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Atividades Concomitantes ou Simultâneas na Previdência Social

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Atualizado em 17 de agosto de 2015 14:26




Autor:
Emerson Costa Lemes
Páginas: 233


Sempre que auferir renda decorrente de trabalho, o cidadão brasileiro é contribuinte obrigatório da previdência social. E se auferir renda de mais de um trabalho simultâneo, tem que contribuir em todos os contratos de trabalho.

A questão-problema muito bem discutida na obra é a forma de cálculo do valor de tal contribuição e a injustiça advinda da aplicação do critério imposto na lei, especificamente no art. 32 da lei 8.213/91, que faz com que parte das contribuições seja "dissolvida e subutilizada no cálculo do salário de benefício". Sim, pois de acordo com referido dispositivo, o salário de contribuição do segurado que exerce atividades concomitantes é a somatória dos valores auferidos no mês - para o quê, antes de mais nada, as diferentes tomadoras de serviço teriam que receber a informação das retenções anteriores para os ajustes devidos. Ocorre que, em primeiro lugar, essa comunicação muitas vezes não ocorre. E em outras tantas vezes, a própria lei prescreve um critério que impõe desprezar totalmente as contribuições retidas por outros tomadores, fazendo com que o segurado seja descontado em limite superior ao máximo do salário de contribuição.

Nas ótimas palavras do autor, o trabalho, além de realizar pessoalmente o ser humano, representa uma das premissas asseguradoras do direito de adoecer, envelhecer e morrer com dignidade. Não há sentido, então, que ocorra espécie de punição ao segurado que exerça atividades concomitantes com a imposição de contribuições maiores, que não serão revertidas para eventuais e futuros benefícios, em razão do teto do Regime Geral da Previdência Social.

A obra é minudente, revela conhecimento profundo do tema pelo autor, e o mais importante, a cada lição expositiva oferece vários exemplos práticos, impedindo que reste qualquer dúvida ao leitor.

Vê-se na introdução que o autor não é advogado - relata ter reunido todo o conhecimento em tela a partir da longa experiência em Departamentos de Pessoal de diferentes empresas. A clareza, a coerência e sobretudo a preocupação com o justo concreto demonstradas na defesa de seu ponto de vista colocam-no, entretanto, ao lado de grandes causídicos. Que é o advogado se não o profissional que, apaixonado por uma tese, vale-se de todos os seus recursos argumentativos para vê-la acolhida?

Sobre o autor :

Emerson Costa Lemes é especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Bacharel em Ciências Contábeis pela UEL. Diretor de TI do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Auditor e consultor trabalhista e previdenciário.

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Ganhador :

Rafael Miguel Radetski, de Erechim/RS