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Aspectos práticos dos planos de Recuperação Judicial (II): Produção

Luiz Gonzaga Junqueira de Aquino Filho

Em nosso último artigo, fizemos comentários sobre os desafios dos operadores de Direito na avaliação e acompanhamento dos Planos de Recuperação Judicial e, por extensão, sobre as principais atividades de gestão da maioria das empresas, que fundamentam os seus números: Produção, Recursos Humanos, Marketing e Vendas e Finanças e Contabilidade.

quinta-feira, 10 de março de 2005

Atualizado às 09:37


Aspectos práticos dos planos de Recuperação Judicial (II): Produção


Luiz Gonzaga Junqueira de Aquino Filho*

Em nosso último artigo, fizemos comentários sobre os desafios dos operadores de Direito na avaliação e acompanhamento dos Planos de Recuperação Judicial e, por extensão, sobre as principais atividades de gestão da maioria das empresas, que fundamentam os seus números: Produção, Recursos Humanos, Marketing e Vendas e Finanças e Contabilidade.

Neste artigo, faremos nossos comentários de forma semelhante à apresentação de quesitos em perícias, que é a maneira mais utilizada pelos operadores de Direito ao examinar problemas de natureza técnica. Aqui, trataremos da PRODUÇÃO das empresas.

A resposta aos quesitos sobre a produção irá esclarecer se a empresa terá ou não condições físicas de, total ou parcialmente, cumprir o Plano de Recuperação Judicial proposto. Pois uma fábrica ultrapassada não consegue produzir economicamente, um comércio mal localizado, por sua vez, nada vende. E sua permanência no mercado terá como única conseqüência prolongar a agonia de todos os envolvidos com a empresa.

PRODUTOS ACABADOS, QUAIS SÃO? - Ao definir os produtos/serviços a serem comercializados, no seu Plano de Recuperação, a empresa já terá que informar quais linhas de produtos deverão ser ampliadas, quais serão reduzidas ou mesmo extintas e se existe previsão de novos lançamentos. Terá de responder às questões: o quê, quanto e como produzir. O exame dos estoques de acabados dos períodos anteriores ao pedido de recuperação auxiliará na avaliação dos produtos fabricados e indicará se as mudanças propostas são viáveis.

PRODUTOS ACABADOS: PRINCIPAIS USOS E SEUS SUBSTITUTOS - Ao informar os usos dos produtos e/ou serviços a serem comercializados na Recuperação e seus substitutos ofertados no mercado, a empresa demonstrará se sua concorrência é muito acirrada ou nem tanto, o que pode significar mais ou menos possibilidades de sucesso no seu Processo de Recuperação Judicial.

CUSTO DA PRODUÇÃO - Deve ser apresentado, também, o detalhamento de medidas que afetarão - espera-se, favoravelmente - os custos da produção. Muitas vezes, pequenas mudanças em métodos e/ou processos utilizados até então podem ter reflexos significativos na formação de custos. Situações extremas, como é o caso de uma empresa ter que recorrer a um Pedido de Recuperação Judicial, favorecem a atitude da mesma de rever métodos e processos profundamente arraigados.

VOLUME DE PRODUÇÃO/CAPACIDADE OCIOSA - Volume de produção da empresa, turnos de trabalho e existência ou não de capacidade ociosa de produção são elementos que influenciam a capacidade da empresa de cumprir seu Plano de Recuperação Judicial. São comuns casos em que, ao final de ampliações da capacidade de produção, empresas se descapitalizam, pois tiram os recursos financeiros do capital de giro para investir em ativo fixo. Perdem a oportunidade de operação por falta de capacidade financeira para financiar sua produção e seus clientes.

Esse problema é muito comum por erros de orçamento, atrasos na liberação de recursos financeiros em empréstimos de longo prazo e equívocos na tomada de decisão sobre a utilização de recursos próprios para investimentos com longa maturação.

MATÉRIAS PRIMAS, QUAIS SÃO? - Numa economia cartelizada como a brasileira, os fabricantes de matérias-primas e insumos de produção, geralmente, são pouco numerosos e economicamente mais poderosos. Dessa forma, o sucesso de um Plano de Recuperação depende do apoio, previamente avaliado, dos fabricantes de matéria-prima à empresa. Os estoques também devem ser examinados, enxugamento de excessos podem se converter em maior liquidez financeira para a empresa.

MATÉRIAS PRIMAS: PESO NO CUSTO DA PRODUÇÃO - A empresa terá que demonstrar, também, como cada uma das matérias-primas participa do seu custo de produção e quais os procedimentos efetuados nessa área. Qualquer economia ou redução de perdas em matérias-primas com alto peso no custo de produção influenciará de maneira favorável o Plano de Recuperação Judicial.

PRINCIPAIS FORNECEDORES E ALTERNATIVAS EXISTENTES - Ao revelar esses dados, a empresa demonstra a flexibilidade com que irá implementar o seu Plano de Recuperação Judicial. Aos credores caberá avaliar, a partir deste item, o grau de vulnerabilidade da empresa a fornecedores selecionados.

INSUMOS DA PRODUÇÃO, QUAIS SÃO? - Da mesma maneira como foi tratada a vulnerabilidade da empresa quanto às matérias-primas, deverá ser tratada à insumos de produção. Muitos deles são oferecidos por monopólios, a energia elétrica é o exemplo maior desse tipo de relação. A oferta de combustível é cartelizada ou monopolizada. Muitas vezes, a inadimplência nesses itens ocasiona a paralisação da produção.

QUANTO CUSTAM ESSES INSUMOS? - A demonstração do peso dos insumos de produção no Plano de Recuperação Judicial e das eventuais economias nessa área revelará o impacto que pode ser obtido no fluxo de caixa da empresa.

QUAIS OS PRINCIPAIS FORNECEDORES E AS ALTERNATIVAS EXISTENTES? - Aqui, também, quanto menor o peso no custo do produto acabado e maior o leque de alternativas existentes, mais segurança terá a empresa na manutenção do Plano de Recuperação Judicial. Inversamente, quanto maior o peso no custo e menor a quantidade de fornecedores, mais vulnerável estará a empresa nesse aspecto.

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - Se obsoletos ou inadequados à escala de produção exigida, sua utilização inviabilizará qualquer recuperação. Manutenção muito cara e perdas excessivas podem aumentar continuamente o deficit no fluxo de caixa. Por outro lado, equipamentos novos possibilitam a ampliação da produção e podem favorecer a recuperação de empresas, a partir de uma reestruturação financeira.

PESO NO CUSTO DE PRODUÇÃO - O custo dos investimentos fixos na formação do custo de produção é importante, na medida em que, quanto maior este custo maior será a necessidade de recursos de longo prazo para a empresa. Uma empresa capital intensiva tem uma demanda enorme de recursos de longo prazo, já a maioria dos comércios precisa ter capital de giro.

NÍVEL DE UTILIZAÇÃO - A existência de capacidade ociosa em uma empresa pode estar associada, principalmente, a dois fatores: mercado incapaz de absorver a produção e falta de capital de giro. O primeiro caso - mais grave - terá que ser resolvido com medidas a serem implementadas em marketing e vendas. No segundo, o reforço financeiro dessa área poderá trazer bons resultados para a utilização econômica da capacidade de produção existente.

TERCEIRIZAÇÃO DA PRODUÇÃO - A capacidade de uma empresa de terceirizar a produção, de forma profícua, indica sua flexibilidade para liberar para outras áreas recursos investidos no ativo fixo, sem afetar a capacidade de produção e a plena utilização do fundo de comércio da empresa.

Concluindo, quase todos esses ajustes foram previstos na nova Lei. No entanto, conforme pode ser verificado, o sucesso ou fracasso de Planos de Recuperação Judicial das Empresas depende de tais ajustes, i.e., será influenciado por um grande número de pequenas adequações na gestão das atividades da empresa. Essas poderão ser propostas pelas empresas em seus planos, aceitas ou não pelos operadores do Direito e sua implementação poderá ser acompanhada par e passo pelos comitês, durante todo o período de Recuperação Judicial.

Em nosso próximo artigo, abordaremos alguns aspectos da área de RECURSOS HUMANOS.
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*Economista e Mestre em Administração de Empresas





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