COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Migalhas Securitárias >
  4. O seguro para grandes riscos e a lei 15.040/24: Uma reflexão necessária

O seguro para grandes riscos e a lei 15.040/24: Uma reflexão necessária

quarta-feira, 24 de junho de 2026

Atualizado em 23 de junho de 2026 13:02

A lei 15.040/24 (doravante LCS), em vigor desde 11/12/25, seria monista, i.e., aplicável a todos os contratos de seguros, sejam eles massificados ou vertidos para grandes riscos. Nesse exato sentido o art. 4º da LCS: “o contrato de seguro, em suas distintas modalidades, será regido por esta lei.

A falta de distinção entre os referidos gêneros securitários - massificado e grande risco - correspondeu a uma opção do legislador que, lamentavelmente, ignorou a praxe de mercado. Muito se falou, debateu e discutiu, mas esta foi a sua escolha, ao argumento de que todos os compradores de seguros seriam hipossuficientes.

Em termos práticos, o argumento é de que não haveria diferenças significativas entre, por um lado, a pessoa física que compra o seguro para seu telefone celular e, pelo outro, a gigantesca mineradora que compra sofisticados programas de seguros para suas atividades empresariais, por uma singela razão: os dois não poderiam negociar rigorosamente nada com as seguradoras respectivas, restando-lhes, apenas, aderir aos contratos integralmente redigidos por elas.

Nesse sentido, a alegada contratação instrumentalizada pela adesão do comprador, fosse ele consumidor ou uma grande empresa, em nada alteraria a necessidade de aplicação de um regime protetivo, a fim de propor um reequilíbrio das forças entre os participantes da avença.

A disciplina legal idealizada pela LCS é a de que as características típicas do consumidor de seguros, isto é, aquele que merece a tutela constitucional resultante do art. 5º., inc. XXXII da CRFB1, seriam perfeitamente aplicáveis ao empresário comprador de seguros. A debilidade do consumidor – hipossuficiência técnica, financeira e de conhecimento – seria perfeitamente replicável ao empresário adquirente de sofisticadas garantias no mercado.   

Mundo afora, na Europa e na América Latina, os referidos gêneros securitários - massificado e grande risco - são tratados de modo distinto. E por quê? Porque se naquele é necessário reequilibrar o negócio jurídico – principalmente por causa da assimetria de informação existente entre o consumidor e a seguradora, neste ocorre justamente o contrário.

Além da assimetria de informação, é preciso pontuar a homogeneidade versus a heterogeneidade/severidade dos riscos (eventualmente, riscos catastróficos), os custos carregados por um e pelo outro, a sinistralidade, o cálculo atuarial, a precificação etc. Afirma-se que se está diante de gêneros diferentes porque as lógicas de ambos são, estruturalmente, completamente distintas.  

Dividindo este pequeno ensaio em duas partes, na primeira faremos um rápido percurso sobre o direito estrangeiro para, a seguir, responder à questão que me foi submetida: como compatibilizar o regime monista da LCS (aplicável a todos os contratos de seguros) diante da necessidade de tutelar de maneira distinta os dois gêneros referidos? 

O tratamento legal na Europa

Na Europa, há quase 50 anos, identificou-se a necessidade de tratar desigualmente os seguros massificados e para grande risco. A primeira Diretiva Europeia a tratar do Tema foi a de 473, de 1978, que dispunha, especificamente, sobre cosseguro comunitário. Identificada a necessidade de diluição do risco por seguradoras sediadas em países distintos, o normativo teve a finalidade de endereçar essa questão, iniciando a examinar alguns traços distintivos do seguro para grandes riscos.

A Diretiva 473/1978 foi sucedida pela 357/1988, que teve o mérito de ir além do cosseguro (instrumento de diluição de risco), para passar a definir os elementos qualificantes do que se começava a classificar como o seguro voltado para o grande risco.

A terceira Diretiva foi a 49, de 1992, que definiu alguns critérios para identificar o seguro para grande risco, baseados na espécie securitária e o risco respectivo, além de também observar algumas características do tomador – faturamento, lucro líquido, número de empregados etc.

Finalmente, chegou-se à quarta Diretiva - nº 138, de 2009 (chamada de Solvência II),2que, claramente, inspirou os critérios estabelecidos na resolução CNSP 407/21, que, no Brasil, criou um regime diferenciado à contratação do seguro de danos para grandes riscos.

 Com as limitações temporais de minha intervenção neste painel, não é demasiado lembrar que diversas leis de seguros europeias como, e.g., a espanhola (Ley 50/1980), a portuguesa (decreto-lei  72/08), a francesa (o Code des Assurances) e a alemã (Versicherungsvertragsgesetz ou VVG) estabeleceram tratamentos distintos para seguros massificado e de grande risco.

 Àqueles que possam pensar que a realidade europeia não seria adaptável à realidade dos países sul-americanos, essa mesma dicotomia se observa na Argentina, Peru, Colômbia, Chile etc.3

Assim, pode-se reforçar a afirmação inicial de que a lei 15.040/24 optou por um caminho próprio, diferente daquele examinado nas diversas leis que lhe serviram de inspiração. Moitinho de Almeida, festejado professor português, falecido neste ano, convidado a palestrar no Brasil a respeito do então projeto de lei 3.555/04 (que, posteriormente, culminaria com a promulgação da lei 15.040/24), afirmou criticamente:

“IV - Grandes riscos. 23. Exclusão de disposições imperativas. O projecto contempla inúmeras disposições imperativas que se não justificam no caso de seguros de grandes riscos. A exemplo, entre outras, das leis portuguesas (art. 12º., 2, e 13º, 2), espanhola (art. 2º e 44º), e alemã (§ 210º, da VVG) afigura-se de se estabelecer a distinção e de permitir a livre contratação de tais seguros.”4

Passando à segunda e derradeira parte de minha fala, é preciso responder à pergunta posta no enunciado - como compatibilizar o regime legal (LCS) com a praxe de mercado? 

Leitura constitucional

Começo afirmando que a resolução CNSP 407/21 – a norma que estabeleceu um regime diferenciado e menos intrusivo aos seguros de danos para grandes riscos - não foi revogada. Seria possível dizer – ainda não foi revogada -, que o Tema se encontra sob exame do órgão regulador, mas, atualmente, tem-se que esta Resolução CNSP continua em vigor,5 o que foi ratificado na medida em que a norma proposta pela SUSEP para os seguros de danos não propõe a sua revogação.6

Ora, mas a considerar que a LCS, em seu art. 4º, caput, é aplicável a quaisquer contratos de seguros, o regime empresarial da resolução CNSP 407 não seria com ela colidente? Noutras palavras, o regime infralegal diferenciado poderia conviver com o regime legislativo protecionista? A primeira resposta, certamente, seria: deve prevalecer a lei, no eventual conflito entre o direito legislado e o direito regulado.

Mas a questão não se revela tão simples e, nesse sentido, é preciso examinar cautelosamente o que consta no art. 128 da LCS:

“Art. 128. A autoridade fiscalizadora poderá expedir atos normativos que não contrariem esta lei, atuando para a proteção dos interesses dos segurados e de seus beneficiários.” (Grifou-se).

O dispositivo, em sua primeira parte, anota que o direito regulado deverá ser expedido em conformidade com o direito legislado. Na segunda parte, justamente na locução realçada, observa-se que a regulação deverá ser exercida para proteger os interesses dos seguros e seus beneficiários. Aqui, convém fazer uma instigante pergunta: quem são os segurados? Empregando a mesma terminologia do início desse ensaio, o segurado seria apenas a pessoa física consumidora, que compra o seguro para seu telefone celular, ou seria também a gigantesca mineradora?7

Se a locução ‘proteção dos seguros’, redigida no plural pelo legislador, contempla o consumidor pessoa física e o empresário, é preciso lembrar que as dinâmicas negociais de um e do outro são completamente diferentes, embora, como visto, a LCS não enxergue assim. Como ensina a professora Paula A. Forgioni, a lógica dos contratos empresariais repele o tratamento protetivo derivado do CDC .8

Construindo esse argumento, muito se tem falado a respeito da lei 15.040/24 como um novo marco legal para os seguros, que teria inaugurado um microssistema próprio, assim como outros tantos microssistemas identificados em diversas leis setoriais brasileiras (e.g. CDC, lei de locações, código da propriedade industrial etc.).

A esse respeito, é importante lembrar que nos idos anos 90, na Itália, deflagrou-se uma intensa controvérsia intelectual entre dois distintos professores, Natalino Irti e Pietro Perlingieri, justamente a respeito dos microssistemas.

Simplificando o complexo embate, enquanto Irti defendia uma vertente mais autônoma dos microssistemas, o que parece alinhar-se à posição daqueles que celebram o microssistema criado pela LCS como tal, Perlingieri, embora não negasse a existência dos microssistemas, defendia a necessidade de que o seu exame não se fizesse de maneira hermética, ignorando o ordenamento jurídico como um todo.9

 Podemos dizer que, ao menos no Brasil, a existência de microssistemas não os isola do ordenamento jurídico como um todo. É preciso ler e interpretar o direito de modo compreensivo, nunca em partes, ou em tiras, como nos ensina o professor Eros Grau.10

Afirmo isso porque o topo do ordenamento jurídico brasileiro é ocupado pela nossa CRFB, de 1988, que, no art. 5º, caput, positivou o princípio da isonomia ou igualdade. E o que esse princípio nos ensina: que é preciso tratar iguais e desiguais de forma diferente, na exata medida em que se desigualem - “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”. 

Consequência: aos consumidores, um regime protetivo, exatamente como determina a CRFB - Art. 5º., inc. XXXII - “o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Porém, aos não consumidores, não deve haver tratamento protetivo, sob pena de restar violado o princípio da isonomia.

A aplicação do princípio da isonomia à lei 15.040/24 tem uma consequência prática importante: a leitura correta para o art. 128 precisa contemplar tanto os segurados consumidores quanto os segurados empresários. Todos integram o Sistema Nacional de Seguros Privados e são merecedores de tutela.

O segundo princípio constitucional a ser sublinhado é o da autonomia privada, resultante da aplicação da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III) e da livre iniciativa (CRFB, art. 3º, I). Colocando-o em perspectiva, quando a LCS fixa prazos de até 120 dias para regular/liquidar sinistros ditos complexos (LCS, arts. 86 e 87), o princípio da autonomia privada permitirá, por exemplo, que segurado, seguradora e resseguradora convencionassem um prazo maior? Isto seria diferente da previsão legal, mas garantido pela constituição?

 Se pensarmos sob a ótica da anulabilidade dos atos jurídicos (plano da eficácia – precisaríamos observar os vícios do consentimento - erro, dolo, coação, simulação - CC, arts. 138 e ss.) ou da nulidade por, e.g., falta dos requisitos à formação do negócio jurídico – objeto lícito (interesse legítimo), agente capaz, forma prescrita ou não proibida pela lei (CC, art. 104) – parece-me que um negócio celebrado por segurado, seguradora e ressegurador, estabelecendo prazo maior do que 120 dias, não seria nulo, tampouco anulável.

 No prazo tão curto que me foi assinalado, digo que é preciso continuar refletindo a respeito da LCS de maneira ampla, enxergando o ordenamento jurídico como um todo, sempre sob a influência dos princípios constitucionais.

Finalizo com um ensinamento de um célebre professor francês do século XIX, que ressalta a importância de que a lei esteja alinhada à praxe mercadológica. Com precisão cirúrgica, Georges Ripert afirmou: “Quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o direito”.11

__________

1 CRFB, Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

2 Para um exame detalhado de todo esse histórico europeu a respeito do tratamento distinto para grande risco e massificado, refere-se a DE LUCA, Nicola. DI FONZO, Fabio. L’assicurazione dei grandi rischi. Diritto ed economia dell’assicurazione. v. 2, 2004. Giuffrè Ed. Agradeço à professora Maria Elisabete Gomes Ramos, da Universidade de Coimbra, pelo compartilhamento do texto.   

3 Noutro texto de nossa autoria, examinados algumas características notadas nos ordenamentos jurídicos sul-americanos: GOLDBERG, Ilan. O futuro do contrato de seguro para grandes riscos. Revista Jurídica da CNSEG. Nº. 20, out/2025. p. 126-153.

4 MOITINHO DE ALMEIDA, J. C. Contrato de seguro. Estudos. Algumas observações sobre o Projecto de Lei brasileiro nº. 3.555, de 2004. Lisboa: Coimbra ed., 2009. p. 266.

5 A ADI nº 7074, que arguiu a inconstitucionalidade da Resolução nº 407/2021, está com julgamento em curso. Os Ministros Gilmar Mendes (relator) e Alexandre de Moraes votaram pela improcedência dos pedidos por ausência de inconstitucionalidade na norma expedida pelo CNSP.

6 Com bons argumentos a favor de sua constitucionalidade: MELO, Gustavo de Medeiros. A Resolução CNSP nº 407 dos seguros de grandes riscos. In: GOLDBERG, Ilan & JUNQUEIRA, Thiago (Coord.). Direito dos Seguros em Movimento. Indaiatuba: Foco, 2024, p. 169.

7 Agradeço enormemente ao amigo, professor Péricles Gonçalves Filho, da FGV Direito Rio, pois essa questão foi por ele suscitada em artigo que, justamente, comenta a norma inserida no art. 128 da LCS: GONÇALVES FILHO, Péricles. Comentários ao art. 128 da LCS. In: GOLDBERG, Ilan. CARLINI, Angélica. MELO, Gustavo de Medeiros. JUNQUEIRA, Thiago. Comentários à Lei do Contrato de Seguro. São Paulo: GEN/Forense, no prelo.

8 Forgioni reprime a aplicabilidade da lei protetiva às relações paritárias: “Definição dos contratos empresariais. A exclusão dos contratos com consumidores. Fixadas essas premissas, conclui-se que os contratos com consumidores (ou “B2C”, na terminologia estadunidense) não mais integram o direito comercial. [...] a confusão entre os contornos do direito comercial e do direito do consumidor pode comprometer a percepção dos fundamentos do primeiro. As matérias possuem lógicas diversas, de forma que a aplicação do Código do Consumidor deve ficar restrita às relações de consumo, ou seja, àquelas em que as partes não se colocam e não agem como empresa. De outra parte, se o vínculo estabelece-se em torno ou em decorrência da atividade empresarial de ambas as partes, premidas pela busca do lucro, não se deve subsumi-lo à lógica consumerista, sob pena de comprometimento do bom fluxo de relações econômicas.” (FORGIONI, Paula A. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: RT, 2009. p. 29-34).

9 IRTI, Natalino. L'età della decodificazione. Milano: Giuffrè, 1999; PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na legalidade constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

10  GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes? A interpretação/aplicação do direito e os princípios. 6 ed., São Paulo: Malheiros, 2013.

11 RIPERT, Georges. acesse aqui. Paris: Libr. Generale de Droit et de Jurisprudence, 1955.