Há, atualmente, perante o Poder Judiciário Paranaense, forte discussão a respeito do denominado "transporte fúnebre intermunicipal". O STF, no julgamento da ADIn 1221-5, já fixou o entendimento de que os serviços funerários são serviços públicos de interesse local, cuja a competência regulatória é privativa do município (art. 30, inc. V, CF). Confira o artigo da advogada Marina Michel de Macedo Martynychen, membro do Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados. Clique aqui.
