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Competência Tributária - Fundamentos para uma teoria da nulidade

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Atualizado em 27 de julho de 2009 08:28


Competência Tributária - Fundamentos para uma teoria da nulidade







Editora:
Noeses
Autor: Tácio Lacerda Gama
Páginas: 378





A conduta de criar normas pode ser valorada positiva ou negativamente; normas criadas licitamente são válidas, vigentes e devem ser aplicadas, sendo, pois, eficazes; normas ilicitamente criadas, por outro lado, não devem ser aplicadas. São esclarecimentos extraídos do texto da obra, repetidos aqui por remeterem à própria pertinência do trabalho: qual a finalidade de se estudar a competência tributária?

Para a construção de sua pergunta (e resposta) científica o autor propõe caminho pela (a) estrutura, (b) sentido e (c) função da norma de competência tributária (disposições que determinam os requisitos de validade de uma proposição).

O campo de interesse do trabalho é eminentemente prático. Desta forma, nas palavras do autor, conceitos e classificações são usados como instrumentos de trabalho, no propósito de "melhor entender e explicar o direito positivo (...)."

Assim é que no capítulo destinado ao exame da estrutura da norma de competência tributária, partindo da concepção do lingüista Ferdinand de Saussure, para quem os significados, em um sistema, dão-se pela relação dos elementos que o formam (no caso, as normas jurídicas) entre si, o autor chega à premissa básica de seu trabalho: "(...) só podemos chamar de norma de competência tributária, entendida como unidade do sistema de direito positivo, as mensagens normativas que prescrevam, de uma só vez, os seguintes critérios: i. sobre o que poderá versar a norma que foi criada; ii. Quais as circunstâncias por meio das quais são criadas as normas jurídicas; iii. Quais os efeitos de se descumprirem as disposições i. e ii."

No que tange ao sentido da norma de competência tributária, são examinados os titulares da competência e as circunstâncias de modo, espaço e de tempo para que o sujeito do enunciado possa exercer validamente o seu poder. Nesse momento, o autor detém-se nas competências executiva, legislativa e judiciária, nas possibilidades de delegação de competência, bem como examina os princípios tributários.

Para que o leitor pense a função da norma de competência tributária são trazidas à baila questões acerca dos usos que essa norma pode receber dos operadores do sistema jurídico. São explorados, aqui, conceitos da lingüística, como dialogismo e intertextualidade, ampliando em muito o repertório do jurista, mostrando que o sentido da mensagem normativa deverá ser buscado em um confronto de textos e mensagens.

Afinal, por que razão deve-se estudar a competência tributária? Para separar normas que devem ser aplicadas daquelas que não devem, descobrirá o leitor. Sim, pois nas palavras do autor, "o conceito de competência está, direta ou indiretamente, relacionado a qualquer conflito de interesse em matéria tributária".

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 Ganhadores :

Mariana Salim Gomes, advogada do escritório Gaia Silva Gaede & Associados, de Curitiba/PR

Alex Alberto Horschutz de Resende, estagiário da Kia Motors do Brasil Ltda., de Itu/SP


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