumas vezes, por excertos doutrinários.

É bom lembrar que o advogado vai postular, na maioria das vezes, os direitos de alguém que se encontra em situação de vulnerabilidade, o que justifica as prerrogativas e as coloca em patamar de garantias de toda a sociedade. Nesse sentido, artigo da lavra de Luiz Flávio Borges D'Urso, copiado na íntegra pelos autores.

Sobre as atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, numerosos julgados ressaltam exemplos de funções em órgãos públicos - administração direta ou indireta - que sejam deliberativas, de direção. Outros cargos, nos mesmos órgãos, que não contemplem poder decisório, acarretam apenas impedimento.

No que concerne às infrações disciplinares, as numerosas ementas reunidas e a ampla gama de assuntos por elas tratados demonstram a efetividade do controle do exercício profissional por seus pares. Assim é que "Usurpar a produção intelectual de um colega, assinando sozinho petição elaborada por ele constitui infração ético-diciplinar"; e que "a hipótese de violação ao sigilo profissional é ampla, pois incide sobre toda divulgação de fatos, documentos ou informações obtidas em decorrência do exercício da advocacia".

Do começo ao fim da obra, de boa lembrança o texto do artigo 31, do EOAB: "O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito (grifo nosso) e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia". Em poucas palavras, balizas para sua conduta.

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 Ganhador :

Antonio Carlos Brandalise, advogado em Videira/SC


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