COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Lauda Legal >
  4. "Controle Difuso de Constitucionalidade da Norma Penal: Reflexões Valorativas" - Premier Máxima Editora

"Controle Difuso de Constitucionalidade da Norma Penal: Reflexões Valorativas" - Premier Máxima Editora

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Atualizado em 20 de agosto de 2008 08:01


"Controle Difuso de Constitucionalidade da Norma Penal: Reflexões Valorativas"




Editora
: Premier Máxima
Autor: José Carlos de Oliveira Robaldo
Páginas: 96




Atualmente parece não haver dúvida de que, apesar de os códigos penais e processuais penais precederam, em geral, às constituições, toda construção doutrinária e jurisprudencial deve partir da Constituição Federal, que é, por assim dizer, o alfa e o ômega do ordenamento jurídico, motivo pelo qual o direito e processo penal nada mais são do que um capítulo da Constituição, tal como o demonstra o art. 5º, que consagra os seus princípios e regras fundamentais. Por isso, a Constituição é a fonte mesma de legitimação e deslegitimação, formal e material, do ordenamento jurídico como um todo.

Já não se discute também a íntima relação entre direito e política, e , portanto, entre direito penal e política criminal, pois o direito penal não é senão um modo de gestão política de conflitos humanos por parte do Estado, gestão que compete não só ao legislador, mas a todos aqueles que de algum modo operam com o direito penal, especialmente juízes, membros do Ministério Público, polícias, etc. O direito penal é enfim um momento da política, ou, como dizia Foucault, um capítulo da anatomia política.

Exatamente por isso, urge repensar uma série de temas a partir de uma perspectiva crítica e constitucional, tais como: a penalização de crimes sem vítimas, a criminalização de condutas sem dignidade penal, as leis penais em branco, a reincidência, as medidas de segurança, os crimes qualificados pelo resultado, a retroatividade das leis processuais e de execução penal, a relação entre direito e processo penal, a intervenção do Ministério Público em segundo grau etc., discussão que está apenas se iniciando.

Mas a questão fundamental diz respeito à forma mesma de pensar e interpretar o direito. Sim, por que a rigor o direito não existe, pois não preexiste à interpretação, mas é dela resultado, razão pela qual a interpretação não é mais um modo de desvelar um suposto direito preexistente, mas a forma mesma de produção do direito. Enfim, não é mais a interpretação que depende do direito (ou da lei), mas o direito (ou a lei) que depende da interpretação; dizendo-o à maneira de Nietzche: não existem fenômenos jurídicos, mas apenas uma interpretação jurídica dos fenômenos. É que rigorosamente, o direito não está nos fatos ou nas leis, mas na cabeça das pessoas, razão pela qual, com ou sem alteração da redação dos textos legais, está em permanente transformação.

ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Controle Difuso de Constitucionalidade da Norma Penal: Reflexões Valorativas. São Paulo: Premier Máxima, 2008.

Sobre o autor:

José Carlos de Oliveira Robaldo é graduado em Direito pela Universidade de São Paulo - USP. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Professor de Direito Penal da Universidade Federal de Campo Grande/MS. Procurador de Justiça aposentado. Integrante da Primeira Rede de Ensino Telepresencial da América Latina LFG/PRIMA. Membro do IPAN - Instituto Panamericano de Política Criminal, e do IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

__________

Resultado:

  • Natália da Silva Almeida, advogada da Sucos do Brasil S/A, de Fortaleza/CE















______________