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Declaração de direitos de liberdade econômica - livre mercado: MP 881/19

A MP 881/19 é de leitura obrigatória para os operadores do direito comercial (direito de empresas) e para aqueles que produzem as riquezas (produtos e serviços) neste país. (sociedades empresárias).

quinta-feira, 13 de junho de 2019

Atualizado às 10:42

O ideal liberal do livre mercado preceituado na Constituição de 1988, perseguido pela concretização da livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, mereceu um novo instrumento normativo no Brasil.

Todos esperamos que a realidade do Brasil seja o reflexo dos ditames da Constituição Federal (art. 170) que preceitua desde 1988 o direito à livre iniciativa, à livre concorrência, ao livre exercício de qualquer atividade econômica e ao pleno emprego. Assim tem-se que a novel medida provisória é regulamentação de preceito constitucional já estabelecido desde 1988.

A livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica são institutos jurídicos de conceito indeterminado que dependem de concretizações efetivas como é a intenção dos preceitos da MP 881/19. São institutos jurídicos indeterminados de alta relevância na atividade empresarial. A análise dos preceitos da MP 881/19 induz a um esforço normativo para que o setor produtivo tenha um cenário de negócios apto a promover o desenvolvimento e crescimento econômico do país.

Sustentado em estudos empíricos (Análise Econômica do Direito), a exposição de motivos sustenta que a medida provisória 881/19 tem o desiderato de ser instrumento normativo capaz de promover a "recuperação da estagnada economia brasileira" ao tratar e alterar "situações paradigmáticas" que interferirão em todo o arcabouço jurídico pátrio.  

Assim a MP 881/19 surge no ordenamento brasileiro com a perspectiva de ser um instrumento normativo capaz de promover as transformações necessárias à liberdade econômica, porque vai "empoderar o particular e expandir sua proteção contra a intervenção estatal". Trata-se de instrumento normativo que tem o objetivo de permitir que o próprio mercado seja capaz de superar suas dificuldades atuais e recrutar os 12 (doze) milhões de desempregados no Brasil.

Com o pretensioso objetivo de alterar a realidade econômica posta no nosso país a exposição de motivos da declaração da liberdade econômica elenca 10 "direitos" necessários para municiar o agente produtivo contra um "estado irracionalmente controlador". Pela análise do texto da medida provisória 881/19 percebe-se que realmente foram eleitos alguns "direitos", que na leitura do Poder Executivo merecem ser alterados para que possa existir forças no mercado capazes de dinamizar as relações produtivas do país.

Busca-se a desburocratização dos registros de atividades empresárias; a segurança jurídica nos termos acordados entre os empresários; a liberdade na fixação de preços no mercado; o incentivo a evolução tecnológica; e a digitalização de documentos. A medida provisória também promove a institucionalização de normas princípios que determinam a atuação do Estado (Estado Mínimo) e cria nova modalidade de pessoa jurídica que é a Sociedade Limitada Unipessoal. Estimula a limitação da responsabilidade empresarial ao institucionalizar novos critérios para o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e ao trazer expresso na norma a limitação de responsabilidades nos fundos de investimentos e na EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

Ao alterar o Código Civil (artigo 50, 421, 423, 480-A, 480-B, 980-A, 1.052, 1.368-C, 1.368 D, 1.368-E); a Lei das S/A (artigo 85, 294-A), a Lei de Recuperação Judicial e Falência (artigo 82-A); a lei 11.598/07 (artigo 4º); a lei 12.682/12 (artigo 2-A);  a lei 10.522/02 (artigo 18-A, 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 20); a lei 6.015/73 (artigo 1º); o decreto lei 9.760/46; o decreto lei 73/66 (operações de seguros), a MP provoca impactos imediatos no ordenamento jurídico. Revoga expressamente a lei delegada 4/1962 que dispõe sobre a intervenção no domínio econômico e extingue o Fundo Soberano do Brasil. (lei 11.887/08 - decreto 7.113/10)

O ideário da MP pode ser percebido pelas suas próprias terminologias e aquelas utilizadas em sua exposição de motivos: facilitar investimentos; reduzir custos de transações, promoção e ampliação do mercado de capitais (pequenas e médias empresas), a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; presunção de boa-fé do particular; intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.  

Independentemente da discussão acerca do cumprimento dos requisitos legais para publicação da medida provisória (relevância e urgência) e da discussão acerca da utilização de uma norma jurídica como instrumento para mudar a realidade prática da ordem econômica no Brasil, a medida provisória 881/19 é de leitura obrigatória para os operadores do direito comercial (direito de empresas) e para aqueles que produzem as riquezas (produtos e serviços) neste país. (sociedades empresárias).

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*Max Magno Ferreira Mendes é advogado no escritório Ferreira Mendes Advogados.

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