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Reclamação Constitucional e Precedentes Judiciais

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Atualizado em 31 de agosto de 2016 10:58




Editora:
Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais
Autor: Carlos Eduardo Rangel Xavier
Páginas: 172


A reclamação constitucional, hoje prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil, nasceu no início do século XX nos julgados do Supremo, que por influência do Direito norte-americano, trazidas sobretudo pelo grande Rui Barbosa, fez uso dos chamados "poderes constitucionais implícitos". Em seus primórdios, prossegue o autor, esteve ligada à chamada correição parcial, também conhecida como reclamação correicional, instrumento desenvolvido pelos próprios operadores do Direito para impugnar decisões que pelo CPC de 1939 passaram a ser irrecorríveis.

Das lições históricas bem alinhavadas tem-se que a essência do instituto é discutir "equivocada interpretação de anterior decisão do Supremo levada a efeito por órgão judiciário inferior", ou em outras palavras, "fazer valer decisão anterior do STF", como forma de garantia de autoridade da Corte.

Ao ser acolhida pela CF (artigos 102, inciso I, alínea L, e 105, inciso I, alínea f), a reclamação passou a ser dirigida também ao STJ, "nas bases das mesmas hipóteses constitucionais de cabimento", quais sejam, usurpação de competência e afronta à autoridade.

Ao tratar de preservar decisões anteriores proferidas pelo STF, a reclamação relaciona-se diretamente com o controle de constitucionalidade, razão pela qual a obra passa pelos principais pontos dos controles concreto e abstrato. Com o mesmo desvelo e sempre remetendo o leitor a julgados, discorre sobre a reclamação ao STJ e "aos demais tribunais", possibilidade legitimada pelo novo CPC.

Mas o cerne da obra está na leitura crítica do tratamento conferido pelo novo CPC aos precedentes, e para tanto, o autor aproxima-se do tema pelo delineamento da "complexidade do Estado e do jogo político contemporâneo" que faz com que "questões de elevada carga moral" sejam deixadas de lado pelo Legislativo para serem dirimidas pelo Judiciário, alterando significativamente as fontes do direito na tradição jurídica da civil law.

Ao definir precedentes pelo critério qualitativo e material, em lugar de quantitativo e formal, o novo CPC teria, na opinião do autor, andado mal. Isso porque, explica, mesmo que conhecida a reclamação, se no seu curso concluir-se, pelo exame dos fundamentos da decisão, não se estar diante de um precedente, ainda que se tenha decisão proferida em julgamento de caso repetitivo, não haverá outra saída a não ser a improcedência da reclamação.

Sobre o autor :

Carlos Eduardo Rangel Xavier é mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. Professor de Introdução ao Estudo do Direito e Teoria Geral do Processo na Faculdade Educacional Araucária. Procurador do Estado do Paraná.

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Ganhador :

Alessandro Marques Dourado Rodrigues de Miranda, advogado em Teófilo Otoni/MG