A nova lei de seguros se aplica aos contratos anteriores à sua vigência?
quarta-feira, 8 de julho de 2026
Atualizado às 09:15
A lei 15.040/2024 - a nova lei de seguros (LS) - revogou o capítulo 15 do CC, dedicado aos contratos de seguro, e acrescentou uma série de regras novas distribuídas ao longo de 12 seções gerais, disciplinando uma variedade de assuntos como interesse, risco, prêmio, seguro em favor de terceiro, cosseguro, seguro cumulativo, intervenientes, formação, duração, prova e interpretação do contrato, resseguro, sinistro, regulação e liquidação, regime de prescrição etc.
Entretanto, como acontece com todo diploma recém-nascido, o direito intertemporal foi chamado a entrar em cena. A questão discutida no mercado e nos meios acadêmicos é a seguinte: a nova lei se aplica aos contratos de seguro celebrados anteriormente à sua vigência? Em outros termos, os contratos que estavam em curso passaram a ser regidos pela lei 15.040/24 no dia 11/12/25?
Nossa resposta é negativa no plano do direito material. A nova lei não alcança os contratos anteriores, porque a Constituição Federal (CF, art. 5º, XXXVI)1 e a lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, art. 6º)2 proíbem o efeito retroativo prejudicial aos negócios já constituídos como ato jurídico perfeito.
O problema, no entanto, não está inteiramente resolvido. É preciso descer algumas camadas na relação securitária para entender até onde vai esse impedimento. Afinal, o que significa não ser aplicável aos seguros do passado? Os eventos e sinistros ocorridos atualmente, durante sua vigência, mas derivados de garantias anteriores, estão submetidos à LS? Eis o objeto de nossa reflexão.
A regulação de sinistro como etapa da execução contratual
A regulação de sinistro representa uma etapa de execução do contrato de seguro.3 Trata-se de serviço prestado pela seguradora, sob sua exclusiva responsabilidade, voltado a investigar as possíveis causas do evento, analisar a existência de cobertura à luz da apólice, apurar os danos e liquidar o prejuízo, se for o caso, a favor do segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado.4
Esse serviço integra o dever de garantia do segurador traduzido pelo compromisso de prestar segurança contra os riscos predeterminados no contrato, independentemente de haver sinistro ou pagamento de indenização.5 A garantia foi precificada dentro dos cálculos atuariais aplicados pela subscrição, do programa contratual estipulado e da legislação vigente no momento de aceitação da proposta.
A questão ligada à regulação e liquidação do sinistro se torna delicada pela presença de um regime sancionador instituído pela lei 15.040/24, com consequências punitivas - até inéditas - para a seguradora que não cumprir os prazos ali estabelecidos.6 São 22 artigos, desdobrados em vários parágrafos, disciplinando, de modo inovador, esse importante segmento do contrato de seguro (LS, art. 66 a 88).
Regime jurídico sancionador
O legislador fixou que a seguradora tem 30 dias, no máximo, para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de “decair” o seu direito de recusar o pagamento da indenização ou capital segurado, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura (LS, art. 86).
Esse prazo pode ser suspenso por 2 vezes, no máximo, se houver solicitação de documentos complementares dentro dos 30 dias inicialmente abertos, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação. Porém, a suspensão só será admitida uma única vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 vezes o salário-mínimo vigente (LS, art. 86, §§ 3º e 4º).
Em caráter excepcional, a lei afirma que o órgão regulador poderá fixar prazo superior a 30 dias para determinados seguros cuja regulação implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de 120 dias (LS, art. 86, § 5º).
Em qualquer hipótese, a seguradora precisa motivar sua decisão negativa, como lhe era exigido antes, mas não pode mais alterar o fundamento da recusa, a menos que venha a tomar conhecimento de fatos que desconhecia (LS, art. 86, § 6º). Vale dizer, só pode acrescentar novas razões à decisão se houver motivo superveniente, seja um fato novo que não existia, seja um fato velho do qual a companhia não tinha ciência até então.
Semelhante regime está previsto para a fase de liquidação do sinistro com pequenas diferenças, a depender do ramo e da importância segurada. Quando reconhecida a cobertura, a seguradora tem o prazo máximo de 30 dias para pagar a indenização ou capital estipulado (LS, art. 87), sob pena de multa de 2% sobre o montante devido, juros legais e correção monetária, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveria ter sido pago (LS, art. 88).
Aliás, o sistema inovou também para os reguladores e liquidantes, que estão obrigados agora a informar prontamente a seguradora sobre as quantias apuradas, sob pena de responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da demora (LS, art. 78, § único).
Como se vê, o novo regime jurídico da regulação de sinistro é extenso, minucioso e punitivo. A novidade não é a fixação de prazos, mas a sanção de perda de direitos e multa, encargos que podem onerar demasiadamente o sujeito passivo e afetar o fundo coletivo mutual administrado pela companhia de seguros.
Novo programa não programado pelas partes
Para os fins do direito intertemporal, nada disso foi combinado entre as partes, tampouco calculado pela seguradora, quando firmaram os contratos sob a regência do CC. Os eventos estão vinculados ao respectivo programa contratual e à lei contemporânea à constituição da garantia.
O sinistro não se desprega da relação jurídica de origem, antes constitui um fato integrante dessa mesma cadeia de vínculos.7 Basta lembrar que a função do regulador não é somente investigar a causa-raiz dos fenômenos, mas também verificar se o evento está coberto à luz das condições contratuais e dos limites previstos na apólice.8
A LS estabeleceu novos deveres, encargos e responsabilidades à companhia seguradora na etapa de execução contratual, condições que não existiam antes para quem se comprometeu perante o Código Civil, a justificar a síntese de Caio Mário: “Os efeitos jurídicos dos contratos regem-se pela lei do tempo em que se celebraram”.9
No fio desse raciocínio, à luz da segurança jurídica, as companhias de seguros não podem ser surpreendidas com um regime sancionador que não existia quando a garantia começou a ser prestada. A situação se agrava no território dos grandes riscos, porque os reflexos dessa alteração se espraiam para o ambiente externo da seguradora, afetando a cadeia dos contratos interligados de resseguro que dão suporte à operação e ao mercado.
Jurisprudência brasileira
Esse debate sempre teve assento direto na jurisprudência do STF como matéria constitucional.10 Três grandes precedentes merecem visitação.
Nos anos 90, em julgamento paradigmático, o plenário do STF afirmou que a cláusula constitucional do art. 5º, XXXVI, da CF se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem distinção entre direito público e privado, entre normas de ordem pública e dispositivas. A corte declarou inconstitucional uma lei que pretendia alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados no passado por entidades do Sistema Financeiro da Habitação, alterando o critério de reajuste do saldo devedor e suas prestações.11
O voto do relator, sempre profundo ao estilo do ministro Moreira Alves, é uma crítica à chamada “retroatividade mínima”, discutida em setores da doutrina francesa, que respeita os fatos passados, mas incide imediatamente nas situações em curso. Para o ministro, “se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado”.
Nessa ocasião, o ministro Celso de Mello assinalou que “os atos legislativos supervenientes não afetam, não modificam, não alcançam e nem se aplicam aos negócios contratuais já celebrados ou, até mesmo, aos efeitos que deles derivam”. Afiançou também que o “regime de execução” do contrato não pode ser alterado pela lei posterior frente à garantia constitucional da irretroatividade.12
O segundo precedente está mais próximo. Pela sistemática da repercussão geral, o Plenário do STF declarou que disposições da lei 9.656/1998 (planos e seguros privados de assistência à saúde) somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como naqueles que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime por expressa vontade das partes que optaram por não manter os planos antigos inalterados.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, pontuou que a dimensão temporal é inerente aos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta - à época de sua celebração - a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes. Finalizou afirmando que os planos de saúde firmados antes da lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de vulneráveis pelo CDC.13
O terceiro precedente envolveu contratos de depósito em caderneta de poupança, conduzido pelo ministro Celso de Mello. O STF reafirmou sua doutrina de que a incidência imediata da lei, inclusive as de ordem pública, sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente afeta a causa geradora do ajuste negocial, revestindo caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo) não autorizado pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas.14
Por fim, o STJ não passou distante do direito intertemporal. Vale recordar a discussão que atravessou a década de 90 com o CDC, quando a corte definiu que a lei 8.078/1990 não pode retroagir para alcançar o contrato celebrado na vigência do sistema anterior. Isso foi aplicado para impedir a redução da multa moratória de 10% para o limite de 2% fixado pelo art. 52, § 1º, do CDC;15 para impedir a nulidade da cláusula que estipulava a perda total das parcelas pagas à construtora pelos adquirentes do imóvel em caso de inadimplência da promessa de compra e venda etc.[16]-[17]
Observe-se a extensão dada à proteção do ato jurídico perfeito como tutela da relação jurídica performada pela vontade das partes e pela lei contemporânea ao seu nascimento.
Relação jurídica performada pela lei anterior
Voltando ao tema de nossa reflexão, tutelar o contrato de seguro significa tutelar os efeitos futuros da garantia que vem sendo prestada desde o início, tudo atuarialmente calculado e programado pela seguradora de acordo com a lei do tempo de sua formação.18
Os efeitos futuros do contrato de seguro são as qualificações e consequências que a apólice e sua lei de regência atribuem ao comportamento do segurado (pagamento de prêmio, preservação do estado original do risco, abstenção de provocar o sinistro etc.) e aos fatos que eventualmente serão avisados à seguradora para fins de regulação e eventual liquidação de dano.
O que se convencionou para o regime da regulação, sobre como será tratado o sinistro no futuro, se houver, é intangível pela legislação superveniente, enquanto estiver viva a relação jurídica de origem, à semelhança da intangibilidade que se forma sobre a decisão judicial acobertada pela coisa julgada.
Esse anteparo constitucional está olhando para todos os sujeitos da relação. Se o segurado não pode se aproveitar do regime mais favorável aos seus interesses, a companhia de seguros também não pode invocar as disposições da nova lei para se ressarcir de despesas administrativas decorrentes da resolução do contrato (LS, art. 12), do agravamento ou redução do risco (art. 14, §§ 2º e 3º, 18), de prejuízos incorridos na geração do negócio (LS, art. 44, §§ 1º e 3º), no aviso de sinistro (LS, art. 66, § 1º) etc.
Por fim, o argumento de que a regulação de sinistro contém regras “cogentes”, supostamente de ordem pública, é tão derrotado quanto nocivo pela premissa perigosa que pretende impor. Se fosse válido esse raciocínio, a lei poderia modificar o valor dos prêmios devidos pelo segurado nos seguros e planos de saúde, sob pretexto de haver um “novo” direito econômico em vigor a regular os efeitos futuros dos contratos em curso.
No passado, semelhante tentativa de aplicar aos pactos antigos a lei 8.039/1990, que dispôs sobre critérios de reajuste das mensalidades escolares, foi barrada pela jurisprudência sólida do STF, ancorada no inciso XXXVI do art. 5º da CF, em combate à retroatividade das leis de ordem pública.19
Portanto, o contrato de seguro e seus efeitos futuros a serem aplicados na fase de regulação e liquidação do sinistro estão sob domínio do direito vigente à época de sua concepção. Esse é o ato jurídico perfeito, a relação jurídica performada pela legislação então em vigor.20
Curiosidade doutrinária
Na França do século passado, Paul Roubier, um dos tratadistas mais importantes do direito intertemporal, quem mais se esforçou em sustentar a aplicação imediata da lei aos fatos pendentes (“facta pendentia”), foi radicalmente contrário a essa possibilidade na esfera dos contratos. Para ele, a retroação não se aplica nem mesmo aos negócios de execução continuada (trato sucessivo), que têm obrigações diferidas no tempo, situação reprovada há muito pelos tribunais franceses.21
Além disso, Roubier fez questão de registrar sua crítica aos autores que invocavam a incidência imediata a pretexto de haver consequências acidentais ou remotas não previstas pelas partes, bem como nas omissões sobre determinado assunto legal não regulado pelos contratantes. Segundo ele, a premissa é falha, pois desconsidera o universo de pessoas diligentes que procuram prever todas as consequências possíveis,22 e seria absurdo exigir que as partes inserissem todas as disposições legais para evitar que o “silêncio” atraia o novo regime jurídico.23
No Brasil, um estudo profundo de Matos Peixoto, no final dos anos 40, afirma que o ato de modificar as “consequências” dos contratos anteriores, produzidas durante a lei posterior, representa efeito retroativo que “destrói” ou “cancela” algo que havia sido estabelecido no passado e que, no domínio da norma antiga, era apto para produzi-lo.24
Resenhando a doutrina francesa e italiana nos anos 80, Arnoldo Wald ensina que a tendência universal é admitir a “ultratividade” da lei revogada para assegurar os efeitos posteriores dos contratos celebrados antes da alteração legislativa, proteção que se volta contra os impactos que possam modificar o equilíbrio dos interesses em jogo.25
Luís Roberto Barroso lembra que os efeitos futuros do contrato - independentemente de se produzirem antes ou depois do direito novo - não podem ser dissociados de sua causa jurídica - o negócio: “Em suma, os contratos, frutos da autônoma estipulação das partes, bem como seus efeitos futuros, encontram-se protegidos pela garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, contra os efeitos da lei nova, que não poderá atingi-los”.26
Nessa perspectiva, em matéria securitária, a fronteira do direito intertemporal não pode ir ao extremo de ser o momento incerto em que ocorre o fato relevante (sinistro) ou o aviso à seguradora,27 mas, sim, a data de celebração do contrato.28 Segurança e previsibilidade são as duas pedras fundamentais que sustentam esse setor altamente regulado da indústria, a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do sistema nacional de seguros privados.29
Para além do Parlamento
Nos dias de hoje, o direito fundamental à segurança jurídica não se limita mais à tradicional irretroatividade das leis produzidas pelo parlamento. O sistema é infenso a todo tipo de retrooperação que apanhe as pessoas de surpresa, em prejuízo da confiança depositada na relação constituída sob a orientação pacífica anterior dada pelo estado.
A lei 9.784/1999, que disciplina o processo na administração pública federal, a par dos princípios ali enunciados, entre os quais o da segurança jurídica, determina que a interpretação da norma administrativa deve garantir da melhor forma a finalidade pública a que se dirige, sendo vedada aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, § único, XIII).
A LINDB prescreve que a revisão - nas esferas administrativa e judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado -, levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedada a invalidação de situações plenamente constituídas sob pretexto de haver mudança posterior de orientação geral (art. 24).
O CPC prevê que o STF e os tribunais superiores podem modular para o futuro os efeitos do precedente que altera sua jurisprudência dominante (“prospective overruling”),30 considerando o interesse social, a segurança jurídica, a proteção da confiança e a isonomia (CPC, art. 927, §§ 3º e 4º),31 mecanismo há muito previsto na edição de súmula vinculante32 e no controle concentrado de constitucionalidade.33
Conclusão
Enfim, respondendo à indagação inicial, podemos afirmar: a lei 15.040/24 não se aplica aos contratos de seguro celebrados anteriormente à sua vigência, nem aos sinistros vinculados àqueles negócios, ainda que ocorridos após o dia 11/12/25.
Para uma metáfora em tempos de Copa do Mundo, invocar a lei 15.040/24 em tais circunstâncias equivale a querer aumentar as hipóteses do cartão vermelho no intervalo do jogo de futebol para aplicar as novas penalidades já no segundo tempo da partida. É preciso esperar o apito final.
__________
1 CF, Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
2 LINDB, Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
3 MIRAGEM, Bruno & PETERSEN, Luiza. Regulação do sinistro: pressupostos e efeitos na execução do contrato de seguro. Revista dos Tribunais. Vol. 1.025, 2021, p. 292; JÚNIOR, Humberto Theodoro. O contrato de seguro e a regulação do sinistro. Revista dos Tribunais. Vol. 832, 2005, p. 67; MARTINS-COSTA, Judith. Boa-fé e regulação do sinistro. VII Fórum Direito do Seguro José Sollero Filho. São Paulo: Roncarati, 2018, p. 204.
4 MELO, Gustavo de Medeiros. O pedido de reconsideração nos processos de regulação de sinistro. Revista Brasileira da Advocacia. Vol. 6, 2017, p. 44.
5 Para compreender o dever de garantia x prestação indenizatória: COMPARATO, Fábio Konder. O seguro de crédito: estudo jurídico. São Paulo: RT, 1968, p. 136.
6 MELO, Gustavo de Medeiros. O PLC 29 de 2017 sobre contratos de seguro. In: GOLDBERG, Ilan & JUNQUEIRA, Thiago (Coord.). Direito dos Seguros em Movimento. Indaiatuba: Foco, 2024, p. 385.
7 Cirúrgicas as primeiras vozes nesse sentido: BARTOLO, Luiza Perrelli & WILLCOX, Victor. Eficácia temporal da lei 15.040/24: Limites à sua aplicação imediata aos contratos de seguro em vigor. Migalhas, 2025. Disponível: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/424612/eficacia-temporal-da-lei-15-040-24. Acesso em: 02.07.2026.
8 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Seguro regulação: a função do regulador e a boa-fé. In: LUPION, Ricardo; ARAÚJO, Fernando (Org.). 15 anos do Código Civil: direito de empresa, contratos e sociedades. Porto Alegre: Fi, 2018, p. 185.
9 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1990, v. 1, p. 116; MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Parte Geral. 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 1982, v. 1, p. 33.
10 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito Constitucional Intertemporal. Revista Forense. Vol. 304, 1988, p. 29.
11 STF, Pleno, ADI nº 493-0, Min. Moreira Alves, j. 25.06.1992.
12 Voto: “A imodificabilidade das condições e do regime de execução desses negócios jurídicos-contratuais, ressalvada a via do mútuo consenso, encontra, na ordem constitucional brasileira – não custa relembrar, proclamar e acentuar – a proteção eficaz e insuperável da cláusula tutelar das situações definitivamente consolidadas, inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, de nossa Carta Política”.
13 STF, Pleno, Tema nº 123, RE nº 948.634/RS, j. 20.10.2020.
14 STF, 1ª Turma, RE nº 204.769-4/RS, j. 10.11.1996; 1ª Turma, RE nº 209.519-2/SC, j. 22.04.1997.
15 STJ, 4ª Turma, REsp nº 248.155/SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23.05.2000.
16 STJ, 3ª Turma, REsp nº 135.550/SP, Min. Eduardo Ribeiro, j. 27.03.2000.
17 O STJ enfrentou questão bastante complexa sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e as modificações da Lei nº 14.454/2022. Diante de situação sensível envolvendo vida/saúde e considerando as interseções entre a lei e os precedentes anteriores, a 2ª Seção considerou a nova lei aplicável ao tratamento de câncer que estava em curso em caráter continuado (REsp nº 2.037.616/SP, j. 24.04.2024).
18 MIRAGEM, Bruno. Comentários à nova Lei do Contrato de Seguro. São Paulo: Forense, 2026, p. 392.
19 STF, 1ª Turma, RE nº 188.366-9/SP, Min. Moreira Alves, j. 19.10.1999; Pleno, ADI nº 1236-3, Min. Ilmar Galvão, j. 29.03.1995. O tema não é pacífico no ambiente doutrinário: DELGADO, Mário Luiz. Problemas de Direito Intertemporal no Código Civil – Doutrina & Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 91.
20 Ato jurídico perfeito é “o negócio jurídico, ou o ato jurídico stricto sensu”, na expressão de Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1967 – com a Emenda n. 1 de 1969. Rio de Janeiro: Forense, 1987, t. V, p. 102).
21 Com a palavra o autor: “Mais cette thèse est depuis longtemps abandonnée, et elle se trouve implicitement condamnée par tour les arrêts qui mettent les contrats antérieurement passés hors des atteintes des lois nouvelles, sans faire aucune réserve pour les contrats successifs, qui sont cependant parmi les plus importants des contrats ayant terme el durée” (ROUBIER, Paul. Les conflits des lois dans le temps (théorie dite de la non-rétroactivité des lois). Paris: Recueil Sirey, 1933, p. 77).
22 “sans doute, elles ont pu échapper à ces prévisions, comme beaucoup d'autres conséquences des actes juridiques; mais cela n'est nullement forcé, et celui qui fait preuve de diligence dans ses affaires a soin, lorsqu'il passe un contrat, d'envisager les conséquences éventuelles qui peuvent en résulter dans telle ou telle hypothèse” (ROUBIER, Paul. Les conflits des lois dans le temps (théorie dite de la non-rétroactivité des lois). Paris: Recueil Sirey, 1933, p. 78).
23 “celles-ci doivent donc être considérées comme faisant corps avec le contrat, qui reste ainsi sous la dépendance de la loi initiale” (ROUBIER, Paul. Les conflits des lois dans le temps (théorie dite de la non-rétroactivité des lois). Paris: Recueil Sirey, 1933, p. 84).
24 PEIXOTO, Matos. Limite Temporal da Lei. Revista dos Tribunais. Vol. 173, 1948, p. 468.
25 WALD, Arnoldo. Da doutrina brasileira do direito adquirido e a projeção dos efeitos dos contratos contra a incidência da lei nova. Revista de Informação Legislativa. Nº 70, 1981, p. 144.
26 BARROSO, Luís Roberto. Em algum lugar do passado: segurança jurídica, direito intertemporal e o novo Código Civil. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Vol. 90, 2004, p. 59 e 64. Nesse sentido: MENDES, Gilmar Ferreira. Anotações sobre o princípio do direito adquirido tendo em vista a aplicação do novo Código Civil. In: ARRUDA ALVIM; CÉSAR, Joaquim Portes de Cerqueira & ROSAS, Roberto (Coord.). Aspectos Controvertidos do novo Código Civil – Escritos em homenagem ao Ministro José Carlos Moreira Alves. São Paulo: RT, 2003, p. 234.
27 Há quem defenda a incidência da Lei nº 15.040/2024 até mesmo nos sinistros do passado, bastando que o aviso seja feito à seguradora durante sua vigência: HAICAL, Gustavo. A nova lei do contrato de seguro e o direito intertemporal. São Paulo: Roncarati, 2025, p. 61.
28 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. O Direito Intertemporal e a lei 15.040/24: Irretroatividade, ultratividade e a convivência de regimes sob o ângulo da segurança jurídica. Migalhas, 2026. Disponível: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-securitarias/457668/direito-intertemporal-e-lei-15-040-24-irretroatividade. Acesso em: 02.07.2026.
29 CARLINI, Angélica & CARVALHAL, Glauce. Retroatividade ou Irretroatividade da Lei 15.040 de 2024. Revista Jurídica de Seguros. Nº 20, 2025, p. 36.
30 Sustentamos a técnica da modulação desde o CPC/73: MELO, Gustavo de Medeiros. Limites à retroatividade do precedente uniformizador de jurisprudência. Revista Forense. Nº 407, 2010, p. 127.
31 Por todos: ARRUDA ALVIM, Teresa. Modulação na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. 2ª ed., São Paulo: RT, 2021, p. 195.
32 Lei 11.417/2006, art. 4º.
33 Lei 9.868/1999, art. 27; Lei nº 9.882/99, art. 11.