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Tóxicos

sexta-feira, 5 de maio de 2017

Atualizado em 3 de maio de 2017 10:20




Editora
: Saraiva
Autor: Renato Marcão
Páginas: 411




As atividades de "anotação e interpretação" da lei de drogas expressas no subtítulo da obra são minuciosas, abrangendo desde noções da teoria geral do direito penal até conceitos específicos do próprio diploma.

Assim, nas anotações ao primeiro artigo da lei o leitor encontra referências a outras normas legais relacionadas, o conceito de drogas, usuário e dependente, mas também tem oportunidade de retomar lições como norma penal em branco e princípio da reserva legal. Ainda sobre o mesmo dispositivo, o enquadramento das substâncias lança-perfume (cloreto de etila) e maconha (substância psicoativa encontrada na planta cannabis sativa L.) no rol daquelas capazes de produzir dependência - drogas, para fins da lei em foco - são acompanhados de farta lista de julgados. Encerrando as anotações, bibliografia especializada é apresentada.

No contexto atual, em que o debate acerca das vantagens e desvantagens e dos limites da descriminalização das (de algumas) drogas tem ganhado substância, merece atenção os comentários ao artigo 28 da lei, que prescreve as sanções de advertência, multa ou prestação de serviços à comunidade a quem "adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal (...)". Conforme informa o autor, o professor Luiz Flavio Gomes foi quem primeiro escreveu sobre o assunto, sustentando o posicionamento de que teria havido abolitio criminis da posse de drogas para consumo pessoal, pois à luz do artigo 1° da lei de introdução ao Código Penal brasileiro "crime é a infração penal punida com reclusão ou detenção (quer isolada ou cumulativa ou alternativamente com multa)".

A posição, contudo, não é unânime, e na linha oposta situa-se o próprio autor, para quem à época da elaboração do Código Penal, as "penas alternativas" elencadas no artigo 28 não estavam listadas na Parte Geral do Código, tampouco tinham o status atual. "À época em que elaborada [a lei de introdução ao CP] nem se cogitava da aplicação de outra 'pena', não privativa de liberdade, como 'pena principal"', o que tornaria o raciocínio empregado por Luiz Flavio Gomes anacrônico. E arremata a questão lembrando que em tempos de responsabilidade penal da pessoa jurídica, a definição de crime trazida pelo CP, de 1940, não se mostra mais compatível.

Para finalizar a exposição, são trazidos diversos julgados do STF, cujo entendimento dominante é de que "(...) a conduta de portar droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da lei 11.343/06, não perdeu seu caráter criminoso", complementando a orientação com entendimentos extraídos de julgados do STJ, que já asseverou que a mesma lei "(...) apenas abrandou o tratamento dispensado ao usuário de droga, eliminando a possibilidade de aplicação da onerosa pena de prisão a este, com o fito de melhor ressocializá-lo, mas não descriminalizou o delito".

Com o mesmo método de não deixar dúvidas conceituais, expor o posicionamento dos tribunais e indicar leituras especializadas, a obra cobre todo o texto da lei.

Sobre o autor:

Renato Marcão é doutorando em Ciências Jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra, mestre em Direito Penal, Político e Econômico. Professor convidado no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da Rede LFG e em diversos cursos de pós-graduação promovidos por Escolas Superiores do MP e da Magistratura nacional. Membro do MP/SP.

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Ganhador:

Felipe Andrade Ribeiro, advogado em Feira de Santana/BA