A proteção securitária da propriedade intelectual no agronegócio brasileiro
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
Atualizado em 18 de agosto de 2026 13:08
Introdução
O agronegócio brasileiro superou definitivamente a condição de mero setor produtivo primário para consolidar-se como uma das cadeias mais tecnológicas e sofisticadas da economia nacional. A disrupção provocada pela incorporação de biotecnologia, inteligência artificial, agricultura de precisão e plataformas de monitoramento produtivo alterou a própria estrutura econômica e jurídica da atividade agroindustrial contemporânea.
A pujança do setor demanda mecanismos jurídicos de proteção patrimonial e gestão de riscos corporativos à altura de sua complexidade. Conforme dados apurados pela CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil e pelo Cepea/Esalq-USP - Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, o PIB - Produto Interno Bruto do agronegócio brasileiro atingiu o patamar de R$ 2,72 trilhões em 2024, respondendo por cerca de 23,2% da economia do país.
Nesse ecossistema de alta performance, os ativos intangíveis ganharam centralidade estratégica na composição patrimonial de produtores rurais, cooperativas, agrotechs e indústrias de insumos. Patentes de invenção, cultivares protegidas, softwares de gestão agrícola e marcas registradas passaram a integrar diretamente o fluxo produtivo, o que acabou por ampliar os riscos empresariais associados a infrações intelectuais, concorrência desleal e responsabilidade tecnológica.
O presente estudo propõe-se a analisar os fundamentos jurídicos da proteção securitária aplicados à propriedade intelectual no campo, examinando o cenário legislativo, as soluções de transferência de risco disponíveis no mercado nacional e a indispensabilidade do assessoramento jurídico especializado na estruturação de apólices customizadas para esse novo cenário.
A propriedade intelectual como ativo estratégico do agronegócio
O arcabouço normativo que tutela a propriedade industrial no Brasil orbita em torno da lei 9.279/1996 (LPI), diploma responsável por disciplinar a concessão de patentes, o registro de marcas, desenhos industriais e a repressão à concorrência desleal. Em um setor cuja competitividade depende intrinsecamente da inovação, tais institutos deixaram de ser meras formalidades burocráticas para se tornarem salvaguardas de vanguarda comercial.
Historicamente, o legislador pátrio já antevia essa simbiose. O decreto-lei 7.903/1945 (antigo Código da Propriedade Industrial) estendia expressamente a proteção de seus institutos às "indústrias agrícolas e extrativas". Hoje, contudo, a sofisticação ganhou contornos sem precedentes: a produtividade rural depende de aportes maciços em pesquisa biotecnológica e engenharia de dados.
Entidades pioneiras como a Embrapa - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária e o ecossistema efervescente das agrotechs lideram esse processo, introduzindo no campo desde sementes geneticamente modificadas até algoritmos proprietários voltados à mitigação de risco climático e rastreabilidade da cadeia de suprimentos.
Essa intensa transformação digital, por outro lado, potencializou a exposição das empresas do setor a litígios complexos. A replicação não autorizada de biotecnologia, o uso indevido de softwares de gestão, a quebra de patentes de defensivos químicos e o desvio de clientela por violação de marcas geram passivos que podem comprometer severamente a higidez financeira do operador agroindustrial, dada a magnitude dos investimentos envolvidos.
A evolução dos seguros rurais diante dos ativos intangíveis
O mercado segurador nacional, tradicionalmente moldado para dar suporte a riscos físicos e climáticos da atividade rural, como intempéries, incêndios e danos a maquinários agrícolas, enfrenta o desafio de se readequar à desmaterialização dos ativos do agronegócio.
Embora o seguro rural tradicional permaneça indispensável para a estabilidade do crédito agrícola, a digitalização do campo exige instrumentos de transferência de risco substancialmente mais complexos. Passa a ser imperativa a estruturação de soluções securitárias que mitiguem riscos de responsabilidade civil corporativa e perdas financeiras ligadas à exploração de tecnologia e propriedade intelectual.
A subscrição de riscos dessa natureza exige das seguradoras uma análise estritamente multidisciplinar. Elementos como a regularidade registral perante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a higidez de contratos de licenciamento tecnológico, a robustez das políticas de compliance digital e o mapeamento da concorrência tornam-se critérios fundamentais para a precificação adequada do prêmio e a delimitação técnica de coberturas e exclusões, garantindo o equilíbrio sinalagmático do contrato de seguro.
A proteção securitária da propriedade intelectual no Brasil
À míngua de uma modalidade autônoma e tipificada sob a alcunha de "seguro de propriedade intelectual rural", o mercado securitário brasileiro responde a essa demanda por meio de apólices customizadas de RCG - Responsabilidade Civil Geral, seguros de Linhas Financeiras e o seguro de D&O - Directors and Officers.
Esses instrumentos são estruturados para absorver os impactos financeiros decorrentes de disputas de PI, cobrindo:
- Despesas de defesa judicial e honorários advocatícios especializados;
- Custas processuais e depósitos recursais;
- Custos de procedimentos arbitrais e mediações complexas;
- Indenizações decorrentes de condenações judiciais ou acordos extrajudiciais previamente anuídos pela seguradora.
Essa proteção é vital, sobretudo em segmentos de ponta como a biotecnologia e a agricultura digital. A lei da Propriedade Industrial estabelece que o titular dos direitos de PI tem assegurado o direito à reparação pela exploração indevida de seus ativos, conforme preceitua, por exemplo, o art. 44 da LPI no tocante às patentes.
Assim, considerando que as corporações do agronegócio podem figurar tanto no polo ativo (como vítimas de contrafação e pirataria) quanto no polo passivo (como rés em ações de infração patentária), o seguro funciona como um amortecedor financeiro essencial, garantindo a continuidade do negócio diante de liminares ou condenações vultosas.
A judicialização da biotecnologia agrícola e os riscos econômicos correspondentes
A concreta necessidade de gestão de riscos associados à propriedade intelectual no campo ganha relevo ao se examinar os precedentes dos Tribunais Superiores brasileiros. O caso mais emblemático reside no julgamento do IAC 4 - Incidente de Assunção de Competência 4 - pela segunda seção do STJ, que orbitou em torno da tecnologia da soja transgênica Roundup Ready (Soja RR), desenvolvida pela Monsanto.
O cerne da controvérsia judicial residia na cobrança de royalties pela utilização da tecnologia genética incorporada às sementes, confrontando as permissões de replantio e reserva de sementes para uso próprio contidas na lei de Proteção de Cultivares (lei 9.456/1997) face aos direitos de exclusividade conferidos pela lei de Propriedade Industrial.
Ao fixar a tese jurídica do IAC 4, o STJ sedimentou o entendimento de que a proteção de cultivares não afasta nem restringe a incidência da proteção patentária sobre processos biotecnológicos e genes introduzidos nas sementes. Reconheceu-se, portanto, a legalidade da cobrança de royalties na comercialização do produto colhido.
Esse precedente representou um marco bilionário para o setor e ilustrou a altíssima litigiosidade que envolve os ativos intelectuais no campo. Disputas dessa magnitude evidenciam que a ausência de mecanismos contratuais e securitários preventivos pode expor produtores, cooperativas e tradings a contingências financeiras capazes de paralisar operações inteiras.
O papel do INPI e a regularidade registral dos ativos intelectuais
O INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial desponta como a autoridade central na validação jurídica e na constituição dos direitos de exclusividade que servem de objeto à garantia securitária. Sem a devida regularidade registral, a proteção securitária torna-se inviável, uma vez que o risco segurado careceria de delimitação jurídica.
No âmbito do agronegócio, o due diligence securitário exige a comprovação documental detalhada de:
- Cartas-patentes concedidas ou depósitos de pedidos de patente em andamento;
- Certificados de registro de marcas e indicações geográficas;
- Contratos de transferência de tecnologia e licenciamento devidamente averbados perante a autarquia.
Tratando-se de ferramentas digitais, a proteção jurídica do software agrícola se socorre da lei 9.609/1998 (lei do Software), cujo registro perante o INPI, conquanto declaratório, confere robustez probatória indispensável em juízo. Da mesma forma, as marcas que distinguem insumos e produtos agroindustriais dependem da concessão do registro para assegurar a proteção contra o aproveitamento parasitário e desvios concorrenciais.
A importância da assessoria jurídica especializada na estruturação securitária
A sofisticação econômica e técnica dos ativos de propriedade intelectual no agronegócio não recomenda a utilização de apólices padronizadas (commoditizadas). Torna-se indispensável a atuação de uma assessoria jurídica especializada, apta a atuar tanto na governança preventiva quanto na regulação de sinistros de alta complexidade.
O papel do advogado especialista em direito securitário e propriedade intelectual abrange:
- Subscrição técnica e modelagem de risco: auxiliar na precificação e na estruturação das condições contratuais, alinhando as reais exposições da atividade agroindustrial aos limites de garantia e sublimites das apólices corporativas, a fim de mitigar o risco de antisseleção;
- Saneamento e redação de exclusões: desenhar e revisar criteriosamente as cláusulas de exclusão de risco, delimitando com precisão técnica o escopo da cobertura para evitar ambiguidades que possam gerar interpretações desfavoráveis ou extensivas em litígios envolvendo patentes, softwares agrícolas ou biotecnologia;
- Regulação de sinistros complexos e mitigação de passivos: conduzir a análise jurídica durante os processos de regulação de sinistros de alta complexidade tecnológica, avaliando nexos causais, regularidade registral perante o INPI e a ocorrência de potenciais vícios de informação ou perda de prazos por parte do segurado, garantindo uma tomada de decisão fundamentada e juridicamente segura para a companhia.
A sinergia entre seguradoras, corretores especializados e departamentos jurídicos é o que viabiliza o desenvolvimento de produtos securitários eficientes e aderentes à realidade da agricultura moderna, convertendo o seguro em uma autêntica ferramenta de governança corporativa e blindagem patrimonial.
Conclusão
A transição definitiva do agronegócio brasileiro para a era digital redesenhou a matriz de riscos do setor. Se antes a preocupação primordial do produtor limitava-se às intempéries climáticas e fitossanitárias, hoje a estabilidade operacional das grandes corporações agrícolas passa, necessariamente, pela tutela jurídica e financeira de seus ativos intangíveis.
A massificação da inteligência artificial, da edição genética de cultivares e da automação no campo consolidou a propriedade intelectual como o principal motor de valor agregado da agroindústria contemporânea. Diante desse cenário de alta exposição a litígios de patentes, marcas e direitos tecnológicos, a proteção securitária ascende à condição de elemento estratégico de governança e sustentabilidade econômica.
Embora o mercado nacional ainda trilhe um caminho de amadurecimento na customização de produtos específicos para a PI rural, os mecanismos de responsabilidade civil corporativa e linhas financeiras já se mostram eficazes quando estruturados sob medida.
Para tanto, a regularidade registral perante o INPI e o suporte de uma assessoria jurídica especializada constituem pressupostos inafastáveis. Somente por meio dessa articulação técnica será possível conferir a necessária segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade ao agronegócio brasileiro, garantindo que a inovação continue a impulsionar o campo com o devido respaldo patrimonial.
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BRASIL. decreto-lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945. Código da Propriedade Industrial. Disponível aqui. Acesso em: 28 maio 2026.
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