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"A Reparação nos Acidentes de Trânsito"

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Atualizado em 12 de setembro de 2011 09:32


A Reparação nos Acidentes de Trânsito - 11 edição








Editora:
RT - Revista dos Tribunais
Autor: Arnaldo Rizzardo
Páginas: 382








Em que pesem não grassarem, no cenário brasileiro, grandes diferenças ideológicas ou jurídicas no tratamento da responsabilidade civil de maneira geral, principalmente em razão dos parâmetros indicados pelo STJ, explica o autor que existem alguns pontos que ainda restam obscuros até mesmo para a doutrina. Um deles reside na responsabilidade objetiva por acidentes de trânsito fundamentada no art. 927, parágrafo único, do CC (clique aqui).

Embora sejam muitas as definições de culpa, é fácil entender que é ela quem faz nascer a responsabilidade, o dever de indenizar. Mas no correr da História, sentiu-se que a responsabilização subjetiva não era suficiente para abrigar todos os casos de indenização. Em um movimento de superação do individualismo exacerbado e na tentativa de adquirir contornos mais sensíveis às mazelas sociais, o Direito passou a admitir situações de responsabilização do agente pelas consequências de seu ato, independentemente de culpa.

Se há casos especiais que justificam o avanço interpretativo, a aceitação plena e incondicionada, alerta o autor, compromete a teoria, abre portas a abusos e inseguranças. Em suas palavras, provoca "desassossego à vida", pois todos os prejuízos conduziriam a reparações. O ordenamento há que selecionar alguns casos em que o fato em si adquire importância máxima, colocando a presunção sempre em favor da vítima.

Mesmo que a simples existência da máquina (tanto na indústria como no trânsito) seja um desses casos - coloca o seu proprietário em situação de criação de riscos de acidentes - ainda assim, para o autor não é de responsabilização inquestionável que se trata. Desde que obedecidas as regras de trânsito e conduzido o veículo cautelosamente, não nasce, necessariamente, o risco. A presunção a favor da vítima sempre poderá ser elidida, e o texto comenta diversas hipóteses. O exegeta há que lembrar ainda dos atos de terceiros ou fatos da natureza - derramamento de óleo na pista, desmoronamento de terras - casos em que também não surge o dever de indenizar.

A obra percorre minuciosamente os elementos que levam à reparação - culpa, dano, nexo causal, detendo-se nas incertezas doutrinárias acerca das reparações por morte e nas condutas e situações caracterizadores da culpa. Representa, sem dúvida, contribuição de alto nível a clamoroso debate.

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 Ganhador :

Márcio Cunha Paixão, da Rodap Operadora de Transportes Ltda., de Vespasiano/MG

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