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Terceirização no Brasil

O entendimento entre os ministros favoráveis à liberação da terceirização levou em consideração a ausência de lei vedando a terceirização e os impactos negativos que a restrição causava ao próprio trabalhador e à economia brasileira, contribuindo para a redução de postos de trabalho.

terça-feira, 11 de setembro de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 15:50

No último dia 30, o STF votou a favor da liberação da terceirização da atividade-fim das empresas e, portanto, reconheceu a inconstitucionalidade da súmula 331, do TST, que restringia a terceirização às atividades de suporte, tais como vigilância, limpeza e atividades-meio.

Votaram favoravelmente os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia, e foram contra os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello.

O entendimento entre os ministros favoráveis à liberação da terceirização levou em consideração a ausência de lei vedando a terceirização e os impactos negativos que a restrição causava ao próprio trabalhador e à economia brasileira, contribuindo para a redução de postos de trabalho.

O julgamento abrange apenas as ações que alcançaram o STF em 2014 e 2016 e, portanto, tem efeito vinculante para os processos e contratos de serviços anteriores à reforma trabalhista, o que não deixa de ser um alento e uma forte indicação de que também podemos esperar julgamento favorável à constitucionalidade da lei 13.429/17 (conhecida como "lei da terceirização"), de 31/3/2017 e 13.467/17 (conhecida como "lei da reforma trabalhista") que permitem a terceirização de quaisquer atividades, inclusive a atividade principal da empresa, mas também são objeto de ações judiciais que pendem de julgamento no STF.

Para o momento, afigura-se lícito e sustentável o modelo de negócios da grande maioria das empresas no Brasil, fortemente pautado nas parcerias externas e na contratação dos serviços com outras empresas. De todo modo, sempre foi e continua sendo necessário tomar alguns cuidados ao terceirizar:

  • As contratadas devem concentrar-se na execução da especialidade de seu objeto social;
  • As contratantes, devem empreender esforços para que evitar qualquer ingerência na relação jurídica e contratual existente entre as contratadas e os seus respectivos empregados e subcontratados, pois essa é uma das condicionantes para a sustentabilidade do modelo de negócios que utiliza a terceirização de atividades;
  • É importante selecionar bem as contratadas e gerenciar melhor ainda a execução dos contratos. Uma auditoria de procedimentos periódica é importante, para identificar e sanar eventuais desvios, de forma a garantir transparência e independência entre os objetivos sociais da contratante e da contratada.

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*Nádia Demoliner Larcerda é advogada e sócia do escritório Mundie e Advogados.

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