
O ministro Marco Aurélio, em decisão nesta terça-feira, 24, deferiu em parte medida cautelar para tornar explícita a competência concorrente de Estados, DF e municípios para providências no campo da saúde pública, diante da pandemia do coronavírus.
A decisão foi proferida em ação do PDT questionando a MP 926/20, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da pandemia e, redistribuindo poderes de polícia sanitária, e por extensão, o decreto 10.282/20. O partido sustenta que a redistribuição de poderes de polícia sanitária interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à presidência da República as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.
Segundo o PDT, essa centralização de competência esvazia a responsabilidade constitucional de Estados e municípios para cuidar da saúde, dirigir o SUS e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica.
De acordo com ministro Marco Aurélio, as disposições da norma não afastam a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios. Conforme S.Exa., é acolhível a pretensão do partido para reconhecimento, “simplesmente formal, que a disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 3º da Lei federal nº 9.868/1999, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”.
Por isso, deferiu em parte a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente.
Processo: ADIn 6.341
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