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"Guarda Compartilhada - Um novo modelo de responsabilidade parental"

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Atualizado em 8 de novembro de 2011 12:51


Guarda Compartilhada - Um novo modelo de responsabilidade parental - 5ª edição









Editora:
RT - Revista dos Tribunais
Autor: Waldyr Grisard Filho

Páginas: 288








Enquanto menores, os filhos estão sujeitos ao chamado poder familiar, conjunto de poderes-deveres atribuídos aos genitores a fim de que lhes sejam supridas as necessidades físicas, morais e emocionais. Embora poderes (autoridade para decidir os rumos da vida dos filhos), são supervisionados pelo Estado, a fim de que não ocorram abusos; mas são muito mais deveres (obrigações): sustento material, guarda e formação - que engloba educação formal (escolar) e toda a estruturação do caráter da criança, ponto em que resvala na correição. São belas as palavras do autor ao sintetizar a função das obrigações parentais: tornar os filhos úteis para si mesmos e para a sociedade.

Embora a guarda seja um dos elementos do poder familiar, não é de sua essência: pode ser destacada e exercida por outrem sem desnaturalizar o poder familiar. Consiste no direito de reter o menor junto a si e fixar-lhe residência, convivendo diariamente com ele.

De sua experiência profissional ensina o autor que mesmo após o advento da CF 88, que consolidou em seu art. 226, §5°, a igualdade entre homens e mulheres em âmbito familiar, a sociedade brasileira continuou por não visualizar outra saída para os filhos em caso de rompimento do vínculo matrimonial que não a guarda materna. Mais de uma década se passaria até que um novo modelo amealhasse aceitação e entendimento nos tribunais e começasse a abrir caminho para ser recepcionado pela legislação - é de 2008 a alteração introduzida nos arts. 1583 e 1584 do CC para regulamentar a guarda compartilhada.

Trata-se, sem dúvida alguma, de louvável evolução, muito mais condizente com os interesses do menor. O modelo da guarda única não privilegia a manutenção do vínculo filial com o genitor não guardião, em inescusável prejuízo ao equilíbrio emocional e à formação afetiva dos filhos - aqui é bom destacar os saberes trazidos pela psicanálise para lembrar a importância de os filhos conviverem também com a figura masculina, tão diferente da mãe em tantos aspectos e igualmente essencial ao desenvolvimento da personalidade.

Nas lições do autor, a guarda compartilhada permite atenuar os efeitos nocivos da separação do casal sobre a pessoa dos filhos, mantendo os dois pais na criação, "validando-lhes o papel parental permanente, ininterrupto e conjunto".

É de se destacar que a guarda compartilhada é reconhecida em inúmeros direitos estrangeiros, mormente países democráticos cujas cartas constitucionais reconhecem a igualdade entre homens e mulheres, e recomendada pela Declaração dos Direitos Humanos da ONU.

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 Ganhador :

Rafael Belló Ferraz, de Lucas do Rio Verde/MT

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