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Execução de Interesses Individuais Homogêneos

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Atualizado em 1 de setembro de 2014 13:02




Editora:
Atlas
Autor: Gustavo Milaré Almeida
Páginas: 195



Apoiado nas premissas de que "o mero reconhecimento de um direito não possui nenhuma utilidade pragmática se não for acompanhado da sua correspondente e tempestiva satisfação"; de que a grande luta do direito processual é alcançar o equilíbrio entre celeridade e segurança jurídica; e de que a tutela coletiva "é a forma mais célere, pragmática e econômica para a correta judicialização dos conflitos" em uma sociedade "crescentemente litigiosa, massificada e globalizada", o autor investiga os meios processuais adequados à satisfação da tutela jurisdicional dos interesses individuais homogêneos, a qual entende ter sido trabalhada de maneira insuficiente pelo legislador.

Em caprichada síntese histórica, comenta as primeiras iniciativas de tutela coletiva no Brasil, a lei da ação popular e anos mais tarde a da ação civil pública, para enfim assinalar o CDC como grande inovação para o tema.

Valendo-se das lições de José Carlos Barbosa Moreira, distingue os direitos difusos dos coletivos, para enfim definir os direitos individuais homogêneos (legalmente conceituados no art. 81, III, do CDC) "como aqueles acidentalmente coletivos", pois não deixam de ser interesses individuais, embora com uma origem comum - daí a homogeneidade. Exatamente em razão dessa uniformidade de origem opta o legislador pela tutela jurisdicional de forma coletiva, a fim de evitar o desdobramento das chamadas macrolides em demandas individuais replicadas, proporcionando ganho de tempo, economia de esforços e sobretudo prevenção de respostas jurisdicionais discrepantes.

Para o aperfeiçoamento do sistema - Prevista nos arts. 95 a 100 do CDC, a tutela dos interesses individuais homogêneos apresenta, na análise do autor, sensíveis deficiências. Dentre as marcações negativas, ressalta a sentença condenatória genérica (o juiz limita-se a declarar o dever de reparar, sem contudo determinar o valor ou o objeto da obrigação e sem individualizar aqueles que fazem jus a ela); a tutela eminentemente ressarcitória, em detrimento da "obtenção de resultado prático equivalente"; a preferência do sistema pela legitimidade individual; o não acompanhamento pela execução dos direitos individuais homogêneos do "novo" modelo de cumprimento de sentença.

Em texto cuja nota formal distintiva é o rigor científico, o conteúdo revela um jurista profundamente comprometido com a melhoria da realidade.

Sobre o autor :

Gustavo Milaré Almeida é mestre e doutor em Direito Processual pela USP, instituição em que também cursou o seu bacharelado. Advogado, é membro do IBDP, da AASP, do IASP e membro-fundador do CEAPRO - Centro de Estudos Avançados de Processo.

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Ganhador :

Waldair Moreira Silva, de Paracatu/MG

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