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O estatuto do idoso e as relações de consumo

Gustavo C. Silva Elias

A Lei 10.741, de 1° de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso foi editada com o escopo de estabelecer os direitos fundamentais do idoso, bem como as medidas de proteção de tais direitos, política de atendimento aos idosos, abrangendo, ainda, o acesso à justiça e criando tipos penais específicos para proteção de seus interesses.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Atualizado em 12 de fevereiro de 2010 11:57


O estatuto do idoso e as relações de consumo

Gustavo Campolina Silva Elias*

A lei 10.741, de 1° de outubro de 2003 (clique aqui), que instituiu o Estatuto do Idoso foi editada com o escopo de estabelecer os direitos fundamentais do idoso, bem como as medidas de proteção de tais direitos, política de atendimento aos idosos, abrangendo, ainda, o acesso à justiça e criando tipos penais específicos para proteção de seus interesses.

O Estatuto do Idoso, em seu artigo 2°, enfatiza que os idosos gozam de todos os direitos fundamentais, garantindo oportunidades para preservação de sua saúde, aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Note-se que tais direitos, a despeito de já se encontrarem devidamente incluídos na CF (clique aqui) como direitos fundamentais de todos, foram repetidos exatamente para reforçar o significado especial para os idosos.

Se de um lado os idosos recebem proteção integral com toda prioridade, não se pode olvidar que, cotidianamente, figuram como destinatários finais de produtos e serviços, se encaixando também na definição de consumidores, consoante art. 2º do CDC, razão pela qual estas duas legislações devem ser conjugadas.

O art. 3º, parágrafo único, I do Estatuto dos Idosos garante prioridade de atendimento, tratamento especial, imediato e individualizado junto a órgãos públicos e privados prestadores de serviços. Note-se que tal norma não tem eficácia apenas perante os órgãos públicos, mas deve ser aplicada também pelos entes privados prestadores de serviços.

Merece destaque neste caso, a prestação de serviços bancários.

Notório que a evolução tecnológica alterou enormemente a maneira de prestação dos serviços bancários, com a diminuição do atendimento físico substituído pelo digital e virtual, seja ele através de máquinas, internet ou telefone.

Todavia, dada a dificuldade que pode ser verificada por algum idoso na utilização destes sistemas, tal prática poderá implicar em ofensa ao art. 6º, III¹, do CDC (clique aqui), na medida em que as instituições financeiras devem estar aptas a dar atendimento prioritário e individualizado para que o consumidor idoso obtenha todas as informações desejadas.

Dada a relevância da matéria, foram incluídos dois tipos penais no Estatuto dos Idosos que guardam estrita relação com a atividade bancária:

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade.

Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida.

O art. 10, parágrafo 3º do Estatuto dispõe como obrigação, que incumbe a todas as pessoas, de proteger os idosos de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Já o artigo 42 do CDC visa exatamente coibir qualquer tipo de cobrança de dívida que importe em situações constrangedoras aos devedores. Em tal caso o consumidor idoso tem na verdade proteção dupla garantida por ambos diplomas.

Outra questão bastante controversa, tratada por ambas as legislações refere-se aos planos de saúde.

Em 3 de junho de 1998, tivemos a edição da lei 9.656 (clique aqui), que contem as disposições gerais para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1999. Todavia, os contratos anteriores são regidos pelas cláusulas e condições estipuladas nos respectivos instrumentos de contratação, observadas a legislação em vigor, em especial o CDC e o Estatuto dos Idosos.

O Estatuto também cuidou de observar algumas normas que são oponíveis às operadoras de plano de saúde. Certamente o que tem mais destaque é exatamente o artigo 15, parágrafo 3º que veda expressamente a discriminação do idoso através da cobrança de valores em razão da idade.

Após a edição do Estatuto não há a possibilidade de reajuste dos contratantes com 60 anos ou mais, sem que ocorra a verificação de qualquer outro fator que justifique tal majoração.

Cumpre ressaltar que, pelo caráter de prestação de serviços, as operadoras de saúde também se encontram adstritas ao cumprimento do atendimento individualizado e prioritário, bem como a informação plena.

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¹Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem

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* Advogado do escritório Homero Costa Advogados









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