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Inversão do ônus da prova no julgamento de ações ambientais

Jacqueline Iwersen de Loyola e Silva

No sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo Magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Atualizado em 6 de julho de 2010 13:14


Inversão do ônus da prova no julgamento de ações ambientais

Jacqueline Iwersen de Loyola e Silva*

No sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo Magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas.

No entanto, a regra geral do ônus da prova, no âmbito das demandas ambientais, não foi referendada pelo STJ. Em consagração ao "princípio da precaução", que impõe a pronta adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais - mesmo quando não há certeza científica do dano, o STJ adotou uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais: admitiu a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental. Ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza.

O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente - o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente.

A aplicação do "princípio da precaução" como instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático da 2ª turma do STJ. O processo envolveu uma ACP ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul objetivando a reparação de dano ambiental de uma indústria de borracha. No Recurso Especial interposto ao STJ, o Ministério Público pleiteou a inversão do ônus da prova, pedido negado pelas instâncias inferiores. Em seu voto, a Ministra Eliana Calmon deferiu o pedido por meio da equiparação da proteção do meio ambiente às relações de consumo, nas quais o instituto da inversão do ônus da prova aparece expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 6º, inciso VIII do CDC - clique aqui): "No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo", afirmou a Ministra.

Tal entendimento foi pacificado no STJ no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a aplicação do "princípio da precaução". "Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" (REsp 1.060.753/SP).

Portanto, ao interpretar o disposto no CDC (clique aqui) sob a lente da gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança da atividade.

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*Advogada do escritório Peregrino Neto e Beltrami Advogados



 

 

 

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