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ICMS substituição tributária

Hugo Jose Sellmer

Primeiramente cumpre tecer alguns breves comentários acerca do instituto da substituição tributária. A substituição tributária está prevista na Constituição da República em seu artigo 150 parágrafo 7°, com redação dada pela EC 3/93, batizada pela doutrina de substituição tributária "pra frente".

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Atualizado em 1 de junho de 2010 10:49


ICMS substituição tributária

Hugo Jose Sellmer*

Primeiramente cumpre tecer alguns breves comentários acerca do instituto da substituição tributária. A substituição tributária está prevista na Constituição da República (clique aqui) em seu artigo 150 parágrafo 7°, com redação dada pela EC 3/93 (clique aqui), batizada pela doutrina de substituição tributária "pra frente". Em suma, o texto da carta constitucional dispõe que a lei poderá atribuir a sujeito passivo a condição de responsável pelo pagamento de obrigação tributária cujo fato gerador deva ocorrer em momento futuro.

Muito embora a substituição tributária esteja prevista no próprio texto constitucional, grande parte da doutrina infere severas críticas a esse modelo, aclamando inclusive pela sua inconstitucionalidade, principalmente por identificar ofensas a princípios constitucionais até mesmo a cláusulas que são protegidos pela rigidez de nosso sistema constitucional, dentre os quais os princípios do não confisco, da capacidade contributiva, da legalidade, não cumulatividade, entre outros.

Ademais, podemos observar que a referida emenda constitucional, ao permitir que a presunção de ocorrência do fato gerador seja objeto de incidência de impostos e contribuições constitucionalmente previstos, ampliou a competência tributária já distribuída na CF/88 (clique aqui). Trata-se de algo ainda mais sério, pois há nítida quebra da rigidez constitucional, tendo em vista que a competência tributária não pode ser matéria de emenda constitucional sob pena de tornar inócuas todas as limitações constitucionais ao poder de tributar. Tais limitações constitucionais encartam-se ao patrimônio jurídico dos contribuintes como direitos fundamentais, e estes não podem sofrer restrições advindas de emendas.

A discussão sobre o tema é acalorada e intrigante. Particularmente, o tema é fascinante pelos institutos envolvidos e pela dissonância entre teoria e prática. O que vemos na prática é que o contribuinte fica de mão atadas e não vê outra saída senão o cumprimento da regra, por mais equivocada que ela possa parecer. A substituição tributária tem sido usada pelos entes tributantes como um agente facilitador de arrecadação, uma vez que reduz, de forma significativa, a necessidade da atividade fiscalizatória.

Especificamente em relação ao ICMS, tendo em vista que o instituto se aplica em maior escala a esse tributo, embora não o único, o legislador estadual atribuiu a substituição tributária a alguns setores específicos da economia, como por exemplo cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal, gêneros alimentícios e combustíveis, são os mais comuns mas também não os únicos.

O ICMS é um tributo sujeito ao princípio da não cumulatividade, sendo o imposto cobrado sobre o valor agregado ao produto em cada etapa do processo de comercialização até a venda final ao consumidor. No caso da substituição tributária, essas etapas são antecipadas para a fase inicial e, de grosso modo, a legislação determina, em termos percentuais, qual a margem de valor deverá ser agregada ao produto (MVA) para a formação da base de cálculo e, por conseguinte a aplicação da alíquota correspondente.

Essa é a regra geral. Em determinados casos, porém, a Autoridade Fazendária dispõe de elementos mais concretos para a determinação da mencionada margem. É o caso, por exemplo, elencado no artigo 522 do RICMS/PR (clique aqui) que trata sobre as vendas pelo regime porta a porta. Aqui não é o tipo de produto que define o regime tributário e sim o método utilizado para a comercialização desses produtos.

A formação da base de cálculo, segundo o RICMS, será, em suma, o preço de venda sugerido pelo fabricante ao consumidor final acrescidos do valor do frete. Quando esse não for possível identificar será utilizado o valor efetivamente praticado pelos revendedores acrescidos do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas do destinatário. Acrescente-se que comumente a legislação tem utilizado como parâmetro de valores os que são sugeridos pelo fabricante em catálogos de preços a consumidor, ou similares.

Uma das alterações trazidas pelo Decreto 7.091 (clique aqui), recentemente editado, foi a introdução do parágrafo 6° no artigo 522, permitindo ao substituto reduzir a base de cálculo nos casos em que consiga comprovar que o preço efetivamente praticado no Estado do Paraná é inferior ao preço utilizado como parâmetro pelo Fisco para fins de formação da base de cálculo do ICMS, ou seja, daqueles impressos nos catálogos de venda a consumidor final para venda em outras unidades da federação. Tal redução, entretanto será determinada em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

Adicionalmente foi alterado também o artigo 536-G. Esse artigo trata dos percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nos casos de vendas sob o regime porta a porta para os produtos que elenca. Basicamente trata de cosméticos, artigos de perfumaria e higiene pessoal. Novos percentuais foram fixados pelo referido Decreto e a grande novidade foi a previsão, com a inclusão do parágrafo 1° da utilização de Margem de Valor Agregado em operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.

Para tal, definiu o Decreto como sendo estabelecimento interdependente para fins de aplicação do disposto no artigo 536 §1° estabelecimentos que tenham algum tipo de vínculo, desde societário até mesmo comercial, quando, por exemplo, considera interdependente o estabelecimento que possuam mesmo sócios ou dirigentes, ou que, tenha vendido ou consignado a outro, no ano anterior, de vinte a quarenta por cento de suas vendas, excluindo-se apenas a venda de matéria-prima ou produto intermediário destinados exclusivamente a industrialização de produtos do comprador.

O artigo 2° deste Decreto dispõe especificamente sobre as operações com produtos que irão ingressar, a partir de 1° de junho de 2010, no regime de substituição tributária, no que tange ao procedimento a ser adotado pelo contribuinte nos estoques existentes e inventariados em 31 de maio de 2010. Determina o artigo que os contribuintes deverão calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária (conforme determinado pelo RICMS) e sobre esse valor aplicar a alíquota própria para as operações internas. O imposto apurado deverá ser recolhido mediante débito no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração do mês de maio de 2010.

Para as empresas que se encontram enquadradas no simples nacional deverão aplicar sobre a base calculada conforme explicitado acima, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta determinada pelo artigo 3° da lei 15.562/07 (clique aqui) relativo ao mês de maio de 2010 e efetuar o recolhimento do imposto até 15 de junho de 2010.

Por fim, o artigo 3° concede autorização para a devolução simbólica, pelas distribuidoras, dos veículos existentes em seu estoque e não comercializados, para fins de ajuste da correta tributação do IPI, com efeitos desde 23 de abril de 2010.

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*Sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

 

 

 

 


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