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Nova lei de abuso de autoridade

Marco Aurélio Vieira Lopes

Proposta de lei atende aos interesses da sociedade, que é a mais prejudicada com os excessos cometidos pelas autoridades públicas.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Atualizado em 21 de dezembro de 2016 14:36

Recentemente o Senado aprovou urgência para a votação do PL 280/16, de autoria do senador Renan Calheiros, que define crimes de abuso de autoridade cometidos por membros do Poderes Judiciário, Legislativo, Executivo e servidores públicos.

O PL está causando muita discussão e críticas, principalmente pelos membros do Poder Judiciário, sob alegações de que o texto da nova lei é uma tentativa de intimidar policiais, juízes e promotores, bem como para criar obstáculos nas investigações sobre corrupção em curso no país.

O motivo de tanta discussão se deve ao fato de que a proposta endurece, e muito, as punições para aqueles que, no exercício das funções públicas, pratiquem excessos, podendo tornar certa a obrigação de indenizar possíveis vítimas e, na pior das hipóteses, acarretar a perda do cargo, mandato ou função pública.

No exercício das funções públicas não há espaço para liberdade nem vontade pessoal, ou seja, o servidor público está obrigado a cumprir os mandamentos das leis que o regem, e a obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37 da CF/88, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e criminal.

É notório que em diversos órgãos da administração púbica, autoridades e seus agentes extrapolam os limites legalmente previstos para o exercício de suas funções, deixando de observar preceitos legais, causando dúvida, receio e temor aos administrados, sentimentos estes que já assolam o Brasil há décadas, num lamentável autoritarismo organizacional.

No exercício da advocacia, infelizmente, presenciamos todos os dias diversos abusos de autoridades que violam as prerrogativas dos advogados, ferindo diretamente um dos princípios fundamentais da Constituição Federal, que é o direito à ampla defesa, porém, tais abusos não passam despercebidos pela OAB, em incontáveis seções de Desagravo Público.

Não é somente a advocacia e a sociedade que sofrem com rotineiros abusos de autoridade, as sociedades empresárias são constantes vítimas de práticas abusivas, principalmente quando se trata de fiscalizações tributárias, nas quais, muitas vezes, empresários são intimados em inquéritos policiais por SUPOSTOS crimes contra a ordem tributária, instaurados sem o mínimo de razoabilidade.

Não estamos aqui defendendo os maus empresários, mas, de acordo com o princípio da intervenção mínima ou "ultima ratio", a tutela penal somente deve ser acionada quando não haja outros ramos do direito, menos traumáticos, aptos a solucionar os conflitos surgidos, ou seja, antes mesmo de um processo de execução fiscal, optam por um processo penal tributário, longo, constrangedor e distante do alcance dos objetivos essenciais do Direito Penal.

Nesse sentido, de acordo com o art. 30 do PL em questão, há previsão de punição para a autoridade que dê início ou proceda à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada, texto este que entendemos correto, vez que um dos efeitos da aplicabilidade da justiça penal é o cerceamento da liberdade, considerada um direito fundamental do ser humano.

O texto da lei também prevê sanções para autoridades que neguem, sem justa causa, acesso de defensores a autos de investigação, termo circunstanciado, inquérito policial ou qualquer outro procedimento investigatório em infração penal, civil ou administrativa, o que até hoje em dia, é comum de acontecer por parte das autoridades.

Há diversas outras previsões de crimes que protegem não só a réus em processos criminais, mas a qualquer pessoa, por eventuais constrangimentos e ofensas na vida privada, imagem, intimidade e honra, no caso de serem obrigadas a passar por situações autoritárias que a lei não permite.

A justificativa para elaboração e aprovação do presente projeto de lei, segundo o autor, é a de atualizar os crimes de abuso de autoridade em situações específicas, vez que a lei 4.898/65 está defasada, bem como para melhor proteger os direitos e garantias fundamentais, constantes na CF/88.

Por fim, se aprovada a nova lei, concluímos que atende aos interesses da sociedade, que é a mais prejudicada com os excessos cometidos pelas autoridades públicas e, apesar das constantes críticas, consideramos que não prejudicará o andamento das investigações sobre corrupção, lembrando que nada, nem ninguém, está acima da lei.

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*Marco Aurélio Vieira Lopes é advogado do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados.


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