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Direito Urbanístico e Função Socioambiental da Propriedade Imóvel Urbana

Roberta Resende

quinta-feira, 5 de março de 2009

Atualizado em 2 de março de 2009 09:24


"Direito Urbanístico e Função Socioambiental da Propriedade Imóvel Urbana"








Editora:
Fórum
Autor: Georges Louis Hage Humbert
Páginas: 157







Desde sua epígrafe, extraída da Política, de Aristóteles, a obra em tela diz a que veio: "Vemos que toda cidade é uma espécie de comunidade, e toda comunidade se forma com vistas a algum bem". Assim posto, o enunciado servirá de guia para o texto, e mais ainda, de elo com o passado, com a tradição, lembrando que se contemporâneos são muitos dos problemas urbanos, eterna é a busca do bem-estar pelo homem.

Embora as cidades datem de 3.500 anos antes de Cristo, afirma o autor que o fenômeno urbano tal como conhecemos hoje tem sua origem ligada à Revolução Industrial, e foi imensamente incrementado a partir da segunda metade do Século XX. Já na década de setenta, continua, as metrópoles passam a concentrar grande parte da população mundial e na atualidade "a densidade demográfica das grandes cidades brasileiras chega a atingir a impressionante marca de 80 % da população do país".

Estabelecido o corpus com que trabalha o chamado Direito Urbanístico, com cuidadosas incursões pelas opiniões divergentes (muitos são os doutrinadores que não reconhecem a autonomia de tal ramo do direito), o autor fixa o contraponto que permeará o desenvolvimento de seu texto: em que pese ser galho diretamente ligado à árvore do Direito Público, norteado pelos axiomas da supremacia dos interesses públicos e pela indisponibilidade, por parte da Administração, desses mesmos interesses, a atividade urbanística "depende de incessante intervenção na propriedade".

Se desta forma se faz, importa cuidar desse princípio, o do direito de propriedade, e a despeito de toda a névoa ideológica que muitas vezes o encobre, alçá-lo ao patamar em que o colocou a Carta Magna, ao lado do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança (artigo 5º, caput) clique aqui.

Com este fio condutor, o autor tece, com rigor metodológico, o seu ponto de vista, que aparta-se da "esmagadora maioria da doutrina", já que não crê que a função social tenha alterado o conteúdo do direito de propriedade, mas apenas imposto certo temperamento ao "(...) antes absoluto interesse individual (...)".

Ao final, conjuga a função social com o respeito ao meio ambiente, destacando que os comandos da Lei 10.257/2001 (clique aqui) são consentâneos com a Constituição Federal, que prescreve que é "obrigação do Poder Público e de toda a sociedade a preservação do meio ambiente".

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Ganhador :

André Vicente Seifert da Silva, advogado do escritório Silva & Sanches Advogados, de Indaial/SC


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