O seguro de responsabilidade civil e as inovações trazidas pelo marco legal dos seguros
quarta-feira, 18 de março de 2026
Atualizado em 17 de março de 2026 11:31
1. Introdução
O escopo do presente artigo é abordar algumas das inovações trazidas, com relação ao contrato de seguro de responsabilidade civil, pela lei 15.040, de 9/12/24, conhecida como o “marco legal dos seguros”.
Referida legislação revogou expressamente e integralmente as normas relativas ao contrato de seguro previstas no CC e, no que diz respeito ao seguro de responsabilidade civil, trouxe uma seção específica para tratar dessa espécie contratual, em seus arts. 98 a 107, o que passaremos a analisar.
2. O seguro de responsabilidade civil no CC - Análise da legislação e da evolução do entendimento jurisprudencial
A conceituação do contrato de seguro de responsabilidade civil vinha, no CC, disciplinada pelo art. 787, segundo o qual “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.”
Com base em tal conceito, a doutrina definia o seguro de responsabilidade civil como um contrato cujo objetivo era o de tutelar o patrimônio do segurado, ou seja, “o segurador garante ao segurado o pagamento da indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarrete a sua obrigação de reparar o dano”1.
Com o passar do tempo, todavia, outro entendimento passou a ganhar força, no sentido de que essa espécie de seguro não visava atender exclusivamente aos interesses do segurado, para a proteção do seu patrimônio, mas também buscava tutelar uma efetiva indenização à vítima.
Essa alteração de posicionamento deu-se com a observância da realidade, pois, em muitas situações, em que pese a existência de um seguro de responsabilidade civil, não se obtinha o efetivo ressarcimento do dano, tal como na hipótese em que o segurado não tinha meios econômicos para ressarcir a pessoa ofendida. Nessa situação, embora existisse um seguro de responsabilidade civil, a vítima restava desamparada, já que a seguradora apenas reembolsava o segurado dos pagamentos que ele viesse a realizar.
Com isso, diversos questionamentos foram surgindo no âmbito acadêmico e doutrinário. Nesse contexto, houve a edição do enunciado 544 do Conselho da Justiça Federal, aprovado durante a VI Jornada de Direito Civil, após 10 anos de vigência do CC, segundo o qual previa também a tutela quanto ao direito da vítima à indenização, consagrando uma “pretensão própria contra a seguradora”. In verbis:
“O seguro de responsabilidade civil facultativo garante dois interesses, o do segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de responsabilidade e o da vítima à indenização, ambos destinatários da garantia, com pretensão própria e independente contra a seguradora.”
Do mesmo modo, passou a haver uma evolução na jurisprudência, para fins de se buscar a efetiva reparação dos danos causados. E, nesse ponto, podemos mencionar o julgamento do REsp 962.230-RS, o qual foi representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC de 1973, por meio do qual se entendeu que a vítima poderia acionar a seguradora diretamente, em conjunto com o segurado.
Em tal julgamento, foi definida a tese de que “descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano”, permitindo que o terceiro lesado acionasse a seguradora diretamente (superando a tese de reembolso), todavia, desde que o segurado também integrasse o polo passivo. Essa tese foi embasada no argumento de que, no seguro de responsabilidade civil, a obrigação da seguradora de ressarcimento à vítima pressupõe a responsabilidade do segurado, de modo que necessária é a sua presença na lide sob pena de violação do devido processo legal e ampla defesa.
Houve, ainda, a edição de duas súmulas pelo STJ a respeito do tema, ambas no ano de 2015, quais sejam:
Súmula 529 - “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.”
Súmula 537 do STJ - “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.”
Assim, o seguro de responsabilidade civil passou a ser visto com uma função dúplice, no sentido de proteger o patrimônio do segurado, bem como garantir o direito das vítimas a serem ressarcidas, tendo a jurisprudência consagrado a possibilidade de: (i) a ação direta em face da seguradora, desde que o segurado esteja também no polo passivo; (ii) possibilidade de execução direta da sentença em face da seguradora, se reconhecida a cobertura do evento, na qualidade de denunciada à lide (respeitados os limites da apólice).
3. O seguro de responsabilidade civil a partir da lei 15.040/24
A lei 15.040/24, em seu art. 98, inicia a seção dedicada exclusivamente ao seguro de responsabilidade civil contemplando expressamente essa evolução doutrinária e jurisprudencial2 acerca do tema. Tal dispositivo reflete a função dúplice do seguro de responsabilidade civil, qual seja, o de acautelar os interesses do segurado, por meio da proteção ao seu patrimônio, contra os efeitos da imputação de responsabilidade, bem como a tutela simultânea dos interesses do terceiro lesado.
“Art. 98. O seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento, assim como o dos terceiros prejudicados à indenização.”
A nova legislação, também lastreada na evolução do posicionamento jurisprudencial, consolidou a possibilidade de ação direta da vítima contra a seguradora, desde que haja o litisconsórcio passivo necessário do segurado:
“Art. 102. Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.
Parágrafo único. O litisconsórcio será dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.”
Correta3, a nosso ver, a alteração da legislação, ao permitir o acionamento da seguradora em litisconsórcio com o segurado, já que tal solução prestigia a celeridade e a efetiva reparação dos danos, ao mesmo tempo que garante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, pois não seria possível perquirir a responsabilidade civil do segurado sem a sua presença na lide.
A exigência de que o segurado também esteja na lide proporciona à seguradora melhores condições de defesa em relação aos fatos e dinâmicas do sinistro, bem como com relação a objeções ao pagamento da indenização, tais como a ausência de pagamento do prêmio, sinistro ocorrido fora de vigência da apólice etc., tal como permitido pelo art. 103 do marco legal do seguro, “a seguradora poderá opor aos prejudicados as defesas fundadas no contrato de seguro que tiver contra o segurado antes do sinistro.”
Por outro lado, em sendo acionado isoladamente, de acordo com o comando do art. 101 da nova lei, o segurado deverá (“será obrigado”) informar a seguradora acerca da demanda instaurada e “poderá” chamar a seguradora para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte, sem responsabilidade solidária.
“Art. 101. Quando a pretensão do prejudicado for exercida exclusivamente contra o segurado, este será obrigado a cientificar a seguradora, tão logo seja citado para responder à demanda, e a disponibilizar os elementos necessários para o conhecimento do processo.
Parágrafo único. O segurado poderá chamar a seguradora a integrar o processo, na condição de litisconsorte, sem responsabilidade solidária.”
Oportuno notar a diferença entre o dever estipulado no caput do artigo e a faculdade contida no parágrafo único. Em sendo o segurado acionado exclusivamente, o legislador lhe impõe a obrigação de informar a seguradora acerca da existência da demanda, para que esta possa acompanhar o litígio, apurar os fatos e, se o caso, providenciar a liquidação da indenização.
De outra banda, o segurado, acionado individualmente, após informar a seguradora acerca da existência do processo, tem a faculdade de chamá-la para integrar a lide, tendo nessa hipótese o legislador se utilizado da figura processual do “chamamento ao processo”, mas com a ressalva de que não possui responsabilidade solidária ao segurado, mas somente nos termos e limites do contrato de seguro.
Pode-se aqui questionar se tal ponto pode ensejar discussões, já que o instituto do chamamento ao processo, a rigor, pressupõe a responsabilidade solidária (art. 130, III, do CPC). Acreditamos que não deva ser essa a evolução do entendimento jurisprudencial, pois, nesse caso, o legislador foi expresso ao limitar a responsabilidade da seguradora aos termos estabelecidos no contrato, tendo se criado, assim, uma forma “particular” de chamamento ao processo.
Note-se, ainda, que a atual legislação estabelece que deverá haver um “limite específico e diverso” para a garantia de gastos com a defesa (art. 98, § 2º)4.
Ressalte-se, aqui, mais uma vez, a preocupação do legislador em preservar o efetivo ressarcimento às vítimas. Pois, se a cobertura principal e os custos de defesa tivessem uma mesma cobertura, “uma defesa custosa poderia reduzir ou até esgotar os valores disponíveis para indenizar os prejudicados”5. Com isso, “com um limite separado, tanto o segurado quanto a seguradora conseguem planejar melhor a cobertura dos custos de defesa sem comprometer o pagamento de indenizações.6”
Outras inovações podem ser verificadas no regime da nova lei, sem semelhança na legislação anterior, citando-se o comando do art. 106, que dispõe que “Salvo disposição em contrário, a seguradora poderá celebrar transação com os prejudicados, o que não implicará o reconhecimento de responsabilidade do segurado nem prejudicará aqueles a quem é imputada a responsabilidade.”
Foi concedida à seguradora autonomia para a celebração de acordo com o terceiro, sem reconhecimento da responsabilidade do segurado, bem como sem a necessidade de sua anuência.
Na prática, isto permite que a seguradora celebre acordos com terceiros, evitando o procrastinamento de processos em que ela (seguradora) avalie que uma composição seria a solução mais adequada, prestigiando-se aqui a resolução de conflitos de forma célere. E, por outro lado, a celebração dessa transação não implicará reconhecimento de responsabilidade do segurado.
Note-se que, na legislação anterior (art. 787, § 2º, do CC7), apenas existia dispositivo vedando o segurado de celebrar acordos com terceiros, sem a anuência da seguradora, sob pena de perda da garantia indenizatória, comando esse que não foi reproduzido na nova legislação.
A ausência de sua reprodução pode ser explicada pelo fato de que a jurisprudência já vinha, na vigência do CC, mitigando a sua aplicação, entendendo que a inobservância dessa regra, por si só, não implicava na perda automática da garantia indenizatória, mas somente quando restasse demonstrado que o segurado, ao celebrar o acordo, agiu de má-fé, impondo à seguradora um reembolso indevido ou exagerado8.
A lei 15.040/24, na mesma linha do CC/02 (art.7659), possui comando impondo que as partes atuem com boa-fé nos contratos de seguro, colocando expressamente a exigência de boa-fé nos arts. 37 e 5610, impondo a obrigatoriedade de “agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas”, devendo o contrato de seguro “ser interpretado e executado segundo a boa-fé”.
Referidos dispositivos são complementados, no que diz respeito ao seguro de responsabilidade civil, com inúmeras obrigações e atos de colaboração impostos ao segurado para que ele atue com boa-fé, como se denota dos deveres contidos no art. 10011, ao enfatizar o dever de “colaborar com a seguradora”, exemplificando condutas, tais como a de “informar prontamente a seguradora das comunicações recebidas que possam gerar reclamação futura”, “fornecer os documentos”, “abster-se de agir em detrimento dos direitos e das pretensões da seguradora”. Além, ainda, das obrigações contidas no art. 10112, acima suscitado, quando o segurado for acionado isoladamente pela vítima.
Por outro lado, a lei impõe ao segurado a obrigação de “informar os terceiros prejudicados sobre a existência e o conteúdo do seguro contratado” (art. 105), para que possam tomar ciência da existência do contrato e da seguradora em face da qual possam exercer a sua pretensão (em litisconsorte ao segurado).
Destaca-se, portanto, na nova lei o reforço da boa-fé objetiva e dos deveres anexos, como cooperação e transparência, visando contribuir para uma relação contratual mais equilibrada, redução de litígios entre as partes e celeridade na busca da reparação dos danos.
Por fim, um último aspecto a ser salientado é o comando que estipula que “Se houver pluralidade de prejudicados em um mesmo evento, a seguradora ficará liberada com a prestação da totalidade das indenizações decorrentes da garantia do seguro a um ou mais prejudicados, sempre que ignorar a existência dos demais” (art. 107).
Tal dispositivo prestigia a boa-fé da seguradora ao efetuar o pagamento integral da indenização a uma ou mais vítimas, desconhecendo a existência de outras, liberando-a do pagamento de outras verbas, quando já esgotada a importância segurada.
4. Conclusão
Os institutos jurídicos passam por transformações, sobretudo no que tange às interpretações que lhes são conferidas.
A lei 15.040/24, como se pode perceber, no que se refere ao tratamento dispensado ao seguro de responsabilidade civil, moderniza a disciplina contratual do seguro, sistematiza posicionamentos que já haviam sido sedimentados na doutrina e jurisprudência, na vigência da legislação anterior, introduzindo novos comandos, como forma de melhor regular e trazer equilíbrio na relação entre segurado e seguradora.
A nova lei coaduna-se com os dizeres de que a “sociedade muda e com ela deve mudar o direito, porque não se pode pretender impor a determinada sociedade um direito lastreado em valores que nela já não mais existam.”13
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1 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 2, p. 834.
2 Como supra mencionado, o STJ já vinha, há anos, ressaltando essa dúplice função do seguro de responsabilidade civil. A título exemplificativo: “A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de reembolso de indenizações do segurado para abrigar também uma obrigação de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social. É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado.” (REsp 1.738.247-SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/12/2018)
3 Esse já era o nosso entendimento, em estudo anterior à vigência do Marco Legal do Seguro, “no sentido de ser possível o ajuizamento de ação direta em face do segurador, desde que o segurado também esteja presente no polo passivo, isto é, a possibilidade da ação direta “impura”, “imprópria” ou lato sensu, como comumente denominada pela doutrina. Esta solução, a nosso sentir, é a que propicia a maior efetividade e celeridade no escopo de tornar a vítima indene, sem desatender aos princípios constitucionais sagrados da ampla defesa e do contraditório.” (PIMENTA, Melisa Cunha. Seguro de Responsabilidade Civil – Com Comentários à jurisprudência atualizada do STJ. 2ª ed., atualizada e ampliada. São Paulo: Dialética, 2021, p. 184).
4 “Artigo 98 – (...) § 2º Na garantia de gastos com a defesa contra a imputação de responsabilidade, deverá ser estabelecido um limite específico e diverso daquele destinado à indenização dos prejudicados.”
5 MARENZI, Voltaire. Análise da Nova Lei de Seguros: Lei n. 15.040, de 09.12.2024. Roncarati, 2025. p. 143.
6 Idem supra.
“§2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.”
7 Acórdão exemplificativo, acerca dessa mitigação, é o REsp 1.604.048–RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25.05.2021: “No particular, verifica-se que, apesar da ausência do consentimento da seguradora, não há indícios de que a segurada tenha agido de má-fé, tampouco que o acordo celebrado tenha causado prejuízo aos interesses daquela, considerando, sobretudo, que foi firmado em sede de cumprimento definitivo de sentença e que, segundo registrou o Juízo de primeiro grau, “os valores acordados são consentâneos com os históricos corrigidos” (fl. 115, e-STJ). 16. Além disso, verifica-se, da leitura das contrarrazões, que a seguradora se limitou a alegar a necessidade de autorização expressa, em observância ao estabelecido pelo § 2º do art. 787 do CC, bem como em cláusula contratual nesse mesmo sentido, deixando, contudo, de trazer considerações acerca de eventual abusividade do acordo ou que este lhe tenha sido desfavorável ou causado prejuízo.”
8 “Art. 765 – O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”
9 “Art. 37. Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato.”
10 “Art. 56. O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé.”
11 “Art. 100. O responsável garantido pelo seguro que não colaborar com a seguradora ou praticar atos em detrimento dela responderá pelos prejuízos a que der causa, cabendo-lhe: I - informar prontamente a seguradora das comunicações recebidas que possam gerar reclamação futura; II - fornecer os documentos e outros elementos a que tiver acesso e que lhe forem solicitados pela seguradora; III - comparecer aos atos processuais para os quais for intimado; IV - abster-se de agir em detrimento dos direitos e das pretensões da seguradora.”
12 “Art. 101. Quando a pretensão do prejudicado for exercida exclusivamente contra o segurado, este será obrigado a cientificar a seguradora, tão logo seja citado para responder à demanda, e a disponibilizar os elementos necessários para o conhecimento do processo.”
13 FARIA, Juliana Cordeiro de. “O Código Civil de 2002 e o novo paradigma do contrato de Seguro de Responsabilidade Civil: a viabilidade do direito de ação da vítima contra a Segurador”. In: ALVIM, Angélica Arruda; CAMBLER, Everaldo Augusto (Coord.). Atualidades de Direito Civil. Curitiba, Juruá, 2006, vol. 1.
ALVIM, Angélica Arruda; CAMBLER, Everaldo Augusto (Coord.). Atualidades de Direito Civil. Curitiba, Juruá, 2006.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 2.
MARENZI, Voltaire. Análise da Nova Lei de Seguros: Lei n. 15.040, de 09.12.2024. Roncarati, 2025.
PIMENTA, Melisa Cunha. Seguro de Responsabilidade Civil - Com Comentários à Jurisprudência atualizada do STJ. 2ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Dialética, 2021.
POLIDO. Walter A. Seguros de Responsabilidade Civil - Manual Prático e Teórico. Curitiba: Juruá, 2013.

