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Cartilha da alienação parental, um trabalho do OAPAR voltado para leigos

quarta-feira, 22 de julho de 2020

Atualizado às 09:14

Texto de autoria de Bruna Alves Freitas Vidal e Lilibeth de Azevedo

Como nascem os projetos? Já pararam para pensar? Uns precisam de nove meses de gestação ou até mais; outros nascem em avalanche, de forma abrupta; outros são arquivados e desarquivados. O fato é que não importa o tempo que levem, sempre será necessário um impulso, uma ação para que o projeto seja efetivado.

Pois então, com o primeiro projeto do OAPAR-Observatório da Alienação Parental não foi diferente. Composto por 25 profissionais da área do Direito e da Psicologia, imbuídos no mesmo propósito, em um cenário absolutamente atípico de isolamento social, surgiu inicialmente a ideia do aprofundamento no estudo sobre o fenômeno da alienação parental "AP" e, logo em seguida, a produção de uma cartilha voltada principalmente para leigos sobre o tema.

O OAPAR teve sua origem a partir da primeira turma do curso de extensão em alienação parental oferecido no Brasil pelo Instituto de Direito da PUC-Rio e ministrado pela psicóloga e perita judicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Glicia Brazil.

A mola propulsora para a produção da cartilha foi a vontade uníssona do grupo de informar e propagar conhecimento sobre um tema que o OAPAR considera extremamente relevante para a sociedade, para as famílias e em especial para a proteção integral de crianças e adolescentes.

Da percepção na dificuldade no manejo com a lei de alienação parental por profissionais do direito, passando pelo desconhecimento e inaptidão para reconhecer e tratar o fenômeno pelos psicólogos, chegando aos leigos que ora pensam que AP não passa de "picuinha" entre ex-casal ora pensam que a lei discrimina mulheres e aumenta a vulnerabilidade de crianças e adolescentes ao acobertar abusos sexuais. Assim, foi percebido que era absolutamente necessário, um dever social, informar, elucidar, apresentar o tema através de uma linguagem mais simples e acessível de forma a alcançar o maior número de pessoas e obter com isso maior amplitude na disseminação de informação.

Foi traçando esse caminho que uma equipe multidisciplinar muito focada optou por contribuir com conteúdo jurídico e psicológico para tratar sobre o tema.

A cartilha foi esquematizada em seis capítulos, com intuito de explicar de forma clara e didática o fenômeno da AP, questão de saúde pública e ainda desconhecida por muitos. A verdade é que são poucos os casos que realmente chegam ao Judiciário, ficando muitos deles conhecidos apenas nas escolas, nos Conselhos Tutelares, núcleos de assistência social, consultórios de psicologia, psicanálise e psiquiatria.

Essa preocupação em esclarecer e informar as famílias, o Poder Judiciário, os profissionais da área da saúde e a sociedade foi devidamente justificada no primeiro capítulo da cartilha.

O segundo capítulo, como referido acima, teve como enfoque derrubar os mitos que rondam a lei 12.318/2010, como, por exemplo, de que seria uma lei "pedófila" ou "misógina". Muitos são os discursos que defendem que os juízes, com base na lei 12.318/2010, invertem a guarda física para o genitor "pedófilo" após ser comprovado por um perito técnico a falsa acusação de abuso sexual. Ou, ainda, que somente mulheres são punidas pela lei nas ações judiciais. Foi esclarecido que qualquer pessoa pode praticar o ato da alienação parental, sem necessariamente ser a mãe que, geralmente, é quem detém a guarda física da criança ou do adolescente. Da mesma maneira, a cartilha deixa claro que as partes devem confiar na produção de laudos periciais, elaborados dentro da boa técnica, capazes de efetivamente averiguar se houve abuso sexual por parte de um genitor ou se aquela criança ou adolescente está sofrendo AP, ou ambas as possibilidades.

De extrema importância foi alertar também para a compreensão, no terceiro capítulo, acerca da correta conceituação da alienação parental, que é um ato de violência psicológica praticado contra a criança ou adolescente, por meio do qual se faz verdadeira lavagem cerebral para que não seja possível ao (s) filho (s) amar o genitor alienado, criando-se uma aliança entre ele (s) e o genitor alienador. A prática de alienação parental é um verdadeiro abuso de ordem emocional e moral praticado contra quem não tem ainda qualquer maturidade para compreender essa violência, razão pela qual a cartilha buscou destacar frases corriqueiras, praticadas por quem tem a intenção de alienar como, por exemplo: "sua mãe não presta", "seu pai te deu banho?" e "mamãe não sobrevive sem você".

Ocorre que muitas vezes não é fácil, muito menos simples, identificar um quadro de alienação parental, razão pela qual no capítulo quatro foram destacados cinco sinais que a criança ou adolescente podem apresentar, quais sejam, (i) rejeição ou recusa; (ii) dificuldade de entrosamento ou baixa interação; (iii) sentimento muito negativo com o lado alienado; (iv) criança "antena parabólica", (v) criança/adolescente "sintoma". Tais sinais abarcam diversos quadros psicoemocionais e comportamentais de crianças e adolescentes, que auxiliam aos cuidadores a suspeitar da ocorrência da prática dessa violência e efetivamente procurar ajuda.

Sob o título "Como agir" o capítulo cinco da cartilha explicou que o tratamento da alienação parental se divide em três eixos: (i) o eixo da família, (ii) o eixo da saúde e, finalmente, (iii) o eixo da justiça. No eixo da família, foi destacada a necessidade da conscientização dos membros da família e também da importância de mudança de atitude do par parental, em especial no período pós separação, visando sempre o melhor interesse das crianças e dos adolescentes. Já no eixo saúde, foi justificada a necessidade do tratamento psicológico ou psicanalítico do par parental e das crianças e adolescentes, em especial no período acima citado, evitando que os filhos se tornem objetos de vingança ou disputa entre os pais. Finalmente, no eixo justiça, a cartilha buscou explicar qual o papel dos juízes, promotores, advogados, defensores públicos, peritos judiciais, assistentes técnicos e assistentes sociais dentro de uma ação judicial que venha a discutir guarda, convivência ou a prática de alienação parental. E, para concluir o capítulo, buscou-se explicar as medidas que o genitor alienador pode sofrer, a gradação prevista no artigo 2º da lei 12.318/2010, afastando a falsa premissa de que sempre ocorre uma inversão de guarda, como muitos acreditam, quando se prova a prática de AP. Isso porque a lei da alienação parental busca proteger a criança e o adolescente, jamais privilegiando interesses particulares dos genitores ou sua punição, a lei não separa, ela na verdade propicia a convivência saudável da criança com ambos os genitores, portanto, a lei une.

A cartilha é concluída no capítulo seis, onde é alertado que fechar os olhos para a prática de alienação parental é o mesmo que negar a existência de abusos contra os frágeis, verdadeiramente vulneráveis, criança e adolescentes que, repita-se, não tem ainda a maturidade emocional necessária para impedir ou combater essa covarde violência, praticada por um autor que deveria amá-los em primeiro lugar, conservando sua integridade psicoemocional, de forma a contribuir para a criação de um cidadão saudável, equilibrado e seguro do amor de pai e mãe para o enfrentamento da vida adulta.

*Bruna Alves Freitas Vidal é advogada, sócia do Escritório Prof. Caio Mario da Silva Pereira. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Fundadora e coordenadora Geral do OAPAR - Observatório da Alienação Parental.

**Lilibeth de Azevedo é advogada, sócia do Candido de Oliveira Advogados. Mestre em Direito Civil pela UERJ. Fundadora e Tesoureira do OAPAR - Observatório da Alienação Parental.