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"Da Hermenêutica Constitucional"

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Atualizado em 31 de julho de 2013 07:49




Editora:
Del Rey
Autor: Aurélio Agostinho Verdade Vieito
Páginas: 181


Como levar ao caso concreto a mensagem da Constituição? O que a Constituição comunica ao caso sub judice? Ao pé da letra, e em linguagem coloquial, é essa a finalidade da disciplina que dá nome à obra. Sim, pois hermenêutica, a ciência da interpretação, vem de Hermes, o deus da mitologia grega responsável pelas mensagens entre céu e terra, o intermediário, o comunicador.

Em um momento histórico em que a atividade jurisprudencial vem ganhando progressiva e sensível relevância, com a descaracterização dos rígidos limites que separavam os sistemas jurídicos romano-germânicos do sistema da common law, fixar regras para a interpretação constitucional torna-se atividade fundamental. Nas bem colocadas palavras do autor, "(...) se faz necessária para impedir os abusos de poder e o desrespeito aos direitos fundamentais e outros conquistados no curso da história humana".

Pelo fato de a Constituição tratar-se de um estatuto jurídico político, o tema da sua interpretação vai relacionar-se diretamente com a permanente tensão entre valores coletivos e liberdades individuais, com a contemporânea e candente questão da ponderação entre bens e valores. E mais: segundo o autor, os moldes em que for feita a interpretação contribuirá para a sua própria longevidade, freando as tendências contemporâneas de reforma permanente do texto constitucional.

Sobre os limites da hermenêutica propriamente ditos, há de evitar os extremos: nem canonizar a autonomia da lei, o texto pelo texto, enunciado que deve ser apenas ponto de partida, tampouco perseguir unicamente a mens legislatoris - o legislador, adverte o autor, é apenas um representante do povo, não havendo sentido em prevalecer sua vontade em detrimento de toda a realidade que seus representados buscaram regular. Nesses termos, imperioso haver espaço para a totalidade e a coerência, isto é, as partes da Constituição devem estar em consonância com o todo, "com a lógica dela derivada".

Por último, contribuirá para a revelação da norma a subjetividade do intérprete, o que nem de longe quer dizer ausência de parâmetros. É o interesse do intérprete, na verdade, o objeto capaz de completar a transposição do enunciado linguístico construído no passado e atualizá-lo ao caso do presente.

São esses os elementos, em suma, que analisados e esmiuçados, compõem a pequena grande obra.

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Ganhador :

Gilber Eduardo Santos Pretti, advogado em Jacareí/SP

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