COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Lauda Legal >
  4. Compra e Venda Internacional de Mercadorias

Compra e Venda Internacional de Mercadorias

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Atualizado em 23 de setembro de 2014 12:24




Autores:
Paulo Nalin, Renata C. Steiner e Luciana Pedroso Xavier
Páginas: 523



Em poucas palavras, pode-se definir a CISG como admissão de espécie de ius gentium em contraposição ao direito interno, a fim de facilitar a interpretação dos contratos de compra e venda internacional de mercadorias, privilegiando o binômio eficiência e redução de custos. Aprovada em Viena em 1980, somente em abril último a Convenção entrou em vigor no Brasil.

As dificuldades responsáveis pelo longo lapso temporal entre a aprovação e a internalização pelo Brasil passam pelo difícil processo de convencimento de que as soluções para o tema devem ser buscadas sempre dentro do documento, nos usos e costumes internacionais, "ou em arranjos hermenêuticos consolidados por organizações internacionais", em detrimento do sistema interno de cada país.

Tal processo de integração exige conhecimento profundo do documento e sua sistemática, além da aceitação de outra lógica hermenêutica. Por essas razões, as mesmas dificuldades continuam a representar hoje os desafios apontados pelos autores à aplicação da Convenção, pois conforme alertam, de nada adianta aplicá-la em parte, pois "a perda da uniformidade na aplicação da lei a desmerece por completo".

É nesse contexto que a obra ganha relevo, pois destaca os dispositivos mais relevantes da CISG e os examina detidamente, mapeando a sistemática sobre a qual foi elaborada a Convenção. Guiada por essa preocupação prática, os contornos da obra não são estritamente acadêmicos, dirigindo-se, antes, ao operador do Direito, sobretudo ao juiz. Sim, pois nos termos expressos pelos coautores-coordenadores, a correta aplicação da CISG demandará do juiz nacional, muitas vezes, a prolação de sentença "lastreada no acervo jurisprudencial internacional", o que poderá significar, inclusive, entendimento diverso do tribunal estadual ou federal a que pertença.

Os trabalhos foram dispostos de acordo com a estrutura do próprio documento: i) aspectos gerais, em que ganham destaque os métodos de interpretação para o suprimento de lacunas e os Incoterms na contratação internacional; ii) teoria do contrato, em que aparece a discussão acerca da diferença entre o princípio da boa-fé no direito brasileiro e na CISG; iii) cumprimento contratual; iv) patologias e remédios contratuais, em que são trabalhadas as particularidades do atraso nas obrigações perante a CISG, que adota a noção de quebra antecipada do contrato; e a importância conferida ao interesse do credor; e por fim, v) a aplicabilidade da Convenção às compras governamentais.

Sobre os coordenadores :

Paulo Nalin é advogado e árbitro em Curitiba, pós-doutorando na Universidade de Basel, Suíça; doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Professor adjunto de Direito Civil na UFPR.

Renata C. Steiner é advogada em Curitiba. Doutoranda em Direito Civil pela USP; mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Professora universitária.

Luciana Pedroso Xavier é advogada em Curitiba. Doutoranda e mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Professora substituta da UFPR.

_________

Ganhadores :

Rafael Silveira Salomão, advogado em Curitiba/PR

Helder Aprigio da Silva, de Recife/PE