COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Lauda Legal >
  4. "Responsabilidade Pré-Contratual -Subsídios para o Direito Brasileiro das Negociações"

"Responsabilidade Pré-Contratual -Subsídios para o Direito Brasileiro das Negociações"

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Atualizado em 20 de abril de 2012 09:13

 

Responsabilidade Pré-Contratual : Subsídios para o Direito Brasileiro das Negociações








Editora:
Del Rey

Autor: Christian Sahb Batista Lopes
Páginas: 150










O primeiro movimento para o contrato é a oferta. A premissa inquestionável foi posta por Ihering em seu emblemático estudo acerca da culpa in contrahendo, publicado há um século e meio, conforme destacado pelo coordenador da coleção, prof. João Baptista Villela. A despeito do tempo decorrido, o autor da caprichada dissertação em tela abre seu texto com um desabafo-apelo à atenção dos juristas à fase das tratativas: "O período pré-contratual não pode mais ser negligenciado pelo direito. A fase das tratativas tem crescido em complexidade e apresentado mais questionamentos jurídicos à medida que as transações vão se tornando mais intrincadas".


Sob essa inspiração começa suas lições asseverando que embora o Código Civil de 2002 preveja expressamente a obrigação da observância da boa-fé, continua nas mãos dos hermeneutas a identificação das "premissas e orientações" a serem seguidas nos casos práticos. Sim, pois com base em estudos de direito comparado - examina as soluções encontradas por Alemanha, França e Estados Unidos - afirma que a simples estipulação da obrigação de boa-fé pouco diz sobre os deveres que as partes devem observar, havendo diversas abordagens possíveis.


Na doutrina e jurisprudência brasileiras, por sua vez, encontra multiplicidade de pontos de vista, "com julgamentos contraditórios e diferentes fundamentos para a responsabilização". Por tudo isso, cuida "de extrair uma regra derivada do dever de boa-fé previsto no art. 422" (clique aqui) que permita às partes segurança jurídica sem comprometer a liberdade de contratar.


Segundo seu ponto de vista, cabe ao ordenamento estimular as partes a encontrarem um ponto ótimo entre a contratação impensada e a tratativa excessivamente expandida, a fim de evitar-se o crescimento de gastos e investimentos em contrato ainda não celebrado; a par disso, basicamente e em linhas gerais, devem ser ressarcidas as despesas que se convertam em enriquecimento ilícito e aquelas feitas com base em informações falsas prestadas por uma das partes - e aqui detém-se no crescimento da preocupação com a proteção da confiança, comentando novo instituto oriundo de decisões dos tribunais suíços. Por fim, para que não seja ofendida a liberdade de contratar, defende a não responsabilização da simples ruptura de negociações sem motivação que não caia nas hipóteses acima.


O texto é profundo e abre grande janela para o tema.

__________

 

Ganhador :

 

Marcelo Luiz Francisco de Macedo Bürger, de Curitiba/PR

 

__________

__________

 

Adquira já um exemplar :

__________