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Validade das negociações coletivas quanto à redução do intervalo intrajornada

Fabiana Fagundes Ortis

A CF, em seu art. 7º, inciso XXVI, determina expressamente o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, validando, com força de Lei entre as partes, o que resultar destas negociações.

quinta-feira, 18 de março de 2010

Atualizado em 17 de março de 2010 12:53


Validade das negociações coletivas quanto à redução do intervalo intrajornada

Fabiana Fagundes Ortis*

A CF (clique aqui), em seu art. 7º, inciso XXVI, determina expressamente o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, validando, com força de lei entre as partes, o que resultar destas negociações.

Dentre as diversas matérias que são objetos de transação coletiva, encontra-se a redução do intervalo intrajornada.

Em conseqüência, grande celeuma se instaura perante o Poder Judiciário, quando este é o tema, principalmente quanto à legalidade de cláusulas neste sentido, o que acaba gerando um número inestimável de decisões perante a Justiça do Trabalho, sendo certo que algumas reconhecem a validade desta negociação, já outras, não.

Ocorre que, as decisões que são contrárias quanto à validade destas cláusulas, que vão desde o Juízo "a quo", até a mais alta Suprema Corte, inobservam o que dispõe o Estatuto Supremo de 1988, agindo com verdadeiro desrespeito e intolerância ao que constou na norma coletiva.

A fundamentação destes julgamentos, é de que negociações desta ordem, que envolvem higiene, saúde e segurança do trabalho, em tese, não poderiam ser transacionáveis, por se tratar de norma de interesse público, motivo pelo qual, as partes signatárias estariam rompendo o limite de legalidade que lhes é autorizada.

A inobservância do texto constitucional (art. 7º, XXVI), que se trata de norma de eficácia plena e de interpretação absoluta, acaba ocasionando decisões condenatórias ao pagamento de horas extras pelo período suprimido e, por conseguinte, insegurança jurídica às empresas que se utilizam desse expediente.

É importante frisar, que as negociações coletivas que abordam a redução do intervalo intrajornada, atendem a necessidade de agilidade e crescimento do processo produtivo empresarial, de acordo com as exigências de mercado, visando a manutenção da competitividade, dos postos de trabalho, além da majoração dos lucros, que certamente serão repassados aos seus funcionários, através de melhores reajustes salariais e participação nos lucros e resultados.

Esta redução do intervalo intrajornada, embora retire do empregado a possibilidade de total gozo do seu descanso, restauração maior da força trabalho ou até mesmo de um pequeno período de convívio familiar, de certa forma, acaba lhe proporcionando melhores condições financeiras que o levará a possuir mais recursos para investir em cursos de aprimoramento de sua mão de obra, ensejando a possibilidade de uma melhor colocação no mercado de trabalho.

Se o salário pode ser reduzido por convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI); a jornada de trabalho pode ser compensada ou reduzida, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII); a jornada em turnos ininterruptos de revezamento pode ser superior a seis horas, por intermédio de negociação coletiva (art. 7º, XIV), não restam dúvidas que o intervalo intrajornada também pode ser reduzido. Como diz o bordão jurídico: "quem pode o mais, pode o menos."

Resta evidente, que a Lei Maior, prevê a possibilidade de alteração "in pejus", das condições de trabalho, pelo reconhecimento que dá ao conteúdo das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI).

Isto porquê, se de um lado, pode ocorrer uma situação prejudicial às condições de trabalho, por outro lado, conseguem-se maiores vantagens, tendo em vista que as partes envolventes na negociação, exercem plenamente a autonomia privada coletiva.

Ademais, é forçoso concluir que, o Sindicato dos Empregados, cuja formação é dada por representantes dos empregados que visam buscar e garantir seus direitos, certamente, não iria realizar negociações que apenas fossem desfavoráveis a quem deve proteger, pois, estariam desrespeitando completamente seus próprios fundamentos e interesses, não havendo razão de existir.

O que não se pode perder de vista, é que a negociação entre as partes é feita no sentido de estabelecer concessões recíprocas para a outorga de outros benefícios. Se foi suprimido determinado benefício, como a concessão de intervalo para descanso e refeição, de 1 hora, pode ter ocorrido de, no conjunto, terem atribuídos melhores benefícios aos trabalhadores.

E não é só. Se já não bastasse a guarida que a CF outorga às negociações coletivas para este tipo de transação, além do que disposto no art. 71, S 3º, da CLT (clique aqui), o Ministério do Trabalho e Emprego, editou em 28 de março de 2007, a Portaria 42 (clique aqui), estabelecendo em seu art. 1º que será permitido estabelecer via convenção ou acordo coletivo a redução do intervalo, caso os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado, devendo a empresa, ainda, atender as exigências relativas a refeitórios e às normas de segurança e saúde, com a ressalva, de que a cláusula normativa que dispuser sobre o tema, não poderá suprimir totalmente o horário de intervalo, nem mesmo mediante indenização do período.

Nota-se, que negociações deste gênero, estão totalmente revestidas de legalidade.

Se há autorização para redução do intervalo intrajornada, desde a mais alta Lei do País, até um ato administrativo - Portaria do Ministério do Trabalho, não se pode extrair outra conclusão, senão, a de que o Poder Judiciário precisa se ajustar ao que o Poder Legislativo, pelo Poder Constituinte, buscou estabelecer, ao elaborar o art. 7º, XXVI, como medida de harmonia entre os Poderes, para que a atitude de um não acarrete a supressão de outro. De outro lado, se há consenso entre as partes, não deve a Justiça agir em sentido contrário.

Da forma como o Judiciário age, através de algumas decisões que declaram a nulidade de cláusula do instrumento normativo, com a conseqüente condenação das empresas ao pagamento das horas extras pelo período de descanso suprimido, quando não, da condenação integral do período, parece ocorrer uma afronta à Constituição Federal, não só pelo ao desrespeito ao art. 7º, mas também pela desarmonia destes, infringindo os próprios fundamentos da Constituição.

Para solucionar este tipo de conflito, entre normas e decisões, talvez, o ideal seria a revisão do entendimento que o C. TST tem - OJ 342 da SDI-I, através do seu cancelamento, ou, ao menos, que a reeditasse, de maneira que a redução do intervalo de descanso observasse as condições impostas pela Portaria 42 do MTB, de tal sorte que atenderia a harmonia entre os Poderes, diminuiria a quantidade de demandas que versam sobre este tema e unificaria a Jurisprudência, evitando-se uma série de recursos, prestigiando a celeridade nos julgamentos de outros processos e, principalmente, honraria as normas coletivas com o primordial respeito à vontade das partes signatárias e segurança jurídica.

Referência Bibliográfica

Sergio Pinto Martins (Direito do Trabalho - 24ª Ed. - São Paulo: Atlas, 2008.)

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*Advogada do escritório Fenyo e Cunha Sociedade de Advogados

 

 

 

 

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