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"Teoria e Prática das Presunções no Direito Tributário"

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Atualizado em 16 de junho de 2011 07:17



Teoria e Prática das Presunções no Direito Tributário








Editora:
Noeses
Autora: Florence Haret
Páginas: 872








Em qualquer ramo do conhecimento a tarefa de definir não é exata: a definição será sempre linguagem, e não propriamente o objeto definido. Para o Direito, lidar com definições imperfeitas, reconstruídas a cada nova aplicação gera insegurança, dá margem a discricionariedade. Uma das saídas é trabalhar com presunções, espécies de pré-definições acordadas. Nas palavras da autora, "Presunção é norma posta em lei que tem por efeito jurídico a extensão da consequência normativa de um enunciado factual a outro".

O sistema jurídico como um todo está apoiado na presunção de validade das leis e dos atos normativos, requisito sem o qual norma alguma incidiria e juridicizaria a realidade. É fácil visualizar essa presunção no âmbito do direito público, em que os atos administrativos devem ser reputados válidos até que o Judiciário, a posteriori e in casu, examine-lhes a coerência com o sistema (trata-se de presunção juris tantum, passível de desconstituição mediante o devido processo). Assim, explica a autora, esteja sob o nome de presunção de validade, presunção de certeza e liquidez ou ainda presunção de legitimidade, cumpre a função primordial de garantir a estabilidade do sistema e conferir segurança às relações sociais.

E porque todo fato jurídico para adentrar o sistema precisa do substrato formal da linguagem, somente outro ato de fala poderá destituir-lhe a presunção, declarando-o viciado e retirando-o do sistema. Essa a razão, em apertadíssima síntese, do trabalho valer-se do arcabouço teórico-instrumental oferecido pela linguística: é nessa senda que se dará o embate.

Em sua exposição, a autora demonstra que na seara do direito tributário são diversos os usos destinados às presunções: técnica de apuração de tributo, critério de classificação em um regime tributário especial, técnica processual de inversão do ônus da prova. Por meio do rigoroso exame linguístico proposto na obra, o operador do Direito Tributário torna-se apto a identificar as formas pelas quais essas presunções foram inseridas no sistema, identificando "tudo aquilo que nele não se enquadra."

Vê-se, pois, que o viés acadêmico, o rigor científico e a profundidade da análise não impedem o vislumbre do escopo eminentemente prático do Direito Tributário, a garantia de que as exações far-se-ão, sempre, dentro da legalidade.

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 Ganhador :

Helio Varella Jacob Filho, de Petrópolis/RJ


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