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Seguro-garantia judicial e confiança regulatória: Reflexões a partir do “Caso Infinite”

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Atualizado às 09:15

Introdução

A garantia efetiva do juízo sempre ocupou posição central nos processos executivos e nos cumprimentos de sentença. De um lado, o credor busca a satisfação de seu crédito e a preservação da utilidade prática da tutela jurisdicional. De outro, o devedor frequentemente se vê diante da necessidade de oferecer patrimônio próprio à constrição judicial, muitas vezes comprometendo capital de giro, liquidez financeira, capacidade de investimento e até mesmo a continuidade de suas atividades empresariais.

Foi justamente nesse cenário que o mercado segurador, sempre criativo na construção de soluções de mitigação de riscos e preservação da atividade econômica, desenvolveu e consolidou o seguro-garantia judicial como alternativa eficaz ao depósito em dinheiro e à constrição patrimonial.

Ao longo dos últimos anos, o produto deixou de ocupar posição periférica e passou a desempenhar papel cada vez mais relevante na dinâmica das execuções e dos cumprimentos de sentença.

O CPC reconhece expressamente sua importância ao estabelecer, no § 2º do art. 8351, a equiparação deste tipo contratual ao dinheiro para fins de substituição da penhora.

O STJ vem reiteradamente reconhecendo a legitimidade e a efetividade do seguro-garantia judicial, inclusive para substituição de penhora anteriormente realizada, destacando seu relevante papel na preservação do capital circulante das sociedades empresárias e na racionalização da atividade executiva.

A Corte definiu duas teses sob o rito dos recursos repetitivos a respeito da validade e da eficácia do seguro-garantia judicial de créditos tributários e não tributários:

  • A tese estabelecida pelo Tema 1.203 diz que a oferta de fiança bancária ou seguro-garantia, desde que correspondam ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, têm o mesmo efeito jurídico que o depósito em dinheiro para suspender a exigibilidade de créditos não tributários.
  • Já no julgamento do Tema 1.385, fixou-se a tese de que na execução de créditos tributários, o seguro-garantia oferecido para garantia do juízo não pode ser recusado pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora. Em seu voto, a Relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, traz vantagens para não só ao devedor, como evitar o desembolso imediato do valor total da dívida e manter o patrimônio livre de embaraços, como ao próprio credor, à medida que a solvência da instituição garantidora é assegurada pela presença de salvaguardas.

AGU - Advocacia-Geral da União, por meio da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da PGF -Procuradoria-Geral Federal, emitiu normas que tratam do seguro-garantia judicial e de sua aceitação para garantia de débitos inscritos ou em via de inscrição em dívida ativa da União2.

No âmbito da Justiça do Trabalho, o seguro-garantia judicial e o seguro-garantia depósito recursal, que é aquele que substitui o depósito em dinheiro exigido em processos que tramitam na justiça trabalhista para que uma empresa possa recorrer de uma condenação, passaram a ocupar posição de absoluto protagonismo.

O ato conjunto 1/19 do TST, do CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da CGJT - Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho expressamente reconhece que “o seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos”.

Essa consolidação normativa e jurisprudencial do produto não ocorreu por acaso, já que o seguro garantia permite compatibilizar, de maneira eficiente, dois valores fundamentais do sistema processual contemporâneo: a efetividade da tutela executiva e a preservação da atividade econômica do executado3.

O Caso Infinite

Foi nesse contexto de crescente expansão e aculturamento do produto que o mercado segurador recebeu, com natural atenção, a notícia da decretação da liquidação extrajudicial da Seguradora S/A Infinite pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados (portaria 8.549/26).

A Infinite era uma sociedade seguradora que operava preponderantemente no segmento de seguro-garantia e que apresentou rápida escalada operacional. A companhia iniciou suas atividades no final de 2023 e, em curto espaço de tempo, expandiu significativamente sua operação. Em 2024, registrou aproximadamente R$ 2 milhões em emissões; em 2025, esse volume ultrapassou R$ 25 milhões, crescimento concentrado especialmente no segmento de seguro-garantia judicial.

A medida excepcional decorreu da “constatação de grave deterioração da situação econômico-financeira” da companhia, associada à insuficiência patrimonial e à deficiência de sua estrutura de gestão de riscos para fazer frente aos compromissos assumidos perante segurados e tomadores.

A autarquia informou, ainda, que vinha conduzindo procedimentos de fiscalização nos meses anteriores, tendo identificado inconsistências relevantes nas informações contábeis encaminhadas pela seguradora à supervisão regulatória4.

Os efeitos da medida foram imediatos e particularmente sensíveis justamente em razão da atuação da companhia no segmento de seguro-garantia. Com a decretação da liquidação extrajudicial, houve o vencimento antecipado das obrigações da seguradora, de modo que as garantias emitidas pela Infinite deixaram de ser consideradas aptas a partir de 19/5/26, recomendando-se sua urgente substituição.

A orientação foi direcionada, inclusive, ao Poder Judiciário e à Administração Pública, diante dos potenciais impactos sobre execuções judiciais, contratos administrativos, licitações e concessões garantidas por apólices da companhia.

Segurados e tomadores viram-se obrigados a substituir imediatamente as garantias contratadas junto à Infinite para evitar a caracterização de inadimplemento, comunicando formalmente a substituição ao beneficiário da garantia.

É natural que esse cenário possa ter gerado preocupação e desconfiança em advogados, órgãos públicos e no próprio Poder Judiciário, inclusive diante das possíveis dificuldades práticas não apenas para obtenção de nova garantia em prazo exíguo, mas também quanto à própria aceitação de outra apólice de seguro-garantia em substituição.

Entendemos, no entanto, que a principal reflexão decorrente do episódio seja exatamente a oposta daquela que uma análise apressada poderia sugerir, já que a liquidação extrajudicial da Infinite, longe de indicar uma fragilidade estrutural do seguro-garantia, em especial do seguro-garantia judicial no Brasil, reforça justamente o contrário.

A higidez do mercado de seguro-garantia judicial e o papel da SUSEP

A confiança é um pilar essencial para o desenvolvimento e o crescimento do mercado de seguros como um todo. Nos seguros-garantia, não é diferente. Sua natureza tripartite - que envolve seguradora, tomador e segurado (credor/beneficiário) - amplia o potencial de assimetria informacional e exige níveis particularmente elevados de transparência e rastreabilidade operacional.

Por essa razão, o segmento exige atuação regulatória especialmente rigorosa, fiscalização contínua e mecanismos eficientes de supervisão financeira e controle de riscos, e não foi à toa que as operações de seguro-garantia foram as primeiras a contar com sistema público estruturado de consulta individualizada de apólices a partir das informações registradas no SRO - Sistema de Registro de Operações5 da SUSEP.

Essa estrutura institucional de acompanhamento, solvência e fiscalização gera confiança no mercado de seguro-garantia, o que, somado ao esforço de aculturamento do produto, refletiu na busca crescente de apólices por tomadores e na gradativa aceitação da garantia pela Administração Pública, por órgãos da AGU e, sobretudo, pela jurisprudência6.

Sob essa perspectiva, a liquidação extrajudicial da Infinite está longe de significar qualquer fragilidade estrutural apta a justificar desconfiança coletiva no produto.

O episódio revela, em verdade, o funcionamento concreto dos mecanismos de supervisão, fiscalização prudencial e intervenção regulatória em situações excepcionais7, o que se mostra essencial para a higidez do próprio sistema. Ao identificar deterioração patrimonial relevante, inconsistências contábeis e insuficiência econômico-financeira da companhia, a autarquia adotou medida excepcional que dela se esperava, a qual visava a preservação do mercado, dos segurados, dos tomadores, dos credores garantidos, enfim, da própria estabilidade sistêmica do setor.

Importante destacar que a Infinite, que como vimos iniciou sua operação no final de 2023, foi submetida a seu primeiro (e derradeiro) ciclo de fiscalização dois anos depois, o que revela a capacidade institucional de acompanhamento precoce da atividade das sociedades supervisionadas.

Essa rápida identificação de inconsistências contábeis, insuficiências patrimoniais e deficiências de gestão de riscos reduziu significativamente o potencial de ampliação dos impactos do caso e de eventual propagação sistêmica de desequilíbrios no mercado.

Sob essa perspectiva, não há razões para questionar a higidez do mercado de seguro-garantia judicial, que continua sendo instrumento absolutamente relevante para o funcionamento eficiente do sistema de justiça, para a preservação da atividade empresarial e para a circulação saudável de riquezas na economia brasileira.

 A liquidação extrajudicial de sociedades seguradoras constitui evento raríssimo no mercado brasileiro e incompatível com a realidade da quase totalidade das companhias autorizadas a operar no país, as quais permanecem sólidas, capitalizadas e sempre submetidas a rígido acompanhamento regulatório.

O “Caso Infinite”, justamente por representar situação excepcionalíssima, não deve servir como fator de retração ou desconfiança em relação a um produto que se mostrou essencial para a modernização, racionalização e efetividade do sistema brasileiro de garantias judiciais e extrajudiciais.

Uma reflexão necessária para o amadurecimento do mercado de seguro-garantia judicial

O episódio envolvendo a Infinite oferece importante oportunidade de reflexão acerca do próprio estágio de amadurecimento do mercado de seguro-garantia judicial no Brasil.

Durante muitos anos, o debate envolvendo o produto concentrou-se predominantemente em sua admissibilidade jurídica como mecanismo apto à substituição da penhora, do depósito judicial ou do depósito recursal. A consolidação normativa e jurisprudencial do seguro-garantia na última década vem alterando progressivamente esse cenário.

À medida que o produto passou a ocupar posição central nas execuções judiciais, nos processos tributários, nas contratações públicas e na Justiça do Trabalho, o debate naturalmente deixou de se limitar à validade formal da apólice e passou a incorporar preocupação crescente com a qualidade econômico-financeira da garantia oferecida e com a capacidade efetiva de solvência da seguradora emissora.

O seguro-garantia judicial não se sustenta apenas sobre a existência formal de uma apólice, mas sobretudo sobre a confiança institucional de que a seguradora terá capacidade patrimonial, liquidez, governança e estrutura de gestão de riscos suficientes para honrar tempestivamente as obrigações assumidas perante o credor garantido.

Não por acaso, as normas editadas nos últimos anos pela PGFN, PGF e por Procuradorias estaduais passaram a prever requisitos mínimos para aceitação de apólices, incluindo exigências relacionadas à certificação mínima, índices de solvência e, em determinados casos, até mesmo a existência de contratos de resseguro8.

Sob essa perspectiva, ganha especial relevância o trabalho desenvolvido pela SUSEP não apenas na fiscalização prudencial das sociedades supervisionadas, mas também na ampliação da transparência, com a divulgação pública do índice de solvência das seguradoras, que é dinâmico, atualizado frequentemente, e indica a folga do patrimônio líquido ajustado em comparação ao capital mínimo exigido para a operação.

A disponibilização pública de informações sobre solvência, provisões técnicas e registro das operações contribui significativamente para a redução de assimetrias informacionais e para o fortalecimento da confiança institucional no sistema.

O amadurecimento do mercado de seguro-garantia, contudo, não depende exclusivamente da atuação estatal.

Urge uma mudança cultural por parte dos próprios agentes que operam o produto. A escolha da seguradora emissora, sua capacidade econômico-financeira, seus indicadores prudenciais, sua política de subscrição e sua estrutura de gerenciamento de riscos devem integrar, inevitavelmente, a própria análise de qualidade da garantia prestada.

Nesse contexto, o fortalecimento da educação financeira e securitária dos diversos participantes do mercado revela-se elemento essencial para a consolidação sustentável do seguro-garantia judicial no Brasil9. O órgão fiscalizador atua tempestivamente, mas a mágica só vai acontecer quando tomadores, segurados e corretores entenderem que o produto não constitui mera formalidade processual ou simples commodity contratual.

Conclusão

A experiência recente mostra que o seguro-garantia judicial e o seguro-garantia depósito recursal não apenas se consolidaram no ordenamento jurídico brasileiro, como passaram a desempenhar papel essencial na preservação da atividade econômica, na efetividade das garantias processuais e na racionalização das relações entre credores, devedores, Administração Pública e Poder Judiciário.

O Caso Infinite, por sua excepcionalidade, não enfraquece essa realidade. Ao contrário, reafirma a importância da supervisão prudencial exercida pela SUSEP e demonstra que a credibilidade do mercado segurador repousa justamente na existência de mecanismos efetivos de fiscalização, intervenção e preservação da confiança no sistema.

A solidez do seguro-garantia no Brasil não se mede pela inexistência absoluta de episódios isolados, mas pela capacidade institucional de o sistema identificar riscos, agir tempestivamente e preservar a estabilidade do setor, a segurança jurídica e a confiança institucional no mercado segurador brasileiro.

__________

1 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

2 A Portaria PGFN nº 2.044/2024 regulamenta regras de a oferta e aceitação de seguro-garantia para garantir débitos da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), simplificando a utilização dessa modalidade para discussões administrativas e judiciais (para saber mais, ver artigo de Daniel Teixeira de Figueiredo Passos publicado aqui no Migalhas. A Portaria PGF nº 95/2026 (que alterou a Portaria 41/22) disciplina, no âmbito da PGF, as condições de aceitação de fiança bancária e de seguro-garantia em processos judiciais, arbitrais e administrativos (para saber mais, ver artigo de Tatiane Algodoal também publicado no Migalhas. 

3 Para aprofundamento da matéria sugerimos a leitura do artigo de Gustavo de Medeiros Melo intitulado “Seguro Garantia Judicial – Aspectos processuais e materiais de uma figura ainda desconhecida”. Revista de Processo, vol. 201, 2011, p. 101/125.

Disponível aqui.

5 Disponível aqui.

6 Dados divulgados pela plataforma SES (Sistema de Estatísticas da SUSEP) e por entidades setoriais, como a CNseg – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, indicam aumento anual contínuo do volume de prêmios emitidos, evidenciando uma progressiva consolidação institucional do seguro-garantia judicial no ambiente jurídico e empresarial brasileiro.

7 Na reunião do Conselho Diretor da SUSEP realizada em 11/03/2025 em que se tratou das apurações levantadas pela autarquia a respeito da operação da Infinite, foram levantados elementos que reforçam a excepcionalidade do caso. Ver, a partir do minuto 36:50 Disponível aqui.

8 Particularmente, temos críticas em relação a essa exigência. A simples existência formal de contratos de resseguro não constitui, isoladamente, garantia de lastro econômico, especialmente em cenários de crescimento operacional alavancado e eventual descasamento entre retenção de riscos, capacidade patrimonial e proteção ressecuritária efetivamente disponível, e o “Caso Infinite” é prova cabal disso. A fiscalização da SUSEP apurou que a seguradora descumpria limites, exclusões e demais requisitos previstos nos contratos de resseguro em que figurava como cedente.

9 Luciano Valina, em recente artigo intitulado “Seguro garantia, solvência e o desafio da qualidade da capacidade” (in: Disponível aqui), conclui no mesmo sentido, defendendo de forma enfática que “Regulador, seguradoras, resseguradores, corretores e segurados precisam compartilhar a responsabilidade pela construção de um mercado mais sólido, tecnicamente sustentável e financeiramente resiliente. Em um segmento cuja principal função é gerar confiança para viabilizar negócios de longo prazo, solidez financeira não deveria ser diferencial competitivo. Deveria ser requisito mínimo”.

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ALGODOAL, Tatiana. O que muda a partir da entrada em vigor da portaria normativa PGF/AGU 95, publicada em 24 de maio de 2026. Disponível aqui: Acessado em 08/06/2026.

MELO, Gustavo de Medeiros. Seguro Garantia Judicial – Aspectos processuais e materiais de uma figura ainda desconhecida. Revista de Processo, vol. 201, 2011.

PASSOS, Daniel Teixeira de Figueiredo. Seguro garantia e nova portaria PGFN: Regulamentação tardia e necessária. Disponível aqui: Acessado em 05/06/2026.

VALINA, Luciano. Seguro garantia, solvência e o desafio da qualidade da capacidade. Disponível aqui: Acessado em 11/06/2026.