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"Aspectos Polêmicos de PIS-COFINS"

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Atualizado em 2 de dezembro de 2013 14:04




Editora:
Lex
Coordenador: Ives Gandra da Silva Martins
Páginas:
566



O livro reúne as apresentações feitas por um destacado grupo de tributaristas na XXXVIII edição do Simpósio Nacional de Direito Tributário. Boa parte das controvérsias que dão título à coletânea cingem-se ao alcance da não cumulatividade trazida pela EC 42/2003 às contribuições sociais, razão pela qual a todos os participantes foi solicitado posicionamento sobre o tema.

Abrindo os trabalhos, Ives Gandra da Silva Martins, coordenador do evento e da obra, retoma algumas premissas doutrinárias, lembrando que de acordo com o método escolhido, alcunhado pelo próprio legislador de "subtrativo indireto", o fato gerador do PIS-Cofins não cumulativo é a receita bruta auferida pelo contribuinte, subtraído o valor que seria devido pelos custos e despesas. Pois bem. Ao listar os "setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas", nos termos da CF, as leis 10.637/2002 e 10.833/2003 teriam baralhado esses conceitos, terminando por tratar receitas de terceiros como se do contribuinte fossem, impedindo indevidamente o crédito de valores a título de custos e despesas - o caso mais emblemático é o das agências de publicidades de jornais.

No mesmo tom, o professor Paulo de Barros Carvalho preleciona que embora a não cumulatividade imposta pela CF para PIS-Cofins seja apenas para "os setores de atividade econômica que o legislador infraconstitucional indicar" (conforme art. 195, §12), não deixa de ser regra principiológica, assim devendo orientar a atividade legislativa, "que dela não se pode distanciar". Nesses limites demonstra, após rigorosa análise, que o conceito de "insumos" a ser aplicado na subtração não poderia se restringir apenas aos sujeitos envolvidos no processo industrial, excluindo os comerciantes de certos produtos, sob pena de fazer-se letra morta da Constituição. A prática, contudo, tem acolhido exemplos contrários.

E na mesma contundência seguem as respostas assinadas por Hugo de Brito Machado, para quem "as reduções que o Fisco pretende introduzir no conceito de insumo apenas revelam o propósito de aumentar a arrecadação"; Ana Maria Scartezzini; Kiyoshi Harada, cujas considerações incluem um vigoroso painel da intenção do legislador de confundir o contribuinte por meio da instituição complexas operações teóricas; Fabiana Del Padre Tomé, tantos outros.

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Ganhador :

Marc Theophile Jacob, advogado em Fortaleza/CE

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