COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Lauda Legal >
  4. "Da Responsabilidade de Agentes Públicos e Privados nos Processos Administrativos de Licitação e Contratação"

"Da Responsabilidade de Agentes Públicos e Privados nos Processos Administrativos de Licitação e Contratação"

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Atualizado em 24 de junho de 2013 12:55




Editora:
NDJ
Autores: Jessé Torres Pereira Jr. e Marinês Restelatto Dotti
Páginas: 438



Leis e contratos estabelecem condutas e obrigações, criam deveres jurídicos que os obrigados devem cumprir. Contraposto ao direito do administrado à boa administração está o dever do servidor de agir conforme o interesse público, nos estreitos limites do art. 37 da CF.

A noção jurídica de responsabilidade enquadra-se na categoria de dever secundário que se substitui ao primário que deixou de ser cumprido. O descumprimento do dever primário de diligência em face do outro gera a responsabilidade civil; o descumprimento do dever primário de respeito à dignidade da pessoa humana gera a responsabilidade penal; e o descumprimento do dever primário do servidor em face do interesse público gera a responsabilidade administrativa, seara em que a resposta jurídica ao descumprimento será uma sanção funcional, uma penalidade imposta ao servidor, cujo grau máximo é a demissão do serviço público.

Nesses muitíssimo didáticos termos os autores abrem as lições trazidas na obra. De antemão avisam: o texto não se atém a muita doutrina, refere-se a ela na medida em que se faz essencial à compreensão de conceitos; preocupa-se, isso sim, em inventariar as obrigações dos profissionais atuantes nos processo de contratação pública e as responsabilidades a que estão sujeitos em caso de descumprimento.

Os capítulos dividem-se conforme as fases do procedimento licitatório e as condutas passíveis de responsabilização em cada uma dessas etapas. Nesse percurso, vê-se que não somente quem assina o ato convocatório responde por irregularidades ou ilegalidades que nele se encontrarem, e sim que a responsabilização poderá ser estendida aos responsáveis por sua elaboração, à assessoria jurídica que o aprovou, enfim, a todos que de alguma maneira participaram da elaboração defeituosa. Poderá alcançar, ainda, aqueles a quem competia o dever de fiscalização e de ordenação das despesas. A responsabilização, contudo, dependerá da individualização das condutas.

As muitas decisões do TCU entremeadas ao texto - corroborando o caráter prático pretendido pelos autores - demostram a possibilidade de cumulação de sanção pecuniária à funcional.

__________

Ganhador :

Fabio Mauro de Medeiros e Albuquerque, advogado em Poços de Caldas/MG

__________

__________

Adquira já um exemplar :

__________