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Divórcio no mundo

Um dos institutos universais do mundo jurídico é o divórcio. Atualmente, com exceção dos países de religião islâmica, o restante, que possui cultura ocidental, tem em seu ordenamento jurídico a figura do divórcio.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Atualizado em 22 de setembro de 2010 10:13


Divórcio no mundo

Eduardo Barbosa*

Um dos institutos universais do mundo jurídico é o divórcio. Atualmente, com exceção dos países de religião islâmica, o restante, que possui cultura ocidental, tem em seu ordenamento jurídico a figura do divórcio.

Sempre achei o Direito Comparado fundamental, tanto para a cultura jurídica do advogado como para a utilidade prática na aplicação da legislação, pois a experiência de diferentes ordenamentos jurídicos possibilitam vislumbrar novos caminhos para aperfeiçoar a própria organização jurídica.

O eminente jurista francês René David, reconhecido como grande autoridade no Direito Comparado, é enfático ao falar sobre a importância da renovação da ciência do Direito por meio do Direito Comparado, como se denota:

"Todos os juristas são chamados a se interessar pelo direito comparado, quer para melhor compreenderem o seu próprio direito, quer para o tentarem aperfeiçoar, ou ainda, para estabelecer, de acordo com os juristas dos países estrangeiros, regras de conflito ou de findo uniformes ou uma harmonização dos diversos direitos."

Pois bem, no Brasil, depois de muita resistência e várias derrotas legislativas, a EC, do então Senador Nelson Carneiro, foi aprovada no Congresso Nacional, em 28/6/1977. No inicio, só era possível se divorciar uma única vez, e também era necessário o prazo de cinco anos de separação de fato para o divórcio direto e de três anos para o indireto (com conversão). O desquite, na verdade, só trocou de nome para separação judicial. Depois, o prazo de separação de fato foi reduzido para dois anos - para a concessão do divórcio direito direto e de um ano para a conversão da separação judicial em divórcio.

Agora, desde 13/7/2010, a EC 66 (clique aqui), do Deputado Sérgio Carneiro (PT/BA), sugerida pelo IBDFAM, possibilita que o casamento civil possa ser dissolvido pelo divórcio, sendo suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, excluindo a figura da separação judicial, e não mais discutindo sobre a perquirição da culpa.

Por outro lado, em Portugal, no dia 31 de outubro de 2008, foi publicada a lei 61/08, que alterou o regime jurídico de divórcio. Nesta lei portuguesa foi abolida a declaração de culpa e também proibido o tratamento diferenciado dos cônjuges. A legislação lusitana possibilitou que o divórcio, por mútuo consentimento, seja feito em juízo ou na conservatória do registro civil (equivalente ao nosso Ofício de Registro Civil).

Na Espanha, a lei 15/05, promulgada pelo Rei Juan Carlos, alterou o Código Civil, finalizando o sistema dual obrigatório para se dissolver o casamento civil, como era no Brasil, antes da EC 66/2010. Assim, a partir dessa lei, os espanhóis podem escolher fazer o divórcio direto sem a exigência da prévia separação judicial. Segundo o art. 1, três meses é o tempo suficiente para se requerer o divórcio direto ou a separação judicial.

Na Itália, o ordenamento jurídico é extremamente conservador, tanto é que sequer reconhece a união estável como forma de entidade familiar. O tempo suficiente para pedir o divorcio na Itália é de três anos, e ainda perquiri-se a culpa - embora existam várias correntes jurisprudenciais e doutrinárias que recomendam sua extinção.

Na Alemanha, o direito de família é considerado um dos mais avançados do mundo. Reconhece a União Estável Homossexual e, com relação ao divórcio, não faz perquirição da culpa, adotando o princípio da ruptura. O art. 1565, parágrafo 1, reconhece como fator principal para a dissolução do vinculo conjugal a falência do casamento.

Na França, já havia a previsão do divórcio no Código Napoleônico de 1804. Porém, foi revogado por uma lei de 1816, em função dos gritos religiosos e foi restabelecido no ordenamento jurídico em 1884.

A lei 2004-439, de 26/5/04, regula esta matéria. Essa legislação prevê a dissolução do vínculo conjugal com maior simplicidade, preservando os princípios da celeridade e economia processual, tanto é que prevê uma audiência única no divórcio por consentimento mútuo e a elaboração de um tronco comum procedimental nos divórcios contenciosos.

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*Advogado, Conselheiro da OAB/RS. Atua no Brasil e em Portugal.






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