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A actio nata e o prazo prescricional do beneficiário: Um anacronismo na lei do contrato de seguro

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Atualizado às 08:03

A lei do contrato de seguro (lei 15.040, de 2024, a “LCS”) trata, no art. 126, sobre os prazos prescricionais aplicáveis à relação securitária, em três incisos. No primeiro, traz o prazo e o marco inicial para as ações propostas por players do mercado segurador (seguradoras, intermediários, corretoras, resseguradoras e retrocessionárias), enquanto nos dois últimos disciplina as ações dos segurados, beneficiários e terceiros prejudicados contra as seguradoras. Para este artigo, releva a análise dos dois últimos, por suas diferenças:

“Art. 126. Prescrevem:

II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias”.

Os dois incisos representam tentativas do legislador de solucionar problemas que afligiam os operadores do direito dos seguros: (i) qual seria o termo inicial da prescrição para a propositura de ação pelo segurado e (ii) qual seria o prazo prescricional aplicável ao beneficiário e ao terceiro prejudicado. O primeiro gerava dúvidas quanto ao significado da expressão “ciência do fato gerador da pretensão”, no art. 206, § 1º, inc. II, “b”, do CC/02, enquanto o segundo derivava da redação ambígua do § 3º, inc. IX, do mesmo dispositivo, que não permitia concluir se sua aplicação era apenas ao seguro de responsabilidade civil obrigatório ou a todos os ramos de seguros.

Atenta a esse debate, a jurisprudência sedimentou a interpretação pela aplicação do prazo de três anos apenas ao terceiro prejudicado no seguro de responsabilidade civil obrigatório, concluindo que se aplicava aos beneficiários dos demais seguros o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/021. A LCS pretendeu pôr fim a esse debate, atribuindo aos beneficiários e terceiros prejudicados um único prazo. Ao fazê-lo, porém, criou outra incongruência ao reproduzir o referido prazo trienal sem ajustá-lo aos avanços jurisprudenciais. Explica-se.

Em linha com o art. 189 do CC e com o entendimento consolidado da 3ª turma do STJ pela aplicação da teoria da actio nata2, o legislador positivou, no inciso II do art. 126 da LCS, que o prazo prescricional para o segurado somente se inicia com a negativa expressa e motivada da seguradora, ato que representa a possível violação ao seu direito de receber o pagamento da indenização securitária e constitui a pretensão para exigi-la judicialmente. Solucionou-se, assim, o problema apontado no item (i) acima.

Já em relação ao item (ii), o legislador previu, no inciso III, um termo inicial aparentemente diverso, preterindo o marco inicial da prescrição do inciso II para adotar um ambíguo “ciência do respectivo fato gerador”. Independentemente da escolha legislativa, o art. 189 do CC e a teoria da actio nata exigem que o direito a ser exercido pelo beneficiário seja violado para que nasça a pretensão, de forma que, em ambos, o entendimento juridicamente correto é a fixação do termo inicial como sendo a ciência da negativa da seguradora. No mesmo sentido, Maria Inês de Oliveira Martins3:

“Ultrapassada esta questão, qual o dies a quo deste prazo de três anos? Para os beneficiários ou o próprio segurado que reclamam o pagamento por sinistro, causando o início da regulação, a resposta decorre das regras sobre regulação. Tomam ciência da violação do seu direito com a comunicação da recusa (art. 86, § 6.°), ou com o decurso do prazo para pagamento em caso de aceitação (art. 87)”.

Assim, o art. 126 cria situação em que o beneficiário possui prazo prescricional de três anos para propor ação em face da seguradora por negativa de pagamento, enquanto o segurado possui prazo de apenas um ano, ambos contados da ciência da negativa da seguradora. O primeiro passa a dispor, portanto, de prazo três vezes maior que o último. Esta diferenciação era relevante sob a égide do CC de 1916, cuja disciplina da prescrição não adotava a teoria da actio nata4, e nos primeiros anos do CC/02, quando a doutrina e a jurisprudência5 entendiam que o fato gerador previsto no art. 206 era o sinistro.

Nestes termos, conceder ao beneficiário6 prazo maior para avisar o sinistro que o concedido ao segurado era razoável “pelo fato de não serem [o beneficiário e o terceiro prejudicado] parte do contrato de seguro, o que dá causa a uma série de situações específicas, conforme o caso, desde ignorância sobre a existência do seguro ou da identidade da seguradora, eventual dependência do exercício do direito do segurado para deflagrar certos efeitos do contrato, entre outras situações”.7

Na lei do contrato de seguro, por outro lado, a diferenciação não parece ser justificável, porque o prazo prescricional se inicia com a negativa da seguradora e, neste momento, o beneficiário já teria tido pleno conhecimento do seguro e da seguradora (porque já realizou o aviso de sinistro), sendo desarrazoado conceder-lhe prazo prescricional mais alargado para que possa descobrir a seguradora, conhecer a cobertura e exercer a sua pretensão.

Em outras palavras, não seria a concessão de um prazo prescricional amplo a solução mais adequada para que o beneficiário tenha tempo hábil para descobrir a existência do seguro. Considerando a unicidade e sistematicidade do ordenamento jurídico brasileiro, o remédio para esta situação poderia estar na utilização, pela mesma lógica, daquilo que o legislador criou para outro tipo de relação jurídica em que a descoberta de um direito pelo credor pode se alongar indeterminadamente no tempo. Trata-se do § 1º do art. 445 do CC/02, aplicável ao vício redibitório, que prevê um prazo decadencial destinado à descoberta do vício oculto:

“Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis”.

Aplicando-se a este raciocínio ao contrato de seguro, em vez de adotar-se um prazo prescricional de três anos contado apenas da negativa, a dinâmica seria diferente: haveria um prazo determinado para descoberta do contrato de seguro, contado do evento, devendo o aviso de sinistro ser feito “prontamente” após a descoberta. Em caso de negativa da seguradora, o beneficiário possuiria mais um ano de prazo prescricional para exercer sua pretensão. Esta é a lógica existente no art. 445, caput e § 1º do CC/02, conforme esclarecem Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes8:

“A crítica a esta solução resulta em se defender, em seu lugar, que os prazos do § 1 º do art. 445 se referem ao período no qual os defeitos hão de necessariamente ser revelados. Se o defeito só se vem a revelar após 180 dias (no caso de móveis) ou um ano (no caso de imóveis), o negócio jurídico respectivo deveria ser mantido, tudo em nome da estabilidade das relações jurídicas. Assim, seria de 180 dias (móveis) ou de um ano (imóveis) o prazo para a manifestação do defeito, iniciando-se a partir de então a contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 445 (30 dias, se móvel; 1 ano, se imóvel).

Tal solução compatibiliza o pretendido reforço da responsabilidade do alienante com um limite temporal que prestigia a segurança das relações. De mais a mais, não fosse a intenção do CC estabelecer um limite temporal para o surgimento do vício, a parte final do § 1 º seria inteiramente ociosa.”. (Grifou-se)

Assim, o prazo decadencial de descoberta serviria ao propósito de permitir ao beneficiário, que não é parte da relação contratual e dela pode não ter conhecimento, descobrir os seguros nos quais foi indicado como beneficiário e agir realizando o aviso de sinistro, o que não é garantido atualmente com o prazo prescricional. Reconhecendo-se a existência do prazo decadencial para a descoberta, na hipótese de o beneficiário manter-se inerte na sua tarefa de descobrir o seguro apenas após este prazo, seu direito decairia e ele estaria impedido de exercê-lo.

Além disso, a existência de um prazo de descoberta também serviria para evitar que o beneficiário tenha em suas mãos um direito funcionalmente imprescritível. Isso porque a LCS, ao prever no inc. II do art. 66 que o aviso deve ser feito “prontamente” após a ciência do sinistro, sem fixar prazo em dias para tanto, permite situação em que o aviso realizado pelo beneficiário anos após o conhecimento do seguro deva ser regulado e negado para que só então o prazo prescricional se inicie.

Assunto similar foi enfrentado pelo STJ. Ao ponderar sobre o prazo para o aviso de sinistro (tema que ultrapassa o objeto deste artigo) no art. 771 do CC/02, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva proferiu voto-vista defendendo que o segurado “não pode eternizar o prazo”, aduzindo:9

“O segurado, portanto, não pode eternizar o prazo do aviso do sinistro, visto que deverá observar o prazo prescricional ânuo, contado da ciência do sinistro. Em contrapartida, exercido regularmente o pedido de pagamento da indenização securitária administrativamente, a seguradora não ficará imune a negativas abusivas, as quais poderão ser impugnadas judicialmente, diante da abertura de novo prazo ao segurado, oriundo de fato gerador diverso.

(…).

Conclui-se que, nos seguros em geral, o segurado possui um ano para exercer a pretensão de cobrança da indenização securitária contra a seguradora, postulando o adimplemento contratual, seja administrativa ou judicialmente, contado o prazo da ciência do sinistro. Formulado tempestivamente o requerimento em âmbito administrativo, a resposta negativa da seguradora faz nascer nova pretensão ao segurado, que poderá ajuizar ação impugnando a recusa, contado o prazo ânuo da ciência da decisão.”

A lógica aqui defendida é similar à exposta pelo ministro, e a solução também converge. Para impedir a “eternização” do prazo a favor de uma das partes em detrimento da outra, em nome da estabilidade das relações jurídicas, é relevante que se fixe um prazo decadencial de descoberta, garantindo que o beneficiário tenha tempo suficiente para investigar a existência de um seguro que lhe atribua tal condição. A solução aqui proposta deveria ser adotada, preferencialmente, de lege ferenda ou, ao menos, o prazo poderia ser fixado em contrato, conforme autoriza o art. 211 do CC/0210.

Com isso, também estaria solucionado o desbalanceamento causado pela pretensão que se prolonga indefinidamente no tempo, com relevantes prejuízos às reservas das seguradoras. A ausência de delimitação de um prazo decadencial para a descoberta do seguro também prejudica o beneficiário, colocando-o em situação de insegurança jurídica, na medida em que não sabe se ainda se mantém o direito decorrente do contrato de seguro descoberto anos após a ocorrência de um sinistro.

Nesta hipótese, não será um prazo prescricional de três anos que o socorrerá, porque o prazo prescricional não terá efeito para auxiliá-lo a conhecer o seguro, servindo apenas para garantir o exercício judicial da pretensão de que o sinistro ocorrido seja coberto.

Em resumo, o prazo prescricional de três anos para o beneficiário exercer seu direito de ação representa um anacronismo, desatualizado em relação à adoção da teoria da actio nata e desprovido de razão prática e teórica, devendo, portanto, ser reduzido e igualado ao do segurado. Para que o beneficiário não fique em situação desvantajosa com essa redução, deve ser reconhecida a existência de dois outros prazos, de natureza decadencial, para a descoberta do contrato de seguro e para o exercício do aviso de sinistro. Com esperança, este artigo poderá fomentar o início deste debate.

_______

1 “2. Prazo prescricional para exercício da pretensão deduzida em face da seguradora por pessoa designada como beneficiária do seguro de vida (terceiro beneficiário), a qual não se confunde com a figura do segurado. Lapso vintenário (artigo 177 do Código Civil de 1916) ou decenal (artigo 205 do Código Civil de 2002), não se enquadrando na hipótese do artigo 206, § 1º, inciso II, do mesmo Codex (prescrição ânua para cobrança de segurado contra segurador). Inaplicabilidade, outrossim, do prazo trienal previsto para o exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 545.318/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20/11/2014)

2 “5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o ‘fato gerador da pretensão’.6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, REsp n. 1.970.111/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 15/3/2022).

3 MARTINS, Maria Inês de Oliveira. Comentários à lei do contrato de seguro: o direito brasileiro em diálogo com a experiência europeia. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026. p. 568.

4 Código Civil de 1916. “Art. 178. Prescreve: [...] § 6º Em um ano: [...] II. A ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato”.

5 “Dispunha o Código Civil de 1916 que a ação do segurado contra o segurador deveria prescrever em um ano a contar do dia em que o interessado tomasse conhecimento do fato que a autorizava (art. 178. § 6.°. II). Entendia a jurisprudência que esse fato correspondia ao sinistro, porque seria como fundamento nele que se estabeleceria a causa de pedir da ação manejada para pleitear a indenização devida. Por isso, o prazo prescricional já entraria em curso antes mesmo de o segurado (ou o beneficiário) dar cumprimento à obrigação de comunicar ao segurador a ocorrência do sinistro. [...] Uma vez, pois, ultimada a atividade regulatória com a recusa do segurador de realizar a indenização contratual, o prazo de prescrição da ação do segurado retomaria curso, mas apenas pelo tempo faltante para completar o ano previsto no art. 178, § 6.", II, do Código Velho. O Código de 2002 manteve a prescrição anua para a ação do segurado, dispondo, no entanto, que sua contagem, à exceção do seguro de responsabilidade civil (a que correspondia um critério particular), se daria a partir da ciência do fato gerador da pretensão" (art. 206, § 1.º, II, b). Boa parte da jurisprudência e da doutrina, não se dando conta da nova concepção da prescrição adotada pelo novo Código, continuou a considerar como dies a quo do prazo em questão a data do conhecimento do sinistro. A consequência foi a conservação da tese de que o prazo de prescrição a que se achava sujeita a pretensão indenizatória do segurado tinha início antes da comunicação a seguradora, cabendo a esta apenas o efeito de suspender, temporariamente, o respectivo curso. Portanto, a falta de comunicação ou o retardamento excessivo no cumprimento dessa obrigação do segurado poderia conduzir ao reconhecimento da prescrição, antes mesmo que o segurado tivesse condições de propor a ação indenizatória” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Contrato de seguro. Ação do segurado contra o segurador. Prescrição. In: MARTINS-COSTA, Judith & FRADERA, Véra Jacob de (Org.). Estudos de Direito Privado e Processual Civil: em homenagem a Clóvis do Couto e Silva. São Paulo: RT, 2014, p. 162).

6 Convém destacar aqui que a previsão do art. 66, § 4º, trata apenas do beneficiário, não mencionando o terceiro prejudicado.

7 MIRAGEM, Bruno. Comentários à nova lei do contrato de seguro. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 371. No mesmo sentido, Tartuce, Stolze e Oliveira: “Daí se indaga: por que o prazo prescricional é maior para o terceiro beneficiário do que para o segurado? O motivo é que o segurado, por ser parte do contrato, tem deveres perante a seguradora e, assim, deve agir com a maior brevidade possível. Já o terceiro beneficiário não é parte do contrato; é apenas um terceiro em favor de quem o segurado destinou a cobertura securitária. Estabelecer um prazo prescricional curto contra ele seria favorecer o enriquecimento sem causa da seguradora. Além disso, o terceiro beneficiário, mesmo após tomar ciência do fato gerador do seguro, não tem informações claras sobre a existência do seguro e sobre os meios para pleitear a cobertura. A título de exemplo, se um pai contrata um seguro de vida em favor de seu filho, não necessariamente o filho quando da morte do seu pai - saberá de todas as condições contratuais ou mesmo da existência do contrato”. OLIVEIRA, Carlos Elias de. TARTUCE, Flávio. GAGLIANO, Pablo Stolze. Marco legal dos seguros: lei n. 15.040, de 09 de dezembro de 2024. 1. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026. p. 527.

8 TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. 2ª ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 70.

9 STJ, REsp n. 1.970.111/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 15/3/2022.

10 Código Civil de 2002. “Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”. Para que seja válida, a cláusula que dispor sobre este prazo deve ser redigida de forma clara, compreensível e colocada em destaque, sob pena de nulidade, na forma do artigo 48, § 1º, da LCS.