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Terceirização da Representação Processual do Réu - Cabimento e Limites.

Dr. Frederico Machado Neto

Partindo-se do conceito de personalidade jurídica de que as pessoas físicas, com o nascimento, e a jurídica, a contar dos registros dos seus atos constitutivos nos órgãos competentes, chega-se ao da capacidade processual como sendo a situação daquelas personalidades que se achem no exercício dos seus direitos, vale dizer, aptos a adquirir direitos e contrair obrigações, tudo isso estabelecido dentro de um determinado Ordenamento Jurídico.

sexta-feira, 4 de março de 2005

Atualizado em 3 de março de 2005 11:37


Terceirização da Representação Processual do Réu - Cabimento e Limites

Frederico Machado Neto*

1 - Resprestação Processual do Réu

Partindo-se do conceito de personalidade jurídica de que as pessoas físicas, com o nascimento, e a jurídica, a contar dos registros dos seus atos constitutivos nos órgãos competentes, chega-se ao da capacidade processual como sendo a situação daquelas personalidades que se achem no exercício dos seus direitos, vale dizer, aptos a adquirir direitos e contrair obrigações, tudo isso estabelecido dentro de um determinado Ordenamento Jurídico.

Disciplinando a Capacidade Processual, com ênfase para a representação judicial, diz o art.12 do CPC, em seu inciso VI, que serão representados em juízo, ativa e passivamente; "as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem ou, não os designando, por seus diretores".

Extrai-se como conceito de "representação processual "a relação jurídica pela qual o representante age em nome e por conta do representado, sendo que seus atos aproveitam, apenas, o representado, seja para beneficiá-lo, quer para prejudicá-lo".

Não nos interessa, de momento, a representação no âmbito do direito material, senão a representação para estar em juízo enquanto parte, como também aqui escapa a representação postulatória do advogado.

Nos interessa, aqui, a representação processual passiva das pessoas jurídicas de direito privado, em especial a sociedade mercantil ou comercial.

Como o representante, em face de sua condição, age em nome e por conta do representado podendo, nessa condição, beneficiá-lo ou, o que aqui mais nos importa, prejudicá-lo, surge a necessidade de ser examinada a possibilidade de o representante de uma sociedade mercantil ser outrem que não aqueles que, em virtude de lei ou de contrato (Estatutos) seriam, naturalmente, os reais representantes de Pessoa Jurídica, a teor do inc. VI do art. 12 do CPC.

2 - A Preposição Judicial

Em razão da dinâmica comercial em que atuam as sociedades mercantis e pluralidade de demandas judiciais, torna-se inexeqüível a presença dos próprios representantes legais das empresas em todas as ações em que figure como ré surgindo, assim, a figura da preposição judicial, do Preposto enquanto representante formal da empresa em juízo.

Impõe-se, então, a indagação objeto precípuo desse estudo sobre quem é que poderia ser investido na qualidade de "preposto" de, na atuação judicial, atuar como representante processual da empresa e, assim, agir em nome e por conta dela, com os riscos que tal atuação implica, principalmente a confissão, real ou ficta, no momento do "depoimento pessoal" enquanto prova judiciária da parte adversa.

Não paira dúvidas de que a preposição judicial há de ser desempenhada por uma pessoa física, "sui juris", perfeitamente identificável e identificada pelo juízo, portando e apresentando o indispensável instrumento jurídico - a Carta de Preposto ou de Preposição, assinada por quem de direito (aquele ou aqueles que o Contrato ou Estatuto Social atribua poderes para a representação judicial da sociedade), dispensável o reconhecimento da firma do seu signatário.

Sob ótica do direito positivo vigente não há, na legislação, norma legal que defina e dê a devida roupagem jurídica a essa figura nascida da necessidade do mundo moderno, elastecendo o entendimento da representação processual.

Por conta disso passaram as empresas e sociedades coletivas a designar empregados mais qualificados para, em juízo, representar a empresa, mormente na condição de réu, autorizados por seus diretores, empregados graduados e detentores de cargos de confiança da empresa enfim, outorgando Carta de Preposição a empregados para desempenho da representação processual.

Ocorre, todavia, que tal representação processual não tem uniforme entendimento jurídico quando se trate de uma relação processual no âmbito trabalhista ou no campo cível e comercial devendo, assim, merecer exame mais pormenorizado.

3 - Na Esfera Trabalhista

Diversamente do que ocorre nos demais campos do direito processual, (à exceção do "habeas corpus" e nos Juizados de Pequenas Causas) em sede trabalhista, por peculiaridades do seu direito material, típico direito social, a legislação concebeu o "jus postulandi" das partes em lide, vale dizer; as próprias partes, elas mesmas, empregado e empregador, possuem o direito da postulação judicial atuando, por si mesmas, em juízo, sem que esse direito esteja confinado e reservado, como nos demais campos do direito processual, aos advogados que, como mandatários das partes, atuam em nome delas.

Assim sendo, tanto o empregado como o patrão podem atuar perante o juízo trabalhista, propondo a ação, defendendo-se, recorrendo, etc.

Quanto à figura do empregador, que é a que aqui nos interessa de perto, no que se refere à representação processual, há possibilidade de sua substituição, uma faculdade, concebida em dispositivo legal (CLT art. 843, parag.1º) que estatui:

"É FACULTADO AO EMPREGADOR FAZER-SE SUBSTIUIR PELO GERENTE, OU QUALQUER OUTRO PREPOSTO QUE TENHA CONHECIMENTO DO FATO, E CUJAS DECLARAÇÕES OBRIGARÃO O PROPONENTE".

Surge, então, formalmente a figura do Preposto em sede trabalhista que poderia, assim, substituir em juízo o empregador sujeito, expressamente, aos efeitos da confissão enquanto pena processual.

Todavia, o texto legal, por imprecisão legislativa, não deixou extreme de dúvidas se, necessariamente, o Preposto designado pelo empregador deveria ou não ser um seu empregado, mesmo a despeito de ali constar a expressão "gerente" já que a disjuntiva "ou" ampliava a condição de empregado quando, também, concebia a preposição àquele que "tenha conhecimento dos fatos", ou seja: poderia ser alguém que, não sendo seu empregado, tivesse conhecimento dos fatos agitados em juízo, um Contador por exemplo.

Durante muitos anos a jurisprudência juslaboral vacilou ao derredor dessa matéria até se firmar, e hoje é praticamente uníssona no sentido de que a PREPOSIÇÃO JUDICIAL PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO HÁ DE SER FEITA PELO SÓCIO, DIRETOR OU ATRIBUÍDA A UM EMPREGADO INTEGRANTE DA EMPRESA RECLAMADA, que deve portar e fazer juntar aos autos a Carta de Preposição, devidamente assinada pelo seu representante legal ou quem detiver tais poderes constantes do Contrato ou do Estatuto Social.

Desta forma, perante a Justiça do Trabalho, as empresas privadas ou mesmo aquelas concessionárias ou permissionárias de serviço público, quando demandadas em juízo, deverão se fazer representar, independentemente da presença de advogado, através de um Preposto, seu empregado, munido de carta de preposição, devidamente assinada por quem detiver poderes para tanto.

4 - Na Esfera Cível/Comercial

Como não vige no campo do Direito Civil e Comercial o instituto jurídico do "jus postulandi" das partes, devendo a postulação ser levada a efeito por profissional da advocacia, não podendo, apenas, a empresa demandar através do seu representante legal (sócio, diretor,etc), não se cogita, aqui, da exigência de que a representação da parte se faça através de um empregado da empresa.

A rigor, perante o juízo comum, estadual ou federal, a parte ré deverá estar representada judicialmente pelo seu "representante legal" o qual, via de regra, é o sócio-gerente nas sociedades mercantis limitadas, o presidente ou diretor(es) nas sociedades anônimas.

Ocorre, com freqüência, que o contrato ou o estatuto social das empresas privadas contemple a possibilidade de o sócio ou diretor, quem detenha o poder de representação judicial, delegá-lo a outrem, a terceiros, constituindo-o Preposto para atuar em juízo através do instrumento apropriado, que pode ser um Mandato (Procuração) ou Carta de Preposição, através do qual estará expressa a possibilidade de prestar depoimento pessoal em juízo, com as conseqüências da confissão.

Desta forma, perante os juízos comum e federal as empresas privadas poderão constituir prepostos aquelas pessoas, não necessariamente seus empregados, desde que o instrumento que as invista de tal condição esteja assinado pelo representante legal da empresa, assim constituído pelo contrato ou estatuto social devendo, ainda, o preposto portar cópia do contrato ou estatuto para a comprovação judicial da qualidade do subscritor da preposição (esse documento poderá ser apenas exibido ao juízo ou, acaso este determine, juntado aos autos).

Quanto aos Juizados Especiais criados pela Lei 9.099/95, a nosso sentir, a matéria foi mais adequadamente normatizada já que mereceu disciplinação específica e de interpretação induvidosa, não obstante, aqui e ali, merecer exegese discrepante, felizmente que em caráter minoritário na jurisprudência pretoriana.

O parágrafo 4º do art. 9º da referida lei estabelece:

"O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado"

Como perante os juizados especiais vige o princípio da "informalidade", a legislação buscou inspiração na legislação trabalhista (parag 1º, art.843) também menos formal e mais dinâmica, possibilitando a representação processual do réu através de terceiros, de preposto "credenciado".

Como visto, enquanto não há regra legal na processualística comum, aqui a matéria foi regrada, ainda que de forma simplista, mas que afasta o entendimento, majoritário na área trabalhista, que impõe seja o preposto um empregado da empresa representada. Aqui, basta que o preposto seja alguém CREDENCIADO para tal mister, obviamente por quem detenha e possa delegar poderes de representação judicial, devidamente comprovada.

A ementa adiante transcrita é bastante elucidativa:

"Preposto, escolha - Carta de preposição - Lei 9.099/95, art 2º. Decisão: recurso conhecido. Deu-se provimento unânime. A escolha do preposto é de exclusiva iniciativa da parte e a Lei não estabeleceu requisitos pessoais para aquele que acaso venha a ser designado para a missão. Portanto não cabe ao Poder Judiciário estabelecer quem tem legitimidade ou não para o credenciamento. A doutrina apenas "sugere" que a designação do preposto recaia sobre pessoa que realmente tenha conhecimento dos fatos. Se o procurador da parte detém todos os poderes que a "carta de preposição conferiria, desnecessária se torna esta, em nome dos princípios estabelecidos no art 2º. Da lei 9.099/95. Recurso provido." ( Ac 112.068 TRJE publ em 26.4.99 DJDF).

Não obstante parecer evidente que o credenciamento de pessoa por representante legal da empresa com poderes para atuar em juízo seja bastante para configurar a preposição judicial, há esparsos entendimentos de juízos monocráticos que exigem como condição para a qualidade de preposto ser ele empregado da pessoal jurídica representada, constituindo, entretanto, entendimento minoritário e que, sujeito ao duplo grau de jurisdição, tem ampla condição de ser modificado.

5 - Da Terceirização dos Serviços de Preposição Judicial

Como se trata de uma atuação humana, desde que qualificado para tal mister, pode a empresa terceirizar, parcialmente, este tipo singular de prestação de serviço através de terceiros.

Deve ficar, desde logo, bem esclarecido que na esfera trabalhista como o Preposto tem que ser empregado da empresa representada judicialmente NÃO CABE A TERCEIRIZAÇÃO, exposto que ficaria o réu a cominação da pena de confissão e suas drásticas conseqüências, processual e financeira.

Por outro lado, CABE A TERCEIRIZAÇÃO quando se trate de representação processual nos juízos comuns e federal e em todos os juizados especiais e de pequenas causas, não importando o valor atribuído a demanda pelo autor.

O Preposto deverá, SEMPRE, estar portando a necessária CARTA DE PREPOSTO ou DE PREPOSIÇÃO, com poderes expressos de representação processual, destacando-se o de prestar "depoimento pessoal" e "de confessar", instrumento que deverá ser juntado aos autos processuais. DEVERÁ, também, o Preposto, portar o devido instrumento societário (Contrato ou Estatuto Social) onde conste, expressamente, o nome da pessoa que detenha poderes de "representação legal e processual" da companhia, inclusive de delegação, para ser exibido ao juízo e, eventualmente, desde que por ele determinado, anexado aos autos.

Cabe, neste passo, exortar o sentimento de que, do ponto de vista prático e da experiência cotidiana na defesa empresarial, a condição do Preposto empregado é a que melhor credencia a atuação da preposição judicial, seja por deter, naturalmente, o empregado a confiança do empregador, afinal o contrato de emprego esta centrado na "fidúcia" como condição essencial, quer por conhecer ele a intimidade da empresa, os fatos no seu dia-a-dia, o fácil acesso à coleta de provas, enfim, torna-se mais remota a obtenção de uma confissão judicial centrada no desconhecimento dos fatos por falta de vivência no âmbito de empresa.

De qualquer sorte, como visto, do ponto de vista jurídico, nada impede a terceirização deste tipo de serviço, recomendando-se, entretanto, que a pessoa a ele destinada passe por treinamento especializado e, se possível, tenha conhecimento jurídico, pois melhor entenderá a linha de defesa adotada pela empresa, podendo indicar e auscultar a prova testemunhal mais adequada para a situação, entendendo-se em um mesmo nível com o advogado da empresa.
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*Advogado do escritório Machado Neto, Bolognesi, Azevedo e Falcão - Consultores e Advogados S/S









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