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"O Regime da Comunhão Parcial de Bens no Casamento e na União Estável"

quarta-feira, 20 de março de 2013

Atualizado em 19 de março de 2013 08:00

O Regime da Comunhão Parcial de Bens no Casamento e na União Estável

"O patrimônio serve ao fim; não é o fim em si"

Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado







Editora:
RT - Revista dos Tribunais
Autor: Mairan Gonçalves Maia Júnior
Páginas: 279









É no contexto das necessidades e deveres do ser humano - de proteger e de cuidar da prole, de mútua assistência no casamento e na união estável, de precaver-se contra percalços, que a obra situa a relevância e o caráter instrumental do patrimônio familiar e das normas jurídicas que o tutelam.


Em razão do interesse público na manutenção da família ("base da sociedade", nos termos do art. 226, caput, da CF), o ordenamento jurídico impõe a fixação prévia das regras disciplinadoras das relações patrimoniais entre os cônjuges e companheiros, que salvo nas hipóteses impeditivas do art. 1.641 do Código Civil, têm autonomia para estipular o regime que lhes aprouver. Podem, sob essa mesma orientação, celebrar pacto antenupcial, regulando com maiores detalhes as relações patrimoniais entre si, desde que observadas as limitações de ordem pública, representadas primordialmente pela igualdade entre os cônjuges e companheiros e o dever de assistência mútua.


Na ausência de contrato escrito entre os companheiros, o art. 1.725 do Código Civil determina que o regime de bens aplicado será o da comunhão parcial de bens, isto é, o da comunicação dos aquestos, o mais comum entre os casados.


Posicionando-se pela não existência de "diferenças ontológicas" entre a família constituída pelo matrimônio e pela união estável, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, o autor marca, contudo, alguns efeitos distintos, decorrentes da própria informalidade caracterizadora da convivência. Nesse sentido, chama a atenção para a ausência de um marco temporal nítido para o início da vigência do regime de bens, que dependerá de elementos comprobatórios da configuração da união estável para ver-se demarcada; a mesma ausência poderá ocasionar a incidência de mais de um regime jurídico ao longo da relação, pois cada bem adquirido estará sujeito ao tempus regit actum.

Com o mesmo desvelo a obra dedica-se ao detalhamento dos bens pessoais (que não se comunicam) e comuns, à administração e aos efeitos sucessórios do regime da comunhão parcial.

O texto é bem construído, todos os institutos trabalhados recebem embasamento teórico de qualidade, capaz de permitir ao leitor entender o ordenamento pelo ângulo de seus fundamentos.

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Ganhador :

Nelson Lins e Silva Alvarez Prado, advogado da AGU, de Santos/SP

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