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Tutela Provisória - Tutela de Urgência e Tutela de Evidência do CPC/1973 ao CPC/2015

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Atualizado em 15 de fevereiro de 2017 14:17




Editora:
Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais
Autor: Leonardo Ferres da Silva Ribeiro
Páginas: 269


O Código de 2015 inovou ao tratar da tutela provisória, buscando unificar ao máximo o regime das tutelas concedidas com base em cognição sumária ou incompleta. Assim, embora divididas em tutela de urgência e de evidência, e a primeira categoria em tutela cautelar e antecipada, a diferença entre os procedimentos, notável no Código anterior, praticamente deixa de existir. Com a mesma intenção, o legislador positivou o que já acontecia na prática, a estabilização da tutela, ou em outras palavras, a hipótese de o autor nada mais fazer no processo além da obtenção da tutela provisória fundada em cognição não exauriente.

A obra em comento nasce com o propósito de guiar o profissional familiarizado com o sistema do Código de 1973, que teme não ter entendido os propósitos, quiçá a lógica, do legislador de 2015. Por essa razão, opta por expor o sistema de tutela provisória do novo CPC em linha evolutiva a partir do Código anterior, mostrando "onde estávamos e onde podemos chegar". A perspectiva desenvolvida é positiva: na visão do autor, o novo CPC "trabalha melhor e de forma mais uníssona a tutela provisória".

A tutela provisória, como qualquer outra tutela diferenciada, "está intimamente ligada à efetividade do processo", e como dito acima, no CPC/2015 pode estar fundamentada na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alta probabilidade do direito invocado). Ambas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.

Se há elementos distintivos entre ambas - segundo tradicional lição doutrinária, a cautelar teria caráter preparatório, ligado ao processo, enquanto a tutela antecipada estaria intimamente ligada ao provimento final desejado -, muito maiores são as aproximações. Nas palavras do autor, "Ambas têm a mesma ratio, qual seja, estão vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial (...)", motivo pelo qual o autor vai além do encômio à unificação do procedimento para sustentar a "ampla e irrestrita fungibilidade" entre elas.

Sobre a tutela de evidência, ressalta que as hipóteses arroladas pelo CPC/2015 (art. 311 e seus incisos) ampliaram em muito as possibilidades, resultando em "expressivo ganho de efetividade nos processos". Nesse sentido, destaca ainda a disposição do art. 1.012, inciso V, segundo a qual a apelação não terá efeito suspensivo quando a sentença recorrida "confirma, concede ou revoga tutela provisória".

Com enfoque técnico, clareza de expressão, e pronto para uma leitura sempre crítica, o texto percorre cada uma das disposições do CPC/2015 referentes à matéria, permitindo ao profissional extrair do diploma o melhor resultado para o processo.

Sobre o autor :

Leonardo Ferres da Silva Ribeiro é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Especialista em Direito Processual Civil e Direito dos Contratos pelo CEU/IICS. Professor do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil do COGEAE-PUC/SP. Advogado.

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Ganhadora :

Rovenia Deis Coutinho da Silveira, advogada em Sinop/MT