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"Contribuições - Regime Jurídico, Destinação e Controle"

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Atualizado em 21 de novembro de 2008 17:01


"Contribuições - Regime Jurídico, Destinação e Controle"






Editora:
Noeses

Autor: Paulo Ayres Barreto

Páginas: 229





Preocupado com o que nomeia "descompasso" em torno do tema contribuições em nosso ordenamento (que, alerta o autor, em análise não-exaustiva aparece em 18 usos distintos!) não só na doutrina, mas também nos tribunais, o trabalho em tela propõe-se a "identificar os limites constitucionalmente previstos para essa espécie do gênero tributo".

Para o alcance de seu objetivo, a aproximação do objeto a ser investigado leva em conta algumas das advertências kelsenianas, qual seja, a preocupação com um rigor lingüístico que permita reduzir as possibilidades teóricas no momento da interpretação. Importa depurar a linguagem, "apartar tudo o que a esse sistema não pertence".

"Estamos convencidos de que, em nosso sistema jurídico, cunhado minudentemente pelo legislador constituinte de 88, o labor exegético no sentido de reduzir fortemente a vaguidade ou imprecisão de conceitos constitucionais haverá de ser intenso."

A árdua lavoura a que se refere o autor deverá partir sempre do texto da Constituição de 1988 e chegar até a ocorrência do mesmo conceito na legislação ordinária, a fim de mapear e destacar eventual desvio conceitual ocorrido no percurso. A Constituição Federal de 1998 é rígida, e optou por descrever, em minúcias, o sistema tributário. Todas as espécies foram ali delineadas, e em nenhum momento, e sob nenhuma hipótese, seus contornos poderão ou deverão ser alterados.

Propostas e desenvolvidas algumas análises, o autor conclui que de acordo com os limites criados pela Constituição Federal, à definição da espécie tributária contribuição não bastam os critérios de definição da regra-matriz de incidência típica de imposto ou taxa. Terão de ser identificados, também, os motivos que ensejaram sua criação e/ou aumento, bem como a relação de compatibilidade entre esses mesmos motivos e as prescrições constitucionais.

Longe de circunscrever-se a terreno teórico, especulativo, o problema possui conotação eminentemente prática, concreta. Se as bordas do conceito de contribuição permanecem esfumaçadas, indefinidas, ora aquém, ora além, certo é que ocorrerá exação onde o texto constitucional não previu, e a segurança jurídica estará comprometida.

Muito mais do que exercício hermenêutico, trata-se, portanto, de escudo contra o arbítrio.


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 Ganhadora :

Janaina dos Santos de Abreu Freitas, advogada do Banco Panamericano, em São Paulo/SP

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