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Vínculo Obrigacional e seus Efeitos perante Terceiro

terça-feira, 3 de março de 2015

Atualizado em 2 de março de 2015 11:22




Editora:
Lex
Autor: Fábio Pinheiro Gazzi
Páginas: 236



A obra tem por objetivo tratar da extensão da responsabilidade civil ao terceiro sempre que interferir injustamente em um contrato, causando prejuízo para a parte inocente.

Partindo de estudo principiológico minudente, o autor desenvolve o conceito e a posição jurídica do chamado terceiro cúmplice, que exatamente pela intenção de interferir no contrato, distingue-se do terceiro de boa-fé.

Ao tutelar a liberdade no caput do art. 5°, e o princípio da legalidade no inciso II do mesmo artigo, a CF está amparando a autonomia privada, princípio segundo o qual os particulares disciplinam o que contratar, como contratar e em que condições contratar. Ocorre, contudo, que o exercício de tal autonomia é sempre limitado pelo ordenamento jurídico, in casu, pelos grandes princípios insculpidos no Código Civil de 2002, a função social do contrato e a justiça contratual.

Na esteira das lições de Antonio Junqueira de Azevedo, segundo as quais o princípio da socialidade impõe "ao jurista a proibição de ver o contrato como um átomo, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o mais", o autor demonstra que os contratos podem sim produzir efeitos perante terceiros, especialmente se percebida "injusta interferência no contrato, por conduta de pessoa estranha a este". Nesse caso, justifica-se a interferência do Poder Judiciário para, "não sendo possível o estabelecimento do status quo ante, no mínimo, reparar as perdas e danos sofridos pela parte inocente".

Explica o autor que a conduta lesiva pode ocorrer em qualquer das fases do contrato, na esteira do disposto no art. 422 do Código Civil. Hipótese muito comum de responsabilização de terceiros por infração a obrigações contratuais em fase pós-execução envolve a divulgação de segredos industriais ou negociais. "Dessa maneira, se porventura, após a extinção do contrato e a liberação do contratado para o mercado, ocorrer nova contratação por outra pessoa e esta se beneficiar dos segredos que aquele detém, ambos deverão ser penalizados".

Para o autor, a imputação dos efeitos da responsabilidade aquiliana ou extracontratual aos terceiros que prejudicaram o desenvolvimento do contrato tem por escopo a justiça social e a tutela do Estado Democrático de Direito, e tornou-se possível com base no princípio da operabilidade sobre o qual foi erigido o Código de 2002. Nesses termos, ao lado dos princípios já mencionados, encontra no art. 942 do mesmo Código o amparo para tal pretensão.

Em boa metodologia, vale-se do estudo de casos da jurisprudência para tornar a obra completa.

Sobre o autor :

Fábio Pinheiro Gazzi é mestre em Direito pela PUC/SP, professor assistente no curso de pós-graduação em Direito Imobiliário da PUC/SP, no curso de pós-graduação em Direito dos Contratos da IICS/CEU, professor da graduação em Direito da Universidade Anhanguera Jundiaí. Advogado.

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Ganhadora :

Luciana Lara Sena Lima, advogada em Goiânia/GO