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O incidente da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho após a lei 13.467/17

Jânia Aparecida dos Reis

A regulamentação procedimental da desconsideração da personalidade jurídica veio para dar segurança e sanar injustiças.

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 17:57

Não é novidade e todos sabem, que não se confunde pessoas físicas com jurídicas distinguindo os bens particulares dos sócios daqueles da sociedade.

Contudo, essa distinção não blinda os sócios de qualquer responsabilidade, pois essa pode ser desconsiderada quando estiverem presentes dois requisitos: um objetivo, que é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor e outro subjetivo consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O instituto da desconsideração foi utilizado inicialmente pela doutrina e jurisprudência, mas em 1990, passou a ser utilizado no Código de Defesa do Consumidor (artigo 28) e depois por vários outros diplomas legais.

A inserção do instituto na legislação material não foi capaz de solucionar o problema da aplicabilidade no processo. Na esfera cível, em regra, ele era utilizado somente na fase executiva, quando por intermédio de uma decisão interlocutória se penhorava um bem e para se defender, o terceiro manejava o recurso de agravo de instrumento, sem a possibilidade de produzir provas.

Na esfera trabalhista, devido ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões e não ser possível a interposição de agravo de decisões interlocutórias, a situação era ainda mais crítica, pois ainda que a discussão fosse acerca da existência ou inexistência da responsabilidade do sócio, a defesa deveria ser opor por meio de Embargos à Execução.

O novo CPC, em seus artigos 133 a 137, veio para suprir a lacuna processual e trata do procedimento a ser adotado no caso da desconsideração da personalidade jurídica sendo que o Tribunal Superior do Trabalho (artigo 6º da IN 39 do TST, de 15/3/16) determinou que fosse aplicado ao processo do trabalho, a regulamentação nos moldes concebidos pelo CPC de 2015.

Assim, diante das peculiaridades do processo do trabalho, com a recente alteração da CLT, foi inserido o artigo 855-A que reitera a aplicação dos artigos 133 a 137, do CPC e altera procedimentos para adequá-los às normas e princípios dos recursos no processo do trabalho.

O artigo 133 do CPC prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, mas não de ofício, face a vedação ao impulso oficial inserido pela reforma trabalhista, salvo quando se tratar de parte não representada por advogado.

O artigo 134 do CPC prevê a utilização do incidente nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial.

A desconsideração pode ser requerida tanto na inicial, como através de incidente em qualquer fase do processo. No primeiro caso, não ocorrerá a suspensão do processo, mas a suspensão será obrigatória no caso de ser requerida em qualquer outra fase processual.

Requisito fundamental para obtenção da desconsideração da personalidade jurídica é a demonstração dos pressupostos legais específicos (§ 4º do artigo 134 do CPC), a saber: insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

O momento mais apropriado para o requerimento da desconsideração deve ser analisado caso a caso, porquanto se na inicial parece ser mais lógico devido a não suspensão do processo e a diminuição do risco de dilapidação do patrimônio dos sócios com a caracterização de fraude que se verifica apenas com a citação válida, por outro lado, se as provas e argumentos não forem robustos desde já, a ação, nessa parte poderá ser julgada improcedente, levando o autor ao pagamento, inclusive de honorários de sucumbência.

Quando requerida na inicial, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser decidida pelo juiz, por decisão interlocutória antes de quaisquer outros atos, mas deverá ser atacada somente em recurso ordinário.

Quando a desconsideração é proposta como incidente, na fase de cumprimento de sentença, o único mecanismo de defesa cabível é a manifestação dos sócios no prazo de 15 dias e o recurso cabível contra a decisão que julgar o incidente é o agravo de petição. Assim, como ocorre na fase de conhecimento, também na fase de execução a decisão não será atacada imediatamente, mas por agravo de petição, independentemente de garantia de juízo.

Se a decisão for proferida por relator, em caso de incidente instaurado diretamente no tribunal, caberá agravo interno (inciso III, do artigo 855-A, da CLT).

A regulamentação procedimental da desconsideração da personalidade jurídica veio para dar segurança e sanar injustiças para os dois lados. Para os sócios da pessoa jurídica demandada, a fim de não serem incluídos de ofício na ação e tampouco serem obrigados a garantir a execução quando, de fato, nada devem, seja porque retiraram-se da sociedade dois anos antes da propositura da ação (Art.10-A da CLT), ou porque não exaurido os bens da empresa e atuais sócios e até mesmo do fato do autor nada ter a receber. Já para a parte autora, consiste em poder requerer desde a inicial, a desconsideração, o que tende a prevenir fraudes à execução, que se presume com a citação válida dos sócios.

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*Jânia Aparecida dos Reis é especialista em direito trabalhista na a|CF - Advocacia Cunha Ferraz.

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