Projeções para 2026
quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:18
A Coluna Migalhas Securitárias retoma o seu calendário ensaiando algumas projeções para os mercados de seguro e resseguro brasileiros nos campos regulatório, legal e jurisprudencial. Se as projeções de 2025 apontavam para o período de preparação que antecedeu a entrada em vigor da lei 15.040/24, fato ocorrido em 11/12 passado, as projeções de 2026 sinalizam uma nova fase do setor, dessa vez com foco na regulação do mercado pela Susep - Superintendência de Seguros Privados e o CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados. Além disso, alguns apontamentos serão feitos sobre temas sensíveis do marco legal dos seguros e precedentes qualificados em curso no Poder Judiciário.
Prioridades regulatórias na agenda da Susep
A pauta regulatória da autarquia deve se organizar em torno de alguns vetores principais. O primeiro consiste na regulação da nova lei de seguros em nível administrativo. São diversas as questões carentes de uma diretriz operacional.
A resolução Susep 72, de 17/12/25, estabeleceu o plano de regulação para o exercício de 2026, elegendo um leque de prioridades, como estudar a efetividade dos seguros obrigatórios, revisar os normativos de capitalização, regular a lei 15.040/24 e a LC 213/25, revisar os registros de produtos, os riscos de pessoas, o seguro de vida universal, os procedimentos de oferta de capacidade no País para transferência de riscos a companhias não autorizadas a operar aqui, o seguro garantia, o “sandbox”, a atividade dos corretores, o encerramento do consórcio do seguro DPVAT, o “Open Insurance”, o regime sancionador, o seguro catástrofe, entre outros assuntos.
A agenda ESG (Ambiental, Social e Governança), conjunto de práticas e diretrizes que orientam empresas a adotarem comportamentos mais sustentáveis, éticos e transparentes, continua na ordem do dia. A Circular Susep 666/22, que dispõe sobre requisitos de sustentabilidade, permanece como base estruturante, exigindo relatórios anuais, estudos de materialidade e limites operacionais de subscrição para riscos climáticos, ambientais e sociais. Em 2026, espera-se a transição do “compliance documental” para a utilização efetiva das métricas de governança, conectando riscos de litígio às práticas de subscrição e atendimento.
Além disso, a obrigatoriedade das normas IFRS S1 e IFRS S2 no Brasil, editadas pelo ISSB - “International Sustainability Standards Board”, começa para empresas de capital aberto a partir do exercício de 2026, com divulgação em 2027, conforme a resolução CVM 193/23, o que certamente influirá na prática das demais empresas e setores.
A Susep empreendeu estudos voltados à formulação de uma Política Nacional de Resseguro, com atenção a aspectos tributários e às chamadas cláusulas de cooperação e controle, objeto de precipitada declaração no sentido de que estariam “vedadas” pela nova lei, causando preocupação acentuada no mercado sob vários aspectos. É possível antecipar, ao longo de 2026, a submissão de minutas em consulta sobre diretrizes de mercado, parâmetros de retenção local e transparência em arranjos contratuais que afetam o comportamento das partes no sinistro.
No momento, várias consultas públicas foram iniciadas para fins diversos, relacionadas pela Susep dentro do seguinte temário:
- Operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, operações de cosseguro, operações em moeda estrangeira e contratações de seguro no exterior;
- Obrigatoriedade do envio das informações sobre conflitos resolvidos por meios alternativos nos contratos de seguros e sua divulgação;
- TCAC - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, PAS - Processo Administrativo Sancionador, processo de reparação de apontamento e regras do inquérito administrativo na Susep, para fins de alteração das Circulares 547/17, 645/21 e 709/24;
- Regime administrativo sancionador, para fins de revogar e substituir a resolução CNSP 393/20;
- Regras e critérios para a elaboração, estruturação, comercialização e operação de contratos de seguros de danos;
- Sistema de envio de documentos, intimações e citações aos participantes dos mercados supervisionados pela Susep (DOCS Mercado), para fins de substituir e consolidar as Circulares 549/17 e 626/21;
- Transferência de carteira integral ou parcial entre as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as sociedades cooperativas de seguros, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais e estabelece seus efeitos nos planos;
- Normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros;
- Corretores de seguros, de proteção patrimonial mutualista, de capitalização e de previdência complementar aberta, as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e as instituições de ensino credenciadas a realizar curso ou exame de corretores de seguros;
- Regras e critérios para estruturação, comercialização e operacionalização do Seguro de Vida Universal;
- Normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista;
- Diretrizes relacionadas a questões ambientais, sociais e climáticas aplicáveis ao seguro rural e clausulados referenciais nos planos de seguro rural submetidos à subvenção econômica do prêmio;
- Registro, suspensão, cancelamento e indeferimento de produtos na Susep;
- Escopo das informações requeridas pelo SRO - Sistema de Registro das Operações;
- Classificação de planos de seguros e de previdência complementar aberta como sustentáveis, a ser observada pelas sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar.
A atividade de regulação do mercado não é tarefa fácil. São muitos os interesses envolvidos entre todos os agentes, onde os limites legais e constitucionais são intransponíveis, e prudência é a vitamina diária necessária à vista dos impactos que a interferência extravagante pode causar ao setor e ao próprio consumidor final dos produtos e serviços.
Pontos sensíveis da lei 15.040/24
A nova lei entrará na agenda do Poder Judiciário em futuro próximo. Questões do direito intertemporal, regras de interpretação dos contratos, que não diferenciam os produtos massificados dos seguros empresariais de grandes riscos, o regime do prêmio, os prazos de purgação da mora do segurado, o reconhecimento tácito de cobertura pela seguradora em virtude de suposta decadência, os prazos de regulação e liquidação de sinistro, as penalidades previstas em caso de mora, a responsabilidade solidária do regulador, a necessidade de serem apontados todos os fundamentos possíveis em caso de negativa de cobertura, o conteúdo da proposta da seguradora ao ressegurador, o regime de aceitação do risco pelo silêncio do ressegurador, as tradicionais cláusulas de cooperação e controle nos contratos de resseguro, regras de competência e foro das disputas etc., são alguns exemplos.
Para recapitular, a autoridade judiciária brasileira passou a ter competência absoluta para processar e julgar os litígios relativos aos contratos de seguro, sem prejuízo da jurisdição arbitral, se estiver devidamente pactuada. Ainda para os contratos de seguro, a mediação e a arbitragem só podem ser realizadas no Brasil sob as regras do direito brasileiro. Já o segurador, o ressegurador e o retrocessionário, nos ambientes judicial e arbitral, respondem no foro de seu domicílio no Brasil, se o conflito discutido puder interferir diretamente na execução dos contratos de seguro sujeitos à nova lei.
Ainda em matéria de arbitragem, o marco legal impõe à Susep a atribuição de disciplinar a divulgação obrigatória dos conflitos e das decisões respectivas, sem identificações particulares, em repositório de fácil acesso aos interessados. Esta e outras disposições da lei ordinária, que interferem diretamente na competência do órgão regulador e na regulação do mercado, território da lei complementar, poderão gerar discussões no âmbito da jurisdição constitucional (STF, ADIn 2.223-7).
Por outro lado, um tempo considerável ainda será necessário, possivelmente entre cinco e dez anos de experiência, até que as questões de direito infraconstitucional cheguem aos tribunais para serem amadurecidas. Até lá, eventos acadêmicos e de mercado, a prática das operações e a doutrina jurídica haverão de abrir caminhos sobre o novo panorama legislativo.
Precedentes qualificados do STJ no radar do setor
É provável que 2026 tenha julgamentos relevantes nos tribunais superiores, em matéria securitária, independentemente do novo marco legal, em função dos recursos afetados aos procedimentos de formação de precedentes qualificados.
Em dezembro de 2019, o Tema Repetitivo 1.039 foi afetado pela 2ª seção do STJ para discutir a seguinte questão: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação” (REsp 1.799.288-PR, Min.ª Maria Isabel Gallotti). O debate gira em torno do “fato gerador” que autoriza a contagem do prazo de prescrição para exercício da pretensão indenizatória por vícios no imóvel em contratos do SFH - Sistema Financeiro de Habitação. Conta-se do encerramento do financiamento imobiliário ou esse prazo começa a correr da ciência do vício de construção surgido mesmo após a vigência do contrato e respectiva apólice? Eis a controvérsia.
O processo foi pautado em outubro de 2025, iniciado o julgamento pela Corte Especial, mas retirado por indicação do Min. Herman Benjamin. A CNSeg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização participa dos debates como “amicus curiae”.
O Tema Repetitivo 1.263, afetado à 1ª seção do STJ em junho de 2024 (Direito Público), relatoria do Min. Afrânio Vilela (REsp 2.098.945-SP), procura definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadin - Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal. A discussão envolve questões do sistema tributário e processual para entender se o seguro, atendidas as condições mínimas de idoneidade, constitui espécie de caução apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, especificamente o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a inscrição no Cadin.
A Susep e a Fenseg - Federação Nacional de Seguros Gerais, entre outras entidades, foram admitidas como “amicus curiae”, aguardando entrar em pauta.
O Tema Repetitivo 1.385 foi afetado em setembro de 2025 e logo em seguida pautado pela Min.ª Maria Thereza de Assis Moura (REsp 2.193.673-SC). A questão submetida a julgamento consiste em “Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal”. O julgamento foi iniciado com voto da relatora favorável à aceitação da garantia: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”. No momento, aguarda pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves.
Por fim, vale lembrar que os Temas 1.203 e 1.282 foram julgados em 2025 pela 1ª seção e Corte Especial com definição das seguintes teses, respectivamente:
- Tema 1.203 - O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida;
- Tema 1.282 - O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Como se observa, a interface do mercado de seguros com o Sistema Financeiro de Habitação e o Direito Tributário vem sendo cada vez mais intensa.
Orientação final
Para se manter atualizado ao longo do ano, é importante monitorar as publicações da SUSEP (plano regulatório, consultas, atos normativos e decisões), acompanhar as notícias do mercado na mídia, as análises setoriais sobre o impacto da nova lei no dia a dia operacional das companhias, e a agenda dos tribunais, sobretudo as Cortes Superiores. Além disso, os eventos realizados por entidades do mercado e da academia constituem excelente material para estudar, dialogar, observar padrões de comportamento e prevenir riscos. Vamos em frente.

