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"Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002"

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Atualizado em 19 de novembro de 2013 12:46




Editora:
Noeses
Autora: Maria Rita Ferragut
Páginas: 319



Ao atribuir a posição de sujeito passivo da atividade tributária, o CTN em seu art. 121 aponta duas possibilidades: o contribuinte, identificado como sendo a pessoa que tem relação direta e pessoal com o fato jurídico; e o responsável, pessoa que, embora não tenha relação direta e pessoal com o fato, é eleita pelo legislador infraconstitucional - não há disposição constitucional sobre o tema - para satisfazer a obrigação tributária.

Para esse legislador, é claro, existem limites: além dos princípios constitucionais tributários - não ter caráter de confisco, atender à capacidade contributiva, etc. -, há ainda a necessidade de o responsável ser ligado indiretamente i) ao fato jurídico tributário ou ii) à pessoa que o praticou. Tal liame é "a ocorrência de um fato qualquer, lícito ou ilícito, e não tipificado como fato jurídico tributário, que autoriza a constituição da relação jurídica entre o Estado-credor e [aquele que passará a ser chamado de] responsável, relação essa que pressupõe sempre a existência do fato jurídico tributário" - o tributo que deverá ser pago será subtraído da parcela da riqueza manifestada no fato jurídico que lhe deu origem.

Por respeito ao princípio da legalidade, o liame deve ser exatamente o descrito na lei, ou seja, enquadrar-se nas hipóteses contidas nos arts. 124 e 128 a 137 do CTN, abarcando situações de substituição, solidariedade, sucessão (em que se incluem todas as possibilidades de transformação por que pode passar a pessoa jurídica, como fusão, cisão e incorporação), responsabilidade de terceiros e responsabilidade por infrações.

Cada uma dessas hipóteses são examinadas com rigor científico pela autora, que esquadrinha as proposições prescritivas veiculadoras de responsabilidade tributária a fim de que dúvida ou obscuridade não permita ao aplicador ir além do que pretendeu o legislador. Recebem especial atenção os casos de responsabilidade pessoal do administrador (art. 134, III, CTN) e do sócio (art. 134, VII, CTN), pelas sutilezas e cuidados que demandam.

Somente o que está na lei, e da forma em que está na lei. Ao traçar com precisão todos os contornos jurídicos do instituto o texto emerge como instrumento eficaz contra possíveis arbítrios perpetrados na prática tributária no país.

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Ganhadora :

Jane Pacheco, advogada em Igrejinha/RS

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