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"Função Social do Contrato"

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Atualizado em 24 de outubro de 2011 09:58


Função Social do Contrato









Editora:
Saraiva
Autor: Antonio Rulli Neto

Páginas: 280









A tão propalada função social do contrato é decorrência do constitucionalismo moderno e da evolução da proteção à pessoa humana na história; tem origem no século XVIII, e a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002 são apenas reflexos desse movimento. Bem antes da promulgação desses diplomas já se viam acórdãos de tribunais brasileiros que, fundamentados no art. 5° da LICC, decidiam conforme "os fins sociais".

Em boa linguagem e excelente fundamentação teórica, a obra busca explicitar os contornos da função social, esclarecer como deve funcionar na prática. Em bem-vinda síntese, ensina que ao analisar um contrato, o intérprete deverá certificar-se de que os direitos fundamentais compõem seu alicerce. Embora não haja uma definição única, tampouco consenso doutrinário acerca da definição de direitos fundamentais, em justa medida o autor apresenta um denominador comum aos teóricos: direitos contidos nas Declarações históricas, trazidos aos ordenamentos modernos, e que têm como cerne a concretização da dignidade humana.

Para o autor não há falar-se em ruptura entre os valores de antes do novo Código Civil e os atuais. Prefere enxergar evolução: se no alvorecer das preocupações com a contenção do poder estatal (século XVIII) era certo enxergar contraposição entre liberdade de contratar e proteção contra abuso da outra parte, o estágio de evolução atual reserva espaço para os dois valores somados, um ao lado do outro.

Na mesma linha repudia a expressão "crise dos contratos", para explicar que ocorre sim uma massificação (decorrente de mudanças sociais e tecnológicas) que lhes vem alterando as características, mas sem inutilizá-los. Pelo contrário, os contratos são cada vez mais numerosos e continuam servindo à circulação de riquezas, fenômeno que vem se ampliando no Brasil de nossos dias. O que a massificação tem trazido, explicita o professor, é uma diluição da confiança, por relacionar-se com o distanciamento da ética, dos valores, chocando-se com as noções prementes de boa-fé, de justiça. Parece pertinente a menção à lição dos franceses, para quem a crise é da autonomia da vontade, não do contrato.

A breve síntese da rica obra não pode deixar de mencionar que para o autor também o princípio da obrigatoriedade dos contratos - a vetusta pacta sunt servanda - integra a função social, pois interessa à sociedade que os contratos sejam cumpridos, criando um ambiente de confiança nos adimplementos em geral.

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 Ganhadora :

Luciana Prudente Bufáiçal, advogada da Delta Construção, de Goiânia/GO

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